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0042922-46.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042922-46.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0849842-34.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00528899 AGTE: SUL AMERICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S A ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 AGDO: ANGELA CRISTINA SANTOS DE QUEIROZ ADVOGADO: VITOR LUIZ DOS SANTOS SOARES OAB/RJ-176423 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0042922-46.2026.8.19.0000 Agravante: SUL AMÉRICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. Agravado: ÂNGELA CRISTINA SANTOS DE QUEIROZ Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Reembolso integral de tratamento fora da rede credenciada. Prazo para pagamento. Superveniência de sentença. Substituição da decisão interlocutória. Perda do interesse recursal. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisões que determinaram o reembolso integral de sessões de osteopatia realizadas por profissional fora da rede credenciada, no prazo de 48 horas da apresentação de cada nota fiscal, sob pena de bloqueio de verbas via SisbaJud, e rejeitaram pedido de reconsideração destinado à ampliação do prazo para 30 dias corridos ou, subsidiariamente, 10 dias úteis. O efeito suspensivo foi parcialmente deferido para determinar, até o julgamento do recurso, que o prazo para reembolso não excedesse 30 dias do pedido da beneficiária. No curso do agravo, sobreveio sentença no processo originário, com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo originário, substituindo a decisão interlocutória impugnada, acarreta a perda do interesse recursal e prejudica o julgamento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A sentença superveniente, proferida com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, substitui a decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento e retira a utilidade do julgamento do recurso. 4. A substituição da decisão recorrida pela sentença provoca a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o agravo por perda de seu objeto. 5. A perda superveniente do objeto autoriza o julgamento do recurso como prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito que substitui a decisão interlocutória impugnada acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento. 2. A perda superveniente do objeto torna prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: n/a Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S A, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão de id285427035 e 286756885, do processo originário n.º 0849842-34.2025.8.19.0001, na ação de obrigação de fazer, proferida nos seguintes termos: ................................................................................................. "A autora noticiou o descumprimento de tutela de urgência, a saber, que a ré autorize e custeie sessões de osteopatia, comprovando que o estabelecimento credenciado indicado pela ré não realiza o procedimento prescrito por médico assistente, além de relatar agravamento clínico com recente internação hospitalar. Pleiteia, assim, a autorização para reembolso integral de tratamento fora da rede. A ré admitiu a inexistência de profissional habilitado em sua rede credenciada, mas condicionou o cumprimento à apresentação de três orçamentos pela autora. A demandante impugnou a exigência. A contraproposta da operadora ré não merece prosperar. A ausência de profissional especializado na rede credenciada impõe à operadora o dever de custear integralmente o tratamento em prestador particular, não se aplicando as limitações contratuais de tabela voltadas a escolhas puramente eletivas. Ademais, a exigência de cotação prévia de preços, neste caso específico, atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade da tutela jurisdicional. Diante da gravidade do quadro de dor crônica e do histórico de internação da consumidora, impor barreiras burocráticas e transferir o ônus de uma falha da própria rede credenciada à paciente vulnerável pode ensejar a configuração de conduta protelatória abusiva, violando a boa-fé objetiva. Os direitos fundamentais à vida e à saúde devem preponderar sobre o formalismo econômico invocado pela seguradora. Pelo exposto, REJEITO o pedido da ré para apresentação de orçamentos. DETERMINO que a operadora viabilize o reembolso integral das sessões de osteopatia realizadas por profissional fora da rede credenciada, mediante a apresentação da nota fiscal e do relatório do assistente. O reembolso deverá ser efetuado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da submissão de cada nota fiscal, sob pena de bloqueio de verbas via SisbaJud. Expeça-se mandado de intimação pessoal da ré, por Oficial de Justiça Avaliador, para estrito cumprimento desta e da tutela de urgência, na forma da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza em Exercício" - grifou-se ................................................................................................ ................................................................................................ "Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Sul América Serviços de Saúde S.A. em face de decisão que determinou o reembolso integral das sessões de osteopatia realizadas fora da rede credenciada, no prazo máximo de 48 horas contadas da submissão de cada nota fiscal, sob pena de bloqueio de verbas via SisbaJud. Sustenta a operadora ré, em síntese, a inviabilidade operacional do cumprimento da obrigação no prazo fixado, aduzindo que o fluxo normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente o artigo 10 da Resolução Normativa nº 566/2022, prevê prazo de até 30 dias para a restituição de despesas médicas. Com base nesse argumento, requer a ampliação do prazo para 30 dias corridos ou, subsidiariamente, para 10 dias úteis. