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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0042905-60.1997.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALDON VITORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYMUNDO CESAR HOMEM DEL REY - BA10187 DESTINATÁRIO(S): ALDON VITORIO DOS SANTOS RAYMUNDO CESAR HOMEM DEL REY - (OAB: BA10187) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139561) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042905-60.1997.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000182-51.1996.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALDON VITORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYMUNDO CESAR HOMEM DEL REY - BA10187 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 0042905-60.1997.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação/confirmação instaurado nos termos do art. 1.030, II, e do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de decisões monocráticas proferidas pela Vice-Presidência, proferidas nos autos do recurso extraordinário e do recurso especial interpostos pela União (Fazenda Nacional), que determinaram a devolução dos autos à relatoria originária para eventual exercício de retratação ou de confirmação, no todo ou em parte, quanto ao mérito, à luz do Tema 225 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042905-60.1997.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Em reexame da causa, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma. Em julgamento anterior, esta Turma negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença em que foi anulado o auto de infração de imposto de renda lavrado em desfavor do apelado, ao fundamento de que a autuação fiscal se baseou exclusivamente em extratos bancários, hipótese vedada pela Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, conforme acórdão cuja ementa segue transcrita: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO COM BASE APENAS EM EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo pacífica jurisprudência deste eg. Tribunal, não há como prosperar a autuação fiscal levada a efeito somente com base em informações colhidas em extratos bancários, eis que não revelam necessariamente a renda auferida por pessoa física ou jurídica. Precedentes. 2. Apelação a que se nega provimento. 3. Remessa oficial improvida." A questão foi novamente enfrentada por esta Turma em embargos de declaração opostos pela União, inclusive após determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria. Em 04/02/2019, esta Turma reafirmou expressamente que o art. 6º, § 5º, da Lei nº 8.021/1990, norma que também autoriza a utilização de dados bancários obtidos sem prévia autorização judicial para fins de constituição do crédito tributário, não afasta a incidência da Súmula 182/TFR ao caso concreto, haja vista que a autuação teve como único suporte probatório os extratos bancários do contribuinte, sem outro elemento de convicção. Novos embargos de declaração opostos pela União, reiterando a mesma tese, foram apreciados em sessão de 26/08/2019. Registre-se que, por equívoco, o processo foi submetido a novo julgamento em 29/07/2019, tendo os embargos de declaração então opostos pela União sido providos, o que configurou julgamento em duplicidade. Por meio de questão de ordem suscitada e acolhida por esta Turma na própria sessão de 26/08/2019, foi anulado o julgamento realizado em 29/07/2019, prevalecendo o acórdão proferido em 04/02/2019 (publicado em 16/03/2019). Na mesma sessão de 26/08/2019, os embargos de declaração opostos pela União foram desprovidos, mantendo-se hígido o entendimento fixado no acórdão de 04/02/2019. A Vice-Presidência deste Tribunal, ao apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial interpostos pela União, determinou a devolução dos autos para juízo de retratação ou confirmação quanto ao Tema 225 da repercussão geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 601.314/SP, assim ementado: "I – O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II – A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN." No entanto, a tese fixada no Tema 225/STF não guarda pertinência com a matéria efetivamente decidida no acórdão ora reexaminado. O paradigma do Supremo Tribunal Federal trata da legitimidade do meio pelo qual o Fisco obtém dados bancários dos contribuintes, a saber, se o fornecimento direto de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, sem prévia autorização judicial, viola o sigilo bancário constitucionalmente protegido, e da possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 a fatos geradores anteriores à sua vigência. A controvérsia destes autos, por sua vez, não gira em torno da legalidade do acesso do Fisco aos dados bancários, mas da suficiência probatória do lançamento tributário fundado exclusivamente nesses dados, matéria regida pela Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Trata-se de questões jurídicas distintas, uma relativa ao meio de obtenção da prova; outra, à sua idoneidade, isoladamente considerada, para sustentar a presunção de omissão de rendimentos. Essa distinção, ademais, já foi expressamente enfrentada por esta Turma no próprio curso destes autos, pois, ao rejulgar os embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte assentou que o art. 6º, § 5º, da Lei nº 8.021/1990, dispositivo estrutural e funcionalmente análogo ao art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, examinado no Tema 225/STF, não afasta a incidência da Súmula 182/TFR quando a autuação se apoia exclusivamente em extratos bancários, sem exame de outros elementos de prova. Destarte, a tese fixada no Tema 225/STF não se aplica à situação fática do caso em análise de modo que se faz a devida distinção para reiterar que não há contrariedade ao precedente vinculante que justifique a reforma do julgado. Diante do exposto, em juízo de distinção fática, mantenho o acórdão anteriormente proferido, por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar contrariedade entre o julgado e a tese fixada no Tema 225 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0042905-60.1997.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALDON VITORIO DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM EXTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 182/TFR. TEMA 225/STF. QUESTÕES JURÍDICAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Juízo de retratação/confirmação instaurado, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão de decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, para adequação ou confirmação do julgado ao Tema 225 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 601.314/SP). 2. Em julgamento anterior, esta Turma negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo sentença em que foi anulado auto de infração de imposto de renda lançado com base exclusivamente em extratos bancários, por incidência da Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada no Tema 225/STF (sobre a legitimidade do fornecimento de dados bancários ao Fisco sem autorização judicial e sobre a retroatividade da Lei nº 10.174/2001) é apta a infirmar o fundamento do acórdão anteriormente proferido, calcado na Súmula 182/TFR. 4. O Tema 225/STF trata da constitucionalidade do meio de obtenção de dados bancários pelo Fisco, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, e da aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001, à luz do art. 144, § 1º, do CTN. 5. A controvérsia destes autos não versa sobre a legalidade do meio de obtenção da prova, mas sobre a suficiência probatória do lançamento fundado exclusivamente em extratos bancários, matéria regida pela Súmula 182/TFR. 6. Inexistindo contrariedade entre a tese vinculante fixada no Tema 225/STF e o fundamento do acórdão reexaminado, não se impõe a sua reforma, em face da distinção fática da situação em análise. 7. Em juízo de confirmação e distinção, mantido o acórdão anteriormente proferido, por seus próprios fundamentos. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de confirmação, manter o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de confirmação, manter o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma