2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LOURISMAR FERNANDES SANTOS em face de I. F. RODRIGUES-ME, com resolução do mérito, para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.100,00, a título de remuneração contratual pelo serviço de transporte do veículo, correspondente a sete diárias de R$ 300,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data da entrega do veículo objeto do contrato firmado entre as partes ao recebedor e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos materiais referentes às despesas adicionais comprovadas pelo autor, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data da citação (art. 405 do CC). O pedido de ressarcimento de R$ 3.420,00 relativo às parcelas remanescentes das passagens aéreas não é acolhido, pois o documento apresentado para esse fim contém inconsistência quanto à titularidade e à vinculação direta com o desembolso alegado pelo autor. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.