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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0042905-11.2023.8.26.0100 (processo principal 1019691-13.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - José Antonio Belusci - - Magali Laurente Belusci - Condomínio Comercial Shopping Pátio Higienópolis - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que o executado informou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2023604-48.2026.8.26.0000 pela C. 27ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para determinar o recálculo dos consectários legais segundo os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e a readequação da verba honorária sucumbencial. Com fundamento no referido acórdão, apresentou nova memória de cálculo e sustentou a existência de excesso de execução, afirmando que o débito consolidado corresponderia a valor inferior ao anteriormente exigido, razão pela qual postulou a restituição da quantia que entende ter sido levantada em excesso pelos exequentes, bem como a condenação destes ao respectivo ressarcimento. Os exequentes se opuseram ao pedido, arguindo, em síntese, a inexistência de pronunciamento judicial reconhecendo crédito em favor do executado, a impossibilidade de restituição imediata dos valores e a ocorrência de litigância de má-fé. Decido. O pedido de restituição formulado pelo executado não comporta acolhimento. Conforme expressamente consignado no v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2023604-48.2026.8.26.0000, a C. 27ª Câmara de Direito Privado determinou a adequação dos cálculos aos parâmetros ali fixados, com posterior apuração, pelo Juízo de origem, da existência ou não de excesso de execução. Não houve reconhecimento de saldo credor em favor do executado nem determinação de devolução de valores anteriormente levantados pelos exequentes. A eventual existência de crédito em favor do executado depende, portanto, da prévia apuração do saldo efetivamente devido após a adequação dos cálculos aos critérios estabelecidos no julgamento recursal. Enquanto não definida a extensão do débito exequendo, permanece controvertida a própria existência de excesso de execução, circunstância que impede o reconhecimento de obrigação de restituição em favor do executado. Registre-se, ademais, que foi noticiada a interposição de Recurso Especial contra o acórdão proferido no agravo de instrumento, cujo processamento ainda se encontra pendente. Permanece igualmente hígida a garantia do juízo prestada mediante seguro garantia judicial, inexistindo fundamento para revisão da decisão que indeferiu medidas constritivas adicionais, em observância aos arts. 805 e 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, não se verifica a prática de qualquer das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. A controvérsia instaurada decorre da interpretação dos efeitos do julgamento do agravo de instrumento e dos reflexos decorrentes do recálculo do débito, o que afasta, neste momento, a caracterização de litigância de má-fé. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pelo executado para restituição dos valores alegadamente pagos a maior pelos exequentes e por sua patrona, por depender a matéria da prévia apuração do saldo final da execução após a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no Agravo de Instrumento nº 2023604-48.2026.8.26.0000; b) REJEITO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé; c) MANTENHO a garantia do juízo prestada mediante seguro garantia judicial, bem como a decisão que indeferiu a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD; d) DETERMINO a intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a memória de cálculo apresentada pelo executado às fls. 250/253 e, querendo, apresentem cálculo substitutivo elaborado em conformidade com os parâmetros fixados no Agravo de Instrumento nº 2023604-48.2026.8.26.0000. Após, tornem conclusos para apuração do saldo efetivamente devido e apreciação de eventual excesso de execução ou crédito passível de restituição. - ADV: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 128686/RJ), RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 128686/RJ), RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 413345/SP), RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 413345/SP), GABRIELA CRISTINA MONTEIRO (OAB 390208/SP), AMANDA BURRI (OAB 368048/SP), GABRIELLI REGINA DE CARVALHO SILVA (OAB 366677/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)