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TJRJ · Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa · Decisão
1) Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Dessa forma, determinei o bloqueio dos ativos financeiros nas contas da parte executada por meio do sistema SisbaJud, com vistas a garantir a execução. Conforme extrato em anexo, verifiquei que a parte executada não foi possui qualquer vínculo com instituições financeiras. 2) Assim, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a presente execução fiscal. 3) Na ausência de manifestação do Exequente conforme determinado no item 2, declaro suspensa a execução, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, intimado desde já na forma do parágrafo 1º. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJCGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença. 4) A presente decisão valerá como mandado/ofício para todos os fins.
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