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2026-09-16 · TRF5
A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 162, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Ficam fixados os honorários periciais em R$ 312,00 (Trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. - Nomeação do(a) Dr.(a) JOSÉ WANDERLEY DE SIQUEIRA como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. Com a marcação da data da realização da perícia, será o perito comunicado imediatamente pelo Sistema PJE 2 X, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 30 (trinta) dias, após a realização do exame pericial, sob pena de ser-lhe aplicada penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em montante a ser fixado pelo Juízo. - Intimação das partes da designação do exame para o dia e horários constantes na aba "Perícias" , por ordem de chegada, a se realizar na Avenida Mascarenhas de Morais, 6211, antigo prédio da Infraero, Imbiribeira, Recife-PE CEP: 51210-001, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. - Recomenda-se que as partes compareçam ao consultório com antecedência mínima de 15 minutos, com apenas um acompanhante, se necessário, apresentem na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder, bem como documento oficial com foto (RG, CNH, CTPS, carteira funcional, passaporte etc.) - Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. - Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do expert. Recife/PE, data da movimentação.
2026-09-16 · TRF5
A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 162, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Ficam fixados os honorários periciais em R$ 312,00 (Trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. - Nomeação do(a) Dr.(a) JOSÉ WANDERLEY DE SIQUEIRA como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. Com a marcação da data da realização da perícia, será o perito comunicado imediatamente pelo Sistema PJE 2 X, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 30 (trinta) dias, após a realização do exame pericial, sob pena de ser-lhe aplicada penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em montante a ser fixado pelo Juízo. - Intimação das partes da designação do exame para o dia e horários constantes na aba "Perícias" , por ordem de chegada, a se realizar na Avenida Mascarenhas de Morais, 6211, antigo prédio da Infraero, Imbiribeira, Recife-PE CEP: 51210-001, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. - Recomenda-se que as partes compareçam ao consultório com antecedência mínima de 15 minutos, com apenas um acompanhante, se necessário, apresentem na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder, bem como documento oficial com foto (RG, CNH, CTPS, carteira funcional, passaporte etc.) - Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. - Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do expert. Recife/PE, data da movimentação.