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0042926-83.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042926-83.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 21 VARA CRIMINAL Ação: 1008110-89.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00528951 IMPTE: PATRICK STURIÃO RODRIGUES OAB/RJ-228765 PACIENTE: WANDER DE SOUZA PINHEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 21 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus, ao fundamento de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, diante da ausência de prévia intimação do Impetrante para a sessão, apesar de expressamente requerida a realização de sustentação oral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização do julgamento do habeas corpus sem prévia intimação do Impetrante, quando formulado pedido expresso de sustentação oral, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de intimação da defesa para o julgamento do habeas corpus, quando expressamente requerida a sustentação oral, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação do julgamento.4. No caso concreto, verifica-se que houve pedido expresso de intimação do Impetrante para fins de sustentação oral, não observado quando da realização do julgamento.5. Reconhecida a nulidade, impõe-se a anulação do julgamento e a realização de nova sessão, mediante regular intimação do Impetrante para que possa exercer o direito à sustentação oral, restando prejudicadas as pretensões subsidiárias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para anular o julgamento e determinar a realização de outro, com a devida intimação do Impetrante para sustentação oral.Tese de julgamento: "A ausência de prévia intimação da defesa para a sessão de julgamento de habeas corpus, quando expressamente requerida a realização de sustentação oral, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento."Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 990.635/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.226/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 27.06.2025.Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Habeas Corpus n.º 0042926-83.2026.8.19.0000; Conclusões: Por unanimidade de votos em acolher os presentes Embargos a fim de anular o julgamento ocorrido (id. 39) e determinar que outro seja realizado, com a devida intimação do Impetrante para que possa sustentar oralmente. Logo, restam prejudicadas as pretensões subsidiárias. Precluso o presente, retornem autos para elaboração de novo voto, inserção em pauta presencial e regular intimação do Impetrante para sustentação oral, como postulado nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.

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