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0042892-88.2021.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DE UNIDADE AUTÔNOMA. REJEIÇÃO DA INÉPCIA. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DEFERIDAS. PERÍCIA INDEFERIDA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária ajuizada por Soliene Cruz Pereira em face de De Queiroz Incorporação e Empreendimentos Ltda., visando à declaração de propriedade do imóvel situado na Rua 7, lote 132, Condomínio Campo e Mar II, Itaipuaçu, Maricá/RJ, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. A autora afirma exercer posse mansa, pacífica e com ânimo de dona desde 19 de setembro de 1999, quando recebeu o imóvel de Márcia Teófilo de Almeida Vaz, adquirente originária perante a ré, como forma de pagamento de dívida trabalhista informal. Sustenta ter estabelecido sua moradia no local, realizado benfeitorias, inclusive a edificação de residência de 203,05 m², e arcado com IPTU e contas de energia elétrica. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de citação de todos os confrontantes e de irregularidade técnica no levantamento do imóvel, em razão da ausência de assinatura de responsável técnico. Quanto ao mérito, a controvérsia envolve a natureza da posse exercida pela autora, especialmente diante da alegação de que poderia decorrer de mera detenção, tolerância ou vínculo contratual. A gratuidade de justiça foi deferida. A confrontante Teresa Cristina Pessoa de Barros foi citada e permaneceu inerte. O Município de Maricá e o Estado do Rio de Janeiro manifestaram desinteresse. A União, após requerer dilação de prazo, permaneceu sem manifestação conclusiva, conforme informado pela Advocacia-Geral da União. A decisão anterior afastou a inépcia e dispensou a citação dos demais confrontantes. A autora apresentou réplica e rol de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de inépcia da petição inicial em razão da ausência de citação de todos os confrontantes e da alegada irregularidade do levantamento do imóvel; (ii) delimitar os fatos controvertidos relativos à natureza, continuidade e mansidão da posse exercida pela autora; (iii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto aos requisitos da usucapião extraordinária e aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; e (iv) definir as questões de direito relacionadas aos requisitos da usucapião extraordinária, à possibilidade de soma das posses, à redução do prazo pela moradia e pelo trabalho e à manifestação das Fazendas Públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A alegação de ausência de citação de todos os confrontantes já foi examinada e afastada em decisão anterior, ora ratificada, pois o imóvel corresponde à unidade autônoma nº 132, integrante de parcelamento regularmente registrado, com matrícula própria e confrontações precisas e tabulares. A única confinante de fato, unidade 131, foi citada e permaneceu inerte. A alegação de irregularidade técnica do levantamento também não compromete a identificação do bem, diante da certificação cartorária que atesta sua correta delimitação e individualização. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. A atividade probatória deverá concentrar-se na natureza da posse exercida pela autora, para verificar se foi iniciada e mantida com ânimo de dona ou se decorreu de mera detenção, tolerância ou vínculo contratual; na continuidade da posse desde setembro de 1999 até o ajuizamento da ação em 2021; e na eventual ocorrência de atos inequívocos de oposição pela ré ou por terceiros antes da citação, capazes de afastar a alegada mansidão da posse. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, sem inversão, por não se tratar de relação de consumo nem estar demonstrada excessiva dificuldade de obtenção da prova por qualquer das partes. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o início e a continuidade da posse, seu caráter público e manso e a exteriorização do domínio. À ré incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual precariedade ou clandestinidade da posse, existência de contrato ou ato de mera permissão e atos formais de oposição praticados durante o prazo prescricional. No plano jurídico, deverá ser examinado o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, modalidade que dispensa justo título e boa-fé. Também será analisada, se necessária, a possibilidade de soma da posse da autora com a de sua antecessora, conforme os arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil. Deverá ser apreciada, ainda, a incidência do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, diante das alegações relativas à moradia e à realização de benfeitorias, bem como a relevância desses elementos para a redução do prazo prescricional. A manifestação das Fazendas Públicas também integra a controvérsia, especialmente quanto aos efeitos jurídicos do silêncio da União diante das sucessivas intimações e da informação de inércia da Secretaria do Patrimônio da União. A prova documental já produzida é mantida. Fica deferida a juntada de novos documentos destinados à comprovação da antiguidade da posse, no prazo de 20 dias, assegurada vista à parte contrária após a juntada. Fica deferida a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por se mostrar pertinente à apuração da mansidão da posse e do ânimo de dona ao longo do período controvertido. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observado o limite de 10 testemunhas, sendo, no máximo, 3 para cada fato, nos termos do art. 357, §§ 5º a 7º, do Código de Processo Civil. A prova pericial é indeferida, por ora, pois o imóvel possui matrícula autônoma e memorial descritivo aceito pela municipalidade, não recaindo a controvérsia sobre metragem ou limites geográficos, mas sobre a natureza da ocupação. A necessidade de perícia poderá ser reavaliada caso surja dúvida quanto à localização exata do imóvel durante a instrução. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: arts. 357, I, II e §§ 1º, 5º, 6º e 7º, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; arts. 1.207, 1.238, parágrafo único, e 1.243 do Código Civil; art. 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/1973. