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0042883-48.2019.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Sentença proferida às fls. 619, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a Ré, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos equivalentes ao pagamento de R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do desembolso. JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, V do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embargos de Declaração rejeitados às fls. 632. Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 649/679. Resposta da impugnada às fls. 686. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em parte. A executada RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. integra o Grupo SHC e teve deferido o processamento da recuperação judicial nos autos nº 1113802-23.2018.8.26.0100, em 21/11/2018, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP [ID000657]. Posteriormente, houve homologação do plano de recuperação judicial em 13/09/2019, com concessão da recuperação judicial ao grupo, ficando consignado que os pagamentos aos credores sujeitos ao plano seriam realizados diretamente pelas recuperandas, vedados depósitos nos autos [ID000666]. A ré já havia informado essa circunstância na contestação [ID000196], reiterando-a nas alegações finais [ID000483] e, agora, na impugnação ao cumprimento de sentença [ID000649]. A controvérsia, portanto, reside em definir se o crédito exequendo se submete aos efeitos da recuperação judicial e, em caso positivo, qual o termo final de atualização. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 1051 do STJ, invocado pela própria impugnante em sua peça [ID000649], a sujeição do crédito à recuperação judicial depende da anterioridade do fato gerador em relação ao pedido recuperacional, e não da data da sentença ou do trânsito em julgado. No caso dos autos, a pretensão indenizatória reconhecida na sentença decorre dos fatos narrados na inicial, especialmente da aquisição do veículo em 30/09/2011, dos vícios apresentados desde a primeira revisão em 01/12/2011, da paralisação definitiva em maio de 2012 e da posterior não fruição do bem, que fundamentaram a condenação em perdas e danos [ID000003; ID000619]. A sentença expressamente converteu a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 50.000,00, reconhecendo que a autora pagou por veículo zero quilômetro sem conseguir usufruí-lo, tratando-se de vício do produto e de desdobramentos do inadimplemento contratual e consumerista ocorridos muito antes do pedido de recuperação judicial [ID000619]. Assim, o fato gerador do crédito é anterior a 05/11/2018, data do ajuizamento do pedido recuperacional, e, por consequência, o crédito é concursal e se sujeita aos efeitos da recuperação judicial [ID000649; ID000657]. A circunstância de a sentença ter sido proferida apenas em 27/01/2025 [ID000619] e de o trânsito em julgado ter ocorrido em 04/10/2025 [ID000636] não altera essa conclusão. Também merece acolhida a insurgência quanto ao limite temporal da atualização. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, expressamente mencionado na impugnação [ID000649], estabelece que a habilitação deve conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Logo, para fins concursais, o crédito deve ser apurado até 05/11/2018, data do pedido de recuperação judicial [ID000649; ID000657]. A planilha da exequente, ao atualizar o valor até data posterior e pretender o prosseguimento da execução individual, destoou desse regime [ID000643]. Além disso, a resposta à impugnação apresentada pela exequente sustentou que a impugnação seria rejeitável por ausência de planilha com o valor que entendia correto [ID000686]. Contudo, no caso concreto, a executada delimitou com precisão o excesso apontado, indicando o critério jurídico correto, qual seja, a atualização somente até a data do pedido recuperacional, o que é suficiente para a apreciação da matéria quando o excesso decorre de critério objetivo de cálculo vinculado à lei concursal [ID000649]. De todo modo, a ausência de memória discriminada não afasta a possibilidade de reconhecimento do enquadramento concursal e da limitação temporal da atualização, por se tratar de questão de direito aferível dos autos. Não procede, por outro lado, a tese da exequente de que a executada não teria comprovado a manutenção da recuperação judicial [ID000686]. Consta dos autos não apenas a decisão de processamento [ID000657], mas também a decisão homologatória do plano [ID000666] e a certidão de objeto e pé detalhada do feito recuperacional, demonstrando o trâmite do processo e a submissão da RNG à recuperação judicial [ID000237]. Tais documentos são suficientes para a conclusão ora adotada. Diante disso, o cumprimento individual da sentença não pode prosseguir para satisfação direta do crédito, devendo a exequente promover a habilitação ou observância do crédito no juízo universal, com valor apurado na forma da Lei 11.101/2005. Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em É certo que a executada RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. teve deferido o processamento da recuperação judicial em 21/11/2018, nos autos nº 1113802-23.2018.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP com posterior homologação do plano de recuperação judicial em 13/09/2019, às fls. 666. O crédito exequendo decorre de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, pois a condenação imposta nestes autos teve por fundamento a aquisição do veículo em 2011, os vícios apresentados desde 2011/2012 e a impossibilidade de fruição do bem, reconhecidos na sentença. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1051, submetem-se à recuperação judicial os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido recuperacional, independentemente da data da sentença ou do trânsito em julgado, razão pela qual o crédito em execução possui natureza concursal. Outrossim, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, a atualização do crédito, para fins de habilitação, deve observar como termo final a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 05/11/2018. Assim, reconheço o excesso de execução quanto à atualização promovida em desconformidade com o regime concursal e determino que o crédito seja apurado até 05/11/2018, competindo à exequente promover sua habilitação no juízo da recuperação judicial. Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Venha planilha atualizada nestes termos para expedição de certidão de crédito e extinção do feito.

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