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0042943-38.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042943-38.2025.4.05.8000 AUTOR: BENEDITO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CATIANA DOS SANTOS ALVES - AL15676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta em face do INSS em que se pretende o pagamento dos valores retroativos não adimplidos na seara administrativa, relativos ao seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) do período de 01/04/2024 a 15/05/2024, requerimento administrativo nº 1023644348, DER 29/04/2024, cujas parcelas, segundo a inicial, foram deferidas e não pagas, tendo o pedido de reemissão de parcelas nº 124891556, de 11/09/2024, permanecido sem análise [id 104840065]. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO O INSS sustenta que não houve protocolo de requerimento administrativo e que, por isso, falta interesse de agir (art. 17 e art. 485, IV, do CPC) [id 110950803]. Rejeito a referida preliminar, pois não corresponde à prova documental. Os autos contêm o comprovante do protocolo de requerimento nº 1023644348, serviço "Seguro Defeso - Pescador Artesanal", com entrada em 29/04/2024, na APS Porto Calvo [id 104840075]; o comprovante do protocolo nº 124891556, serviço "Reemitir Parcelas - Seguro Defeso", com entrada em 11/09/2024, vinculado ao requerimento nº 1023644348 [id 104840076]; e a tela de detalhamento desse último pedido, com status "EM ANÁLISE", na qual o próprio INSS registrou, em 11/09/2024, que a servidora que analisou o seguro-defeso "fez o acerto completo mas não reprocessou", que, quando o segurado foi receber, "apareceu uma nova notificação e ele não conseguiu receber, sendo necessário solicitar reemissão de parcelas", e, em 09/10/2024, que a tarefa foi "transferida para SARD para ser analisada e concluída" [id 104840077]. Quanto à alegada ausência de indeferimento expresso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, fixou que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". No caso, o pedido de reemissão de parcelas foi protocolado em 11/09/2024 [id 104840076] e permanecia "em análise" quando do ajuizamento da ação, em 02/09/2025 [id 104840077; id 104840065], lapso que ultrapassa em muito o prazo de 120 dias que este juízo adota como razoável para a conclusão do procedimento administrativo, na linha da regra de transição fixada no referido acórdão. Ademais, a pretensão não é de concessão, mas de pagamento de parcelas já reconhecidas administrativamente, de modo que a resistência decorre da própria omissão no adimplemento. O INSS alega prescrição quinquenal das parcelas (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; art. 1º do Decreto nº 20.910/32; art. 4º do Decreto nº 8.424/2015) e decadência do direito ao benefício por requerimento fora do prazo regulamentar (art. 4º do Decreto nº 8.424/2015). Não há como reconhecer a ocorrência do prazo prescricional de 05 anos, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o período de defeso é de 01/04/2024 a 15/05/2024, o requerimento administrativo foi protocolado em 29/04/2024 [id 104840075], o pedido de reemissão de parcelas em 11/09/2024 [id 104840076] e a ação foi ajuizada em 02/09/2025 [id 104840065], pouco mais de um ano após o término do defeso. Pela mesma razão, não se cogita de decadência: o requerimento foi formulado dentro do próprio período de defeso, ou seja, no intervalo que a contestação indica como o regulamentar. No mérito, a prestação previdenciária de seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa, além de auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Nesse toar, também são contemplados os segurados especiais, máxime, os pescadores artesanais, que exercem seu mister sob o regime da economia familiar. Em casos tais, a conveniência do seguro-desemprego é incontestável, tendo em vista que, em prol do meio ambiente, esses profissionais se veem privados do exercício de sua atividade, durante certo interregno anual. Neste sentido, a Lei nº 10.779/03, recentemente alterada pela Lei nº 13.134/15, estabelece o regramento jurídico do seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais nos seus respectivos períodos de defeso (quando a pesca é proibida). Nos termos do seu art. 2º, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. O cerne da presente demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos no período de 01/04/2024 a 15/05/2024 em razão da habilitação ao seguro-desemprego do pescador artesanal deferida no requerimento administrativo nº 1023644348 [id 104840075; id 104840077]. Em análise ao processo administrativo e aos demais documentos juntados aos autos, constato que o INSS reconheceu ser devido o referido valor no período mencionado, e que o mesmo não teria sido adimplido [id 104840075; id 104840076; id 104840077]. De plano, verifico que assiste razão à parte autora. Senão, vejamos. O autor, pescador artesanal residente em Barra Grande, Maragogi/AL, requereu em 29/04/2024 o seguro-desemprego do pescador artesanal, requerimento nº 1023644348, informando RGP nº ALPA83210512434 e inscrição CEI nº 406600164982 [id 104840075]. A inicial afirma que o requerimento foi deferido, com concessão das parcelas, e reproduz a tela correspondente [id 104840065; id 104840075] . Não recebidas as parcelas, o autor protocolou em 11/09/2024 o pedido de reemissão de parcelas nº 124891556, vinculado ao requerimento nº 1023644348 [id 104840076]. A tela de detalhamento desse pedido, com status "EM ANÁLISE" na Central de Análise do INSS, traz comentário lançado pelo próprio INSS em 11/09/2024: "servidora que analisou o seguro defeso do requerente fez o acerto completo mas não reprocessou para ver se aparecia uma nova notificação. Quando o segurado foi receber apareceu uma nova notificação e ele não conseguiu receber, sendo necessário solicitar reemissão de parcelas"; e, em 09/10/2024: "tarefas transferida para SARD para ser analisada e concluída" [id 104840077]. Não há nos autos decisão posterior sobre a reemissão nem comprovante de pagamento. O INSS, citado para contestar e para apresentar o processo administrativo (art. 11 da Lei nº 10.259/2001) [id 105007351], apresentou contestação padrão que trata a demanda como pedido de concessão e não impugna especificamente o deferimento administrativo, a ausência de pagamento ou o pedido de reemissão; tampouco alega pagamento [id 110950803]. Juntou apenas extratos de dossiê previdenciário, social e médico, extraídos em 04/09/2025, que não registram o requerimento de seguro-defeso ("não foram encontrados requerimentos em nome do autor"), não indicam benefício em manutenção e não informam o motivo da não liberação das parcelas nem eventual pagamento posterior [id 119909611/119909614]. O processo administrativo do seguro-defeso não foi juntado. Em réplica, o autor reiterou que a demanda versa sobre pagamento, e não sobre concessão, e que o INSS não comprovou o pagamento das parcelas [id 120931506]. Nesse quadro, o INSS habilitou o autor ao benefício e o não pagamento decorreu, segundo o registro do próprio ente, de falha operacional no reprocessamento das parcelas. A autarquia não demonstrou o pagamento nem apresentou motivo para a retenção dos valores, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). As parcelas do defeso de 01/04/2024 a 15/05/2024 são, portanto, devidas. Quanto ao valor, a inicial atribui à causa R$ 3.036,00, correspondente a duas parcelas de R$ 1.518,00 [id 104840065], enquanto a planilha juntada lança parcelas mensais de abril de 2024 a agosto de 2025, com décimo terceiro, totalizando R$ 25.074,32 [id 104843543], montante incompatível com o pedido, que se limita ao defeso de 01/04/2024 a 15/05/2024. A planilha não serve de base para a liquidação. DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeitadas as preliminares e afastadas a prescrição e a decadência, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a pagar os valores retroativos devidos à parte autora em relação ao seguro-desemprego do pescador artesanal deferido no requerimento administrativo nº 1023644348 (DER 29/04/2024), no intervalo de 01/04/2024 a 15/05/2024, por meio de RPV, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora desde a citação e observada a prescrição, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV. Registre-se. Intimem-se. Cristiano de Jesus Pereira Nascimento Juiz Federal - 14ª Vara/AL

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