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0042865-08.2025.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042865-08.2025.4.05.8400 AUTOR: KARINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) nascimento ou adoção de filho; e b) qualidade de segurada e carência de 10 meses. Exige-se, ainda, a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar pelo período acima, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. II. Fundamentação Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do entendimento do STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1282006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015). Quanto ao nascimento do descendente, não há controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da certidão de nascimento. Do processo, colhem-se elementos suficientes ao cumprimento da exigência legal de início de prova material, embora a documentação seja basicamente constituída por documentos autodeclaratórios. As entrevistas realizadas pela assistente social na comunidade não lhe foram favoráveis. As pessoas entrevistadas, naquela localidade, não informaram trabalho rural da autora e também não lhe referenciaram como agricultora. No laudo, a assistente social levantou as seguintes informações que apontam não ser a autora trabalhadora rural: O Morador 01 declarou que a autora não trabalha, permanece sempre em casa, e que ela e a família fazem "bicos" debulhando feijão, sem mencionar qualquer atividade agrícola O Morador 02 afirmou que a autora é "dona de casa mesmo e na debulha de feijão" e, questionado se a debulha de feijão configurava trabalho na agricultura, respondeu que não, acrescentando que ela não teria condições de trabalhar por ter muitos filhos pequenos O Morador 03, embora tenha mencionado tê-la visto uma vez com enxada, afirmou que a via "direto" na debulha do feijão em sua residência, situada em zona urbana, e relatou que na região poucas pessoas ainda se dedicam à agricultura A autora apresentou versões contraditórias sobre onde exerceria atividade rural: alegou trabalhar há 5 anos para "Nego Chico" em turma sem terra fixa, há 6 anos debulhando feijão para um comerciante local, e ter plantado na terra do pai apenas no ano anterior, sem plantio no ano corrente A autora declarou utilizar instrumentos próprios de trabalho na turma, mas afirmou por duas vezes que tais instrumentos permaneciam na propriedade do pai, apresentando-os apenas posteriormente durante a diligência Não foi possível realizar diligência à propriedade rural constante do CAR (Sítio Riacho), pois a autora, em nenhum momento da entrevista, mencionou esse imóvel, tampouco soube precisar a localização da terra em que alegou exercer a atividade agrícola III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se.

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