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento. A dilação do prazo de reembolso para os parâmetros normativos genéricos da ANS esvaziaria a urgência e a efetividade da tutela jurisdicional deferida. A fixação do prazo de 48 horas mostra-se adequada diante da gravidade do quadro clínico da consumidora, portadora de dor crônica e com histórico recente de internação hospitalar, circunstâncias que evidenciam a necessidade de continuidade imediata do tratamento de osteopatia. Soma-se a isso o fato de a própria operadora ter admitido a inexistência de profissional habilitado em sua rede credenciada para a prestação do serviço. Nesse contexto, a manutenção do prazo estabelecido visa assegurar que a paciente não seja compelida a suportar, de forma contínua, os custos do tratamento particular em razão de falha imputável exclusivamente à prestadora do serviço, situação incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral do consumidor. Por sua vez, os entraves burocráticos e sistêmicos alegados pela seguradora constituem questões inerentes à sua organização administrativa e ao risco da atividade econômica exercida, não podendo ser transferidos à consumidora como justificativa para retardar o cumprimento de determinação judicial. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela ré, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando as diretrizes de modernização institucional, determino a imediata remessa e migração dos presentes autos eletrônicos para o sistema eproc, com a adoção das cautelas de praxe e das baixas necessárias no sistema PJe. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza em Exercício" ................................................................................................ Em razões recursais a agravante sustenta que a imposição do prazo de 48 horas para análise, processamento financeiro e pagamento do reembolso das despesas médicas seria materialmente inviável, por questões sistêmicas e operacionais, e que a manutenção desse lapso temporal a colocaria em estado de inadimplemento formal, sujeitando-a à sanção de bloqueio de verbas a cada nova nota fiscal apresentada. Argumenta que o procedimento de reembolso não seria ato mecânico ou instantâneo, exigindo fluxo administrativo estruturado, o qual envolveria recebimento de notas fiscais, conferência de relatórios médicos, validação de dados bancários, processamento financeiro e efetivação contábil do pagamento, sendo rotina operacional aplicada a todos os beneficiários, cuja temporalidade é disciplinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defende que o artigo 10 da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS fixaria o prazo de até 30 dias corridos para restituição das despesas médicas, de modo que a decisão agravada teria ignorado o parâmetro regulamentar vigente. Ressalta que a imposição do exíguo prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de verbas, geraria dano reverso e dificultaria o efetivo acesso da agravada aos valores devidos, pois o trâmite de penhora eletrônica demandaria tempo superior ao previsto na decisão. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada no tocante ao prazo assinalado e à penalidade de constrição automática, e, ao final, o provimento do recurso para que o prazo de reembolso seja adequado ao parâmetro de 30 dias corridos, conforme regulamentação da ANS. Subsidiariamente, pleiteia que seja fixado prazo compatível com o fluxo operacional da operadora, de no mínimo 10 dias úteis, afastando-se a ordem de bloqueio financeiro imediato. A agravante também reitera que não questiona a obrigação de reembolsar, tampouco pretende se esquivar do cumprimento da tutela de urgência, mas apenas busca a adequação do prazo para processamento dos reembolsos, de modo a evitar a imposição de obrigações de cumprimento impossível, que poderiam ensejar bloqueios patrimoniais indevidos e sucessivos. Ressalta, ainda, que o valor do procedimento é estimado em R$ 300,00, o que não impediria a agravada de custear o tratamento e posteriormente postular o reembolso pela via ordinária, caso necessário. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada quanto ao prazo de 48 horas e à penalidade de bloqueio via SisbaJud, e, no mérito, o provimento do recurso para que o pagamento dos reembolsos integrais observe o prazo regulamentar de até 30 dias corridos, afastando-se a ordem de bloqueio financeiro imediato. Decisão, às e-fls. 15/21, deferindo parcialmente o efeito suspensivo requerido, até o julgamento do recurso, apenas com relação ao prazo para reembolso, determinando que o termo, aqui discutido, não exceda 30(trinta) dias do pedido da beneficiária/agravada. Contrarrazões, às e-fls. 29/30, no sentido de não conhecimento do recurso em razão da perda superveniente de seu objeto. Agravante às e-fls. 35, concordando com o reconhecimento da perda superveniente do objeto. A douta Procuradoria de Justiça, às e-fls. 39, não se opõe ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. É o relatório. Decido. In casu, compulsando-se os autos originários, tem-se que foi proferida sentença julgando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC (ID 292942320). Assim, a decisão recorrida foi substituída pela sentença, logo conclui-se que ocorreu a perda do interesse recursal. À conta de tais fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: 09cdirpriv@tjrj.jus.br

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