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0042900-89.1999.5.09.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0042900-89.1999.5.09.0411 AUTOR: MILTON COLODEL FILHO RÉU: AGENCIA REGIMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e1af3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 - O exequente requer a penhora de percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos percebidos pela executada REGINA LUCIA MATOS DA SILVA CORREA – CPF 745.455.829-15, junto à FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, bem como a realização de diligência mediante o PREVJUD, a fim de verificar eventual recebimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social (ID 37ab023). 2 - Em diligência realizada por meio do PREVJUD, constatou-se que a executada percebe pensionamento por morte pago pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, no importe de R$ 3.915,12, referente à competência de julho de 2026, conforme documento de ID bf05d8d. Não foi identificado, nas informações obtidas, qualquer outro benefício previdenciário percebido pela executada vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3 - Nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem. O Tribunal Superior do Trabalho firmou, recentemente, tese acerca da matéria, cuja observância é obrigatória nesta Justiça Especializada, nos seguintes termos: TESE FIRMADA. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 75. Processo: RR 0000271-98.2017.5.12.0019. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Julgamento em 24/03/2025. Publicado em 08/04/2025. Em razão desse precedente obrigatório, a Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região atualizou a OJ-EX SE nº 36, em seus itens VIII-A, VIII-B e VIII-C, os quais passaram a dispor: VIII-A - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C - O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido. 4 - Assim, a penhora deve incidir sobre os rendimentos líquidos, isto é, após os descontos de imposto de renda, contribuições previdenciárias, assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia, observando-se, ainda, eventual existência de outras ordens de penhora judicial. No caso, o percentual requerido de 30% (trinta por cento) mostra-se razoável e adequado, por se encontrar dentro do limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e por assegurar à executada a percepção de, pelo menos, um salário mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00. 5 - Diante do exposto, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, no Tema nº 75 do TST e nos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, DEFIRO o pedido formulado pela exequente. 6 - Expeça-se ofício à FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, para que efetue o desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada REGINA LUCIA MATOS DA SILVA CORREA – CPF 745.455.829-15, considerando-se como rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira, após a dedução do imposto de renda, das contribuições previdenciárias, dos valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia, observada, ainda, eventual existência de outras ordens judiciais de penhora, e promova o depósito dos valores na conta judicial vinculada a este processo (Caixa Econômica Federal, agência 3293, ou Banco do Brasil, agência 0259), até a integral quitação do crédito trabalhista exequendo, resguardada, em qualquer hipótese, a percepção mínima de R$ 1.621,00, correspondente ao salário mínimo nacional vigente. 7 - Deverá a Secretaria encaminhar, juntamente com o ofício, cópia da conta de liquidação atualizada, para conhecimento da destinatária e acompanhamento dos descontos até a integral satisfação do crédito exequendo. 8 - Advirta-se a destinatária do ofício de que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e das demais sanções legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização da autoridade competente, na forma da legislação aplicável. PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2026. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA LUCIA MATOS DA SILVA CORREA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0042900-89.1999.5.09.0411 AUTOR: MILTON COLODEL FILHO RÉU: AGENCIA REGIMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e1af3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 - O exequente requer a penhora de percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos percebidos pela executada REGINA LUCIA MATOS DA SILVA CORREA – CPF 745.455.829-15, junto à FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, bem como a realização de diligência mediante o PREVJUD, a fim de verificar eventual recebimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social (ID 37ab023). 2 - Em diligência realizada por meio do PREVJUD, constatou-se que a executada percebe pensionamento por morte pago pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, no importe de R$ 3.915,12, referente à competência de julho de 2026, conforme documento de ID bf05d8d. Não foi identificado, nas informações obtidas, qualquer outro benefício previdenciário percebido pela executada vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3 - Nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem. O Tribunal Superior do Trabalho firmou, recentemente, tese acerca da matéria, cuja observância é obrigatória nesta Justiça Especializada, nos seguintes termos: TESE FIRMADA. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 75. Processo: RR 0000271-98.2017.5.12.0019. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Julgamento em 24/03/2025. Publicado em 08/04/2025. Em razão desse precedente obrigatório, a Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região atualizou a OJ-EX SE nº 36, em seus itens VIII-A, VIII-B e VIII-C, os quais passaram a dispor: VIII-A - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C - O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido. 4 - Assim, a penhora deve incidir sobre os rendimentos líquidos, isto é, após os descontos de imposto de renda, contribuições previdenciárias, assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia, observando-se, ainda, eventual existência de outras ordens de penhora judicial. No caso, o percentual requerido de 30% (trinta por cento) mostra-se razoável e adequado, por se encontrar dentro do limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e por assegurar à executada a percepção de, pelo menos, um salário mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00. 5 - Diante do exposto, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, no Tema nº 75 do TST e nos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, DEFIRO o pedido formulado pela exequente. 6 - Expeça-se ofício à FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, para que efetue o desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada REGINA LUCIA MATOS DA SILVA CORREA – CPF 745.455.829-15, considerando-se como rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira, após a dedução do imposto de renda, das contribuições previdenciárias, dos valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia, observada, ainda, eventual existência de outras ordens judiciais de penhora, e promova o depósito dos valores na conta judicial vinculada a este processo (Caixa Econômica Federal, agência 3293, ou Banco do Brasil, agência 0259), até a integral quitação do crédito trabalhista exequendo, resguardada, em qualquer hipótese, a percepção mínima de R$ 1.621,00, correspondente ao salário mínimo nacional vigente. 7 - Deverá a Secretaria encaminhar, juntamente com o ofício, cópia da conta de liquidação atualizada, para conhecimento da destinatária e acompanhamento dos descontos até a integral satisfação do crédito exequendo. 8 - Advirta-se a destinatária do ofício de que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e das demais sanções legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização da autoridade competente, na forma da legislação aplicável. PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2026. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON COLODEL FILHO

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