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0042874-68.2010.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0042874-68.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TAG IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TAG IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME DANIEL BETTAMIO TESSER - (OAB: SP208351-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466291883) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042874-68.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042874-68.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TAG IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042874-68.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042874-68.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: TAG IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por TAG Importação e Exportação de Veículos Ltda. contra acórdão proferido por esta 13ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à sua apelação e manteve a aplicação da pena de perdimento de mercadorias. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, sustentando que a ausência de fatura comercial decorreu de recusa do exportador e que a fiscalização autorizou o início do despacho, o que configuraria mera irregularidade formal sujeita a multa. Aponta contradição e obscuridade quanto ao uso de precedentes sobre subfaturamento e falsidade documental, sob o argumento de que tal matéria não teria sido razão de decidir. Afirma haver omissão quanto ao cerceamento de defesa no processo administrativo decorrente do indeferimento de provas e quanto à alegação de inovação de fundamento no ato sancionatório. Por fim, suscita omissão quanto à falta de dano ao erário e à desproporcionalidade da pena de perdimento, requerendo o provimento do recurso com efeitos infringentes para anular a autuação ou a produção probatória, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aos embargos de declaração, na qual defende a manutenção integral do acórdão embargado. A embargada afirma que não se verificam os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada no julgado. Sustenta que a pretensão da embargante restringe-se à mera rediscussão do mérito da decisão e à alteração do resultado que lhe foi desfavorável, o que descabe na via dos declaratórios. Requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042874-68.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042874-68.2010.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado. No caso, a embargante aponta omissões, contradições e obscuridades no acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência da ação anulatória do ato administrativo que culminou na aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas. Sustenta, em síntese, que o julgado não teria examinado de forma suficiente: i) a circunstância de que a ausência das faturas comerciais decorreu da recusa da empresa exportadora em fornecê-las e de que a própria fiscalização autorizou o início do despacho aduaneiro sem esses documentos; ii) o fundamento fático e jurídico específico da pena de perdimento, diante das referências a falsidade documental, ocultação do real vendedor e subfaturamento; iii) a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das diligências requeridas no procedimento administrativo; e iv) a proporcionalidade da sanção diante da alegada inexistência de dano concreto ao erário. Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a ausência das faturas comerciais, isoladamente considerada, não constituiu o fundamento determinante para a manutenção da pena de perdimento. Os autos registram que a embargante alegou que a empresa Global Business se recusou a fornecer as faturas comerciais e os packing lists, circunstância que foi comunicada à Administração. Consta, ainda, que a contribuinte solicitou autorização para registrar as declarações de importação sem esses documentos e que a fiscalização autorizou o início do despacho, tendo sido recolhidas as multas correspondentes à falta documental. Desse modo, importa esclarecer que a manutenção da penalidade não decorreu da simples ausência da fatura comercial, mas do conjunto de elementos reputados suficientes pela fiscalização para caracterizar irregularidade de maior gravidade, especialmente a alegada falsidade dos conhecimentos de carga e a ocultação do verdadeiro vendedor/exportador. Nesse ponto, os autos demonstram que o auto de infração imputou à empresa, essencialmente, a ocultação do real vendedor das mercadorias e a apresentação de documentos reputados falsos, especialmente os conhecimentos de embarque que indicavam a Global Business como exportadora. A própria defesa administrativa foi estruturada para combater essas imputações. Assim, para fins de precisão do enquadramento jurídico, esclarece-se que a ocultação fraudulenta do real vendedor encontra fundamento no art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976, enquanto a falsidade de documento necessário ao desembaraço encontra correspondência no art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966. A referência, no acórdão embargado, ao art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966 e a precedente relacionado à ausência de comprovação da regular importação não deve ser compreendida como fundamento autônomo e determinante da penalidade aplicada neste caso concreto, mas apenas como reforço argumentativo quanto à relevância das irregularidades documentais no controle aduaneiro. Da mesma forma, a menção ao subfaturamento exige esclarecimento. Os autos revelam que o Parecer Conclusivo e a Decisão 021/2010 fizeram referência à diferença entre os preços declarados e os valores praticados no mercado internacional, bem como a “fortes indícios de subfaturamento” e à possível redução da carga tributária, utilizando esses elementos como reforço da conclusão administrativa acerca da ocorrência de fraude. Todavia, para os fins do julgamento judicial da controvérsia, o