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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 42928-60.2022.8.17.2001 APELANTE: P. L. S., REPRESENTADO POR ROMILDO OLIVEIRA SALES JUNIOR APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. SOMATROPINA. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. LICITUDE DA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Apelante, representado por seu genitor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de custeio do medicamento somatropina, prescrito para tratamento de baixa estatura idiopática familiar, bem como indenização por danos morais, em razão de negativa da Operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa da Operadora quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS; (ii) estabelecer se tal negativa enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/1998 e a regulamentação da ANS excluem, como regra, a obrigatoriedade de custeio de medicamentos para uso domiciliar, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas. 4. O medicamento somatropina não se enquadra nas exceções legais, pois não é antineoplásico oral, não demanda administração em ambiente hospitalar ou ambulatorial, nem integra tratamento em regime de home care. 5. A ausência de previsão no rol da ANS e de obrigatoriedade contratual legitima a negativa da Operadora, caracterizando exercício regular de direito. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, reforçando a licitude da conduta da Operadora. 7. A inexistência de ilicitude afasta o dever de indenizar, não havendo configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde é lícita, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei ou regulamentação da ANS. 2. A somatropina, por não se enquadrar nas exceções legais e não constar no rol da ANS, não possui cobertura obrigatória. 3. A negativa legítima da Operadora não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN-ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.614.397/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.859.473/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AREsp 2.697.834, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.11.2024; TJPE, Apelação Cível 0004969-29.2023.8.17.3130, Rel. Des. André Vicente Pires Rosa, j. 28.04.2025; TJPE, Apelação Cível 0042786-22.2023.8.17.2001, Rel. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 42928-60.2022.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, P. L. S., representado por Romildo Oliveira Sales Junior, e, como Apelada, Sul América Companhia de Seguro Saúde. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator
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