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0042955-89.2012.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará E-mail: caucaia.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VIRGILIO ALBERTO AMARAL VASCONCELOS, VASPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. - ME e CÉLIA MARIA PINHEIRO GOMES, fundada, conforme informado nos autos, na Cédula de Crédito Industrial nº 152.2010.1153.2209. A executada CÉLIA MARIA PINHEIRO GOMES foi citada por edital e, diante da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de curadora especial. A curadoria apresentou manifestação defensiva recebida como exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese: a) prescrição intercorrente; b) prescrição da pretensão executiva; c) inexigibilidade ou nulidade do título; d) ausência de assinatura válida de representante da pessoa jurídica; e) impossibilidade de prosseguimento da execução diante da defesa por negativa geral. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento do incidente, afirmando que a execução está instruída com a cédula de crédito e os cálculos do débito, bem como requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Limites da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio incidental de defesa admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Embora possa alcançar questões relativas aos pressupostos processuais, às condições da execução e aos vícios objetivos do título, não se presta à substituição dos embargos à execução quando a controvérsia exige investigação de fatos, exame aprofundado de documentos, perícia ou reconstrução da relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, mesmo quando a matéria for cognoscível de ofício, sua análise em exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e dispensa de instrução probatória. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que alegações relacionadas à validade substancial do negócio, à causa da dívida, à liquidez da cobrança, à autenticidade de assinaturas ou à necessidade de apuração contábil não podem ser apreciadas no incidente quando dependentes de prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em contrato particular de compra e venda de fertilizantes com cláusula de confissão de dívida. O agravante alega ausência de comprovação da entrega das mercadorias e nulidade pela cumulação de cláusula penal de 30% com multa contratual de 10%. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se há supressão de instância; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir a ausência de comprovação da entrega das mercadorias; e (iii) saber se a alegação de nulidade de cláusulas contratuais pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. As preliminares de inadmissibilidade recursal foram afastadas. O agravante impugnou o fundamento central da decisão, qual seja, a necessidade de dilação probatória, atendendo ao requisito de dialeticidade. Não há supressão de instância, pois a decisão rejeitou genericamente a exceção, apreciando implicitamente todas as matérias deduzidas. 4. A exceção de pré-executividade exige dois requisitos: matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória. Não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução para rediscussão de matéria fática. 5. O contrato particular de compra e venda com confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial com liquidez, certeza e exigibilidade, prescindindo da demonstração da causa debendi. 6. O agravante não impugna a autenticidade do contrato, mas pretende discutir a causa da dívida alegando não recebimento das mercadorias. Admitir tal discussão em exceção de pré-executividade esvaziaria a força executiva do título. A via adequada para essa discussão são os embargos à execução. 7. A revisão de cláusulas contratuais por suposta cumulação indevida de penalidades demanda cognição exauriente incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade, constituindo matéria própria dos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato particular de compra e venda com confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial independentemente da demonstração da causa debendi. 2. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão da ausência de comprovação da entrega de mercadorias ou revisão de cláusulas contratuais, matérias que demandam dilação probatória própria dos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 803, parágrafo único; Decreto-Lei 22.626/33, art. 9º; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.763.837/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021; TJMT, AI 10152520920248110000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10309857820258110000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) Assim, a questão decisiva não é saber se as matérias suscitadas podem, em tese, ser conhecidas de ofício, mas se, no caso concreto, estão comprovadas de maneira imediata, inequívoca e exclusivamente documental. Não estando, a exceção deve ser rejeitada, sem prejuízo da utilização do meio defensivo próprio, observado o regime processual aplicável. II.2. Da alegação de prescrição da pretensão executiva A prescrição é matéria que pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando o termo inicial, o prazo aplicável e os fatos interruptivos ou suspensivos estiverem demonstrados de plano. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso de cédula de crédito industrial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em princípio, a incidência do prazo trienal previsto na legislação cambial, observada a disciplina própria do título. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Também há orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança de cédula de crédito industrial se sujeita ao prazo de três anos, conforme a legislação específica indicada no precedente. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1194953 MG 2009/0096354-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013) Todavia, a aplicação dessa orientação ao caso concreto exige a identificação segura do vencimento da obrigação, da composição do débito, da existência de vencimento antecipado, dos atos processuais praticados para a formação válida da relação processual e dos eventuais marcos interruptivos ou suspensivos. A documentação examinada não permite concluir, de plano, pela prescrição da pretensão executiva. Há, inclusive, inconsistência nas informações processuais reproduzidas nas manifestações: de um lado, a execução aparece distribuída em 05/09/2012; de outro, a própria exceção menciona vencimento do título em 12/08/2017. Essa divergência cronológica impede que se extraia, apenas da narrativa do incidente, conclusão segura acerca do termo inicial e do transcurso do prazo prescricional. Além disso, a citação editalícia da executada Célia Maria Pinheiro Gomes foi determinada e efetivada no curso do processo, com posterior nomeação de curadora especial, e o exequente apresentou manifestação após ser intimado especificamente sobre a defesa. A eficácia e o alcance dos atos processuais praticados, bem como sua repercussão sobre a prescrição, não podem ser definidos sem a conferência integral do histórico processual e dos documentos que instruíram a execução. O art. 240 do Código de Processo Civil disciplina os efeitos da citação válida, a retroação da interrupção da prescrição ao ajuizamento e a ressalva relativa à demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No presente incidente, não há prova pré-constituída suficiente para afirmar, sem controvérsia, que a pretensão executiva se encontrava prescrita antes da prática dos atos processuais relevantes. A alegação, portanto, não pode ser acolhida nesta via estreita. II.3. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente pressupõe a análise do desenvolvimento concreto da execução, especialmente da ocorrência de suspensão ou arquivamento, da ciência do exequente, da efetiva paralisação do feito, da existência de atos úteis e da eventual inércia do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável. O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de suspensão da execução, o prazo de suspensão, o termo inicial da prescrição no curso do processo, as causas de interrupção e a necessidade de prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A jurisprudência afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não demonstrados, de forma segura, a inércia do exequente e o preenchimento dos marcos legais da suspensão e do prazo prescricional. Direito processual civil. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Inércia do credor não configurada. Prosseguimento da execução. Recurso não provido. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o agravante alegava prescrição intercorrente. A execução se fundamenta em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" firmado em 14/06/2016, com ação proposta em 20/03/2018. O agravante argumenta que houve demora na citação, o que configuraria a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão central é a alegação de prescrição intercorrente, a qual depende da análise sobre eventual inércia do credor e o cumprimento dos requisitos legais para caracterizar a prescrição. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige, para sua caracterização, inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme o entendimento consolidado no incidente de assunção de competência do STJ (REsp 1.604.412/SC). 4. No presente caso, não restou configurada inércia do credor, tendo ele promovido diligências contínuas para a localização do devedor e prosseguimento do feito, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. 5. Não houve despacho determinando a suspensão do processo ou qualquer ato que ensejasse a contagem do prazo prescricional conforme os moldes do art. 921 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Não se configura a prescrição intercorrente quando o credor permanece diligente na condução da execução, promovendo atos necessários ao seu prosseguimento e não havendo despacho judicial determinando a suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23131795420248260000 Ribeirão Preto, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) No caso dos autos, a exceção não apresenta demonstração analítica e incontroversa de que tenha ocorrido suspensão do processo pelo prazo legal, seguida de paralisação imputável exclusivamente ao exequente por período superior ao prazo prescricional da obrigação. A simples referência ao tempo de tramitação do processo ou à ausência de satisfação integral do crédito não equivale, por si só, à prescrição intercorrente. A duração do processo, desacompanhada da identificação dos períodos juridicamente relevantes, dos atos de impulso, das intimações e das causas de suspensão ou interrupção, não autoriza a extinção da execução. A matéria, tal como deduzida, demanda exame do histórico integral do feito e não se encontra demonstrada de plano. Por essa razão, rejeito, neste momento, a alegação de prescrição intercorrente, sem prejuízo de eventual reexame caso seja apresentada prova documental específica e inequívoca dos requisitos legais. II.4. Da alegada inexigibilidade ou nulidade do título A execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, e a ausência desses atributos pode ensejar nulidade, inclusive de ofício, conforme o art. 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A possibilidade de exame de ofício, contudo, não elimina a exigência de demonstração objetiva do vício. No caso concreto, a exceção afirma genericamente que não repousaria nos autos título executivo válido e que haveria irregularidade na assinatura, mas não aponta, de modo documentalmente incontroverso, qual requisito formal ou material estaria ausente da Cédula de Crédito Industrial nº 152.2010.1153.2209. A identificação do título, sua vinculação à obrigação executada, a evolução do débito e a apuração da exigibilidade devem ser analisadas à luz do instrumento apresentado com a execução e dos cálculos que o acompanham. A mera negativa geral, sem indicação precisa de vício objetivamente verificável, não é suficiente para afastar a presunção de aptidão executiva do documento que instrui a demanda. O art. 784 do Código de Processo Civil reconhece como títulos executivos extrajudiciais aqueles aos quais a lei atribui força executiva, incluindo o documento particular firmado nas condições legais e os demais títulos previstos em legislação especial: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. A cédula de crédito industrial possui disciplina legal própria, prevista no Decreto-Lei nº 413/1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial. Não se verifica, no estado atual dos autos e à vista dos elementos submetidos ao incidente, vício formal manifesto que imponha o reconhecimento imediato da nulidade da execução. A alegação de que a assinatura do cessionário ou de representante empresarial não seria válida exige verificar a cadeia documental, a representação societária, a natureza da operação, a formação do título e os atos de eventual cessão, aspectos que não podem ser presumidos contra a validade do título nem resolvidos mediante afirmação genérica. Caso a executada pretenda demonstrar falsidade, irregularidade de representação, ausência de autorização societária, inexatidão dos cálculos ou qualquer vício dependente de prova, deverá fazê-lo pelo meio processual adequado, com observância do contraditório e da instrução pertinente. A exceção de pré-executividade não comporta perícia grafotécnica, prova societária ou apuração contábil complexa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao limitar o incidente às questões objetivas comprovadas de plano, afastando-o quando a controvérsia depende de dilação probatória. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Assim, não demonstrada de forma imediata a inexistência do título ou a falta manifesta de certeza, liquidez e exigibilidade, a alegação de nulidade não merece acolhimento. II.5. Da defesa por negativa geral apresentada pela curadoria especial A atuação da curadoria especial assegura o contraditório e permite a defesa técnica da parte citada por edital. A prerrogativa de impugnação geral, contudo, não produz, por si só, a nulidade do título executivo nem desloca automaticamente para o exequente o dever de provar, no incidente, fatos que não foram individualmente indicados como vícios objetivos do título. A negativa geral pode controverter os fatos para os fins próprios da defesa, mas não substitui a demonstração concreta dos pressupostos necessários ao acolhimento de uma exceção de pré-executividade. O incidente exige a indicação de vício específico e sua comprovação pré-constituída, sobretudo quando se pretende extinguir execução fundada em documento apresentado como título executivo. No caso, a manifestação da curadoria combinou negativa geral com alegações que dependem de exame da cronologia processual, da validade e exigibilidade do título, da representação da pessoa jurídica, da composição do débito e dos atos de impulso da execução. Essas questões não se resolvem pela simples aplicação da regra de dispensa da impugnação especificada. Por conseguinte, a atuação da curadoria especial foi considerada e não é desentranhada; apenas se conclui que os fundamentos deduzidos não comprovam, de plano, causa de extinção ou nulidade da execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela curadoria especial em favor de CÉLIA MARIA PINHEIRO GOMES, mantendo o regular prosseguimento da execução. A presente decisão não impede a discussão das matérias que dependam de prova no meio processual adequado, nem impede o exame posterior de questão de ordem pública que venha a ser demonstrada por prova pré-constituída ou que possa ser conhecida de ofício em momento processual próprio. Intimem-se as partes, por meio de seus representantes, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias com as informações e meios objetivos, não protelatórios, não repetitivos que permitam o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Expedientes necessários com prioridade. Caucaia -Ceará, data da assinatura do documento. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito

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