subfaturamento não constitui fundamento autônomo da manutenção da pena de perdimento. A sanção foi preservada em razão das condutas imputadas no auto de infração referentes à falsidade documental e à ocultação fraudulenta do real vendedor/exportador, não sendo a mera divergência de preços, isoladamente considerada, causa determinante do resultado. Também merece esclarecimento a alegação de cerceamento de defesa. A embargante efetivamente requereu, no procedimento administrativo, a intimação das revendedoras americanas indicadas nos autos, para que esclarecessem a aquisição dos veículos, bem como a intimação do agente embarcador Márcio Campos, a fim de que informasse qual empresa teria figurado como exportadora. Tais diligências guardavam pertinência com a controvérsia, na medida em que se destinavam a infirmar a conclusão administrativa de que a Global Business não teria atuado como verdadeira exportadora. A própria defesa sustentava a existência de versões conflitantes entre a importadora e o representante da empresa estrangeira. Não obstante, o indeferimento dessas diligências, por si só, não conduz à nulidade do procedimento administrativo. A caracterização de cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto e de que a prova requerida era indispensável à solução da controvérsia. No caso, o acórdão embargado concluiu que os elementos já constantes do procedimento administrativo eram suficientes para a formação da convicção da autoridade fiscal e que a parte não apresentou demonstração inequívoca capaz de afastar as conclusões administrativas acerca das inconsistências documentais e da identificação do efetivo exportador. Assim, embora as provas requeridas fossem relacionadas à matéria controvertida, sua não produção não se mostra suficiente, no caso concreto, para invalidar o procedimento, sobretudo porque a embargante teve oportunidade de apresentar impugnação, juntar documentos e desenvolver suas razões de defesa, não tendo demonstrado de forma objetiva que as diligências indeferidas seriam capazes, por si sós, de modificar a conclusão administrativa. No tocante à proporcionalidade da sanção, esclarece-se igualmente que a pena de perdimento não foi considerada adequada em razão da mera ausência de documentação ou da simples existência de irregularidade formal. A conclusão decorreu do reconhecimento, no conjunto probatório examinado, de condutas qualificadas como falsidade documental e ocultação fraudulenta do real vendedor, para as quais a legislação aduaneira prevê expressamente a pena de perdimento. A circunstância de a ausência das faturas comerciais ter sido previamente comunicada e objeto de multa não afasta, portanto, a aplicação da sanção mais gravosa quando constatadas, de forma autônoma, infrações distintas e qualificadas. Do mesmo modo, a inexistência de prejuízo tributário quantitativamente apurado não impede, por si só, a incidência da penalidade, uma vez que a legislação aduaneira qualifica como lesivas ao erário as hipóteses de fraude e ocultação previstas no art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976. Dessa forma, os esclarecimentos ora prestados não alteram a conclusão anteriormente adotada, no sentido da manutenção da sentença e da pena de perdimento. Os embargos, portanto, devem ser acolhidos apenas parcialmente, para integrar a fundamentação do acórdão quanto aos pontos acima explicitados, sem efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, observados os pressupostos previstos no próprio dispositivo. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042874-68.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042874-68.2010.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TAG IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: DANIEL BETTAMIO TESSER EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE FATURA COMERCIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO DESPACHO ADUANEIRO. FALSIDADE DOCUMENTAL. OCULTAÇÃO DO REAL VENDEDOR. SUBFATURAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A ausência da fatura comercial, isoladamente considerada, não constituiu fundamento determinante para a manutenção da pena de perdimento, tendo a circunstância sido previamente comunicada à fiscalização, que autorizou o início do despacho aduaneiro, com recolhimento das penalidades pecuniárias correspondentes. 2. A manutenção da sanção decorreu das infrações autônomas relacionadas à falsidade de documentos necessários ao desembaraço e à ocultação fraudulenta do real vendedor/exportador, enquadráveis, respectivamente, no art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966 e no art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976. 3. A referência ao art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966 e a precedentes relativos à ausência de comprovação da regular importação possui caráter meramente argumentativo, não constituindo fundamento autônomo da penalidade aplicada no caso concreto. 4. As referências ao subfaturamento constantes do procedimento administrativo constituíram elemento corroborativo da conclusão fiscal acerca da fraude, não sendo o subfaturamento, isoladamente, fundamento autônomo para a manutenção judicial da pena de perdimento. 5. O indeferimento das diligências requeridas no procedimento administrativo não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando a parte teve oportunidade de apresentar impugnação e documentos e não demonstrou prejuízo concreto nem a imprescindibilidade das provas pretendidas para infirmar os demais elementos considerados pela autoridade fiscal. 6. A pena de perdimento mostra-se compatível com a natureza das infrações reconhecidas, não se confundindo com a penalidade pecuniária aplicada pela mera ausência documental, nem ficando afastada pela alegação de inexistência de prejuízo tributário quantitativamente apurado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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