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0042896-20.2021.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 32ª Vara Cível

    Processo 0042896-20.2021.8.26.0100 (processo principal 1039011-83.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de parte dos proventos previdenciários do executado. A jurisprudência moderna vem abrandando o rigor da norma que impõe a impenhorabilidade de salários, proventos e pensões para permitir a penhora parcial dos proventos, desde que não haja prejuízo ao sustento da executada. Isso, pois há muito foi reconhecido o direito fundamental do exequente de ter seu crédito satisfeito, com observância dos princípios Constitucionais da efetividade e celeridade. Nesse ponto, o artigo 4º do Código de Processo Civil estende a determinação de razoável duração do processo também a atividade satisfativa. Mitigando-se a regra prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil possibilita-se a entrega ao credor do que lhe é devido sem prejuízo para a subsistência do devedor posto que a maior parte do salário será preservada. Nesse sentido, manifestou-se o E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 1.658.069 - GO. Terceira Turma. V.U. Relatora Ministra Nancy Andrigui. 14/11/2017) No caso concreto, não vislumbro qualquer prejuízo ao executado em ser penhorado parte de seu provento previdenciário, que deve ser fixado em percentual apto a garantir a subsistência digna do executado e menos gravosa a execução (CPC, art.805). Desse modo, determino a penhora de 10% do valor do provento previdenciário percebido mensalmente pelo executado, até o limite de R$64.060,09. Expeça-se o necessário para averbação da penhora no benefício previdenciário do executado (p. 283). Intime-se o executado por edital, para, querendo, impugnar a penhora, devendo a exequente recolher a taxa de publicação de edital. Int. - ADV: TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP)

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