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0042863-19.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042863-19.2025.8.16.0019 Processo: 0042863-19.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$9.804,23 Autor(s): POSTO DE MOLAS SÃO BENTO Réu(s): TRANSPORTADORA PEGORARO LTDA 1. Trata-se de pedidos de esclarecimentos e ajustes formulados pelas partes em relação à decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 65.1, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora, no mov. 70.1, requereu esclarecimentos e complementações relacionados à teoria da aparência e à boa-fé objetiva, ao enriquecimento sem causa, à aceitação tácita dos serviços, ao valor probatório das notas fiscais, à eventual distribuição dinâmica do ônus da prova e ao depoimento pessoal da requerida. Por sua vez, a requerida, no mov. 71.1, requereu: a reconsideração do entendimento adotado quanto à competência territorial; o esclarecimento da distribuição do ônus da prova; e a complementação das questões jurídicas relevantes para o julgamento, especialmente quanto às despesas de cobrança, honorários extrajudiciais, encargos moