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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0042948-83.2026.8.16.0014 6 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, CPC). 1. Questões preliminares: Da ilegitimidade passiva da requerida RCI BRASIL- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. Em sede de contestação (seq. 1.24), a requerida RCI BRASIL declarou que “administra a troca de semanas de uso em unidades habitacionais hoteleiras em hóteis e resorts a ela credenciadas, não ficando, assim, restrita sua utilização em empreendimentos da Correquerida Gramado” (seq. 1.24 – pág. 03). No entanto, razão não assiste à parte requerida. Preliminarmente, cabe salientar que é incontroverso nos autos que as requeridas integram o mesmo grupo econômico. Por conseguinte, conforme já pacificado no ordenamento jurídico pátrio, aplica-se no caso a Teoria da Aparência, sendo evidente que o consumidor pode demandar em face de qualquer empresa que constitua o grupo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CPC. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR QUE ENCERROU RELAÇÃO CONTRATUAL COM A CONCESSIONÁRIA. PROVA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CADEIA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-43.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.03.2018) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES E AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA DE UNIDADE EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE E DE ADESÃO A PROGRAMA DE PONTOS INTERCAMBIÁVEIS PARA UTILIZAÇÃO EM REDE HOTELEIRA. RECURSO DA CORRÉ RCI BRASIL, PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO. 1) PRETENSÃO DE AFASTAR AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONDUMIDOR . DESCABIMENTO. Não há dúvida de que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990) e, portanto, de rigor a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO . DESCABIMENTO. Apelante que atua em parceria com a rede hoteleira contratante, de sorte que os contratos de compra e venda e de associação ao programa de intercâmbio guardam entre si relação de dependência. Contratos coligados, com a participação da apelante na cadeia de consumo, de modo que deve responder solidariamente pela intrincada transação, a justificar a sua legitimidade para constar do polo passivo da ação, diante das regras consumeristas, independentemente de qualquer relação societária entre as requeridas. Sentença mantida . Recurso de apelação improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1003387-57.2023.8 .26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 18/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Neste viés, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requerida em contestação. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em que pese a parte requerida tenha alegado inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor haja vista que o empreendimento objeto da presente lide trata-se da aquisição de unidade hoteleira visando obtenção de lucro, não há nos autos nenhum indício de que a parte requerente tenha adquirido o produto ofertado para atuar como empreendedora. Contudo, compulsando os autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível às partes requeridas, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; 3. Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 4. Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 3’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência – nos termos do artigo 355, I do CPC –, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas –, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no item 3, razão pela qual determino: 5. Indefiro a designação de audiência de instrução, pleiteada pela parte requerida (seq. 15.1) , haja vista que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, nos termos da fundamentação acima. Salienta-se, ainda, que a parte ré não demonstrou a imprescindibilidade de designação de audiência instrutória para fins de prestar depoimento pessoal da autora, bem como de testemunhas, razão pela qual vislumbra-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 6. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 3’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 7. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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