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por SOLIENE CRUZ PEREIRA em face de DE QUEIROZ INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da qual a parte autora requer a declaração de propriedade do imóvel situado na Rua 7, lote 132, do Condomínio Campo e Mar II, Itaipuaçu, Maricá/RJ, alegando o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini por período superior a 20 anos, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil. Narra a exordial que a posse teve início em 19 de setembro de 1999, após o imóvel lhe ter sido entregue pela Sra. Márcia Teófilo de Almeida Vaz, adquirente originária junto à empresa ré, como forma de pagamento de dívida trabalhista informal. Sustenta a autora que, desde então, estabeleceu sua moradia habitual no local, realizou benfeitorias consistentes na edificação de residência de 203,05 m² e custeou integralmente os tributos incidentes (IPTU) e contas de consumo (energia elétrica), conforme documentos de fls. 23/35 e 41/43. Às fls. 81, foi deferida a gratuidade de justiça. Às fls. 141, a ré foi citada pessoalmente, apresentando contestação às fls. 156/171. A confrontante Teresa Cristina Pessoa de Barros (unidade 131) foi citada às fls. 152, permanecendo inerte. O Município de Maricá manifestou desinteresse às fls. 297. O Estado do Rio de Janeiro manifestou desinteresse às fls. 243, confirmado pela certidão de decurso de prazo às fls. 346. A União, após requerer dilação de prazo (fls. 234), permaneceu em silêncio administrativo, conforme reportado pela própria AGU às fls. 336. A decisão de fls. 256 afastou a preliminar de inépcia e dispensou a citação dos demais confrontantes com base no entendimento do STJ sobre unidades autônomas. A réplica foi ofertada às fls. 280/282 e o rol de testemunhas pela autora às fls. 302. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial sustentando a ausência de citação de todos os confrontantes e a falta de assinatura de responsável técnico no levantamento de fls. 25. No tocante à citação dos confrontantes, a questão já foi devidamente enfrentada por este Juízo na decisão de fls. 256, que ora ratifico. O imóvel objeto da lide é a unidade 132 de parcelamento regularmente registrado (matrícula autônoma nº 60.696 do 2º Ofício de Maricá), cujas confrontações são precisas e tabulares. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação de confrontantes em usucapião de unidade autônoma é dispensável, visto que o objetivo da citação delimitar a área já se encontra suprido pela descrição registrária do empreendimento. Ademais, a única confinante de fato (unidade 131) foi citada e não apresentou oposição, reforçando a ausência de litígio de vizinhança. Quanto à alegada irregularidade técnica do levantamento de fls. 25, verifico que a objeção foi superada pela certificação cartorária de fls. 117, que atesta a correta delimitação e individualização do bem no fólio real. A ausência de assinatura de técnico no desenho particular não macula a petição inicial quando os demais elementos de prova e os registros públicos convergem para a identificação indubitável do imóvel. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a. A natureza da posse exercida pela autora: se iniciada e mantida com animus domini (ânimo de dona) ou se decorrente de mera detenção, tolerância ou vínculo contratual (locação/comodato), como insinuado pela ré. b. O lapso temporal: a comprovação da continuidade da posse mansa e ininterrupta desde setembro de 1999 até a propositura da ação em 2021, totalizando o prazo da prescrição aquisitiva extraordinária. c. A ocorrência de oposição: se houve, em qualquer momento anterior à citação, ato inequívoco de oposição por parte da ré ou de terceiros que interrompesse a mansidão da posse. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese de inversão por não se tratar de relação de consumo, tampouco de excessiva dificuldade na obtenção de prova por qualquer das partes. Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente: a) A data de início da posse e sua continuidade ininterrupta por mais de 15 anos (ou 10 anos, se provada a moradia); b) O caráter público e manso da posse, demonstrando a exteriorização do domínio (edificação, pagamento de taxas, convívio social na localidade). Incumbe à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Assim, cabe à ré demonstrar que a posse da autora é precária ou clandestina. Para tanto, não basta a mera alegação de que poderia ser um locatário . É dever da ré comprovar a existência de contrato ou ato de mera permissão que desnature o animus domini. Deverá comprovar qualquer ato de oposição formal (notificações, ações reivindicatórias) intentado dentro do prazo prescricional. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a resolução do mérito são: a. Requisitos da Usucapião Extraordinária: Verificação do preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, dispensando-se a prova de justo título e boa-fé. b. Acessio Possessionis: Aplicabilidade dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, referente à possibilidade de soma da posse da autora com a de sua antecessora (Márcia Teófilo), caso o prazo próprio da autora seja contestado. c. Função Social da Propriedade: Análise da posse-trabalho e da moradia como fatores de redução do prazo prescricional, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do CC. d. Eficácia da Manifestação das Fazendas Públicas: Interpretação do silêncio da União após sucessivas intimações como ausência de interesse público no imóvel privado. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental: Mantenho a prova documental já produzida. DEFIRO o requerimento da autora (fls. 360) para juntada de novos documentos que visem comprovar a antiguidade da posse, no prazo de 20 dias, dada a natureza da ação que demanda prova de trato sucessivo. Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.2. Prova Testemunhal: DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. Esta prova é indispensável para aferir a mansidão da posse e o animus domini ao longo das décadas, elementos dificilmente comprovados exclusivamente por documentos. As partes devem apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §5º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da presente decisão. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §§6º e 7º do CPC). 6.3. Prova Pericial: INDEFIRO, por ora, a realização de perícia técnica. O imóvel já possui matrícula autônoma e memorial descritivo aceito pela municipalidade. A controvérsia não recai sobre a metragem ou limites geográficos, mas sobre a natureza da ocupação. Caso surja dúvida sobre a localização exata no curso da instrução, a medida será reavaliada. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Certifique o cartório, com exatidão, a data de publicação do edital determinado às fls. 256 e reiterado às fls. 323, sanando a omissão apontada às fls. 325. Caso não tenha sido publicado, expeça-se imediatamente, observada a gratuidade de justiça. Diante da manifestação da AGU às fls. 336, informando a inércia da SPU há mais de três anos, assino prazo peremptório final de 10 (dez) dias para que a União apresente manifestação conclusiva, sob pena de o feito prosseguir com a interpretação de sua inércia como desinteresse, nos moldes do art. 216-A, §3º, da Lei 6.015/73 e do item 5 da decisão de fls. 256. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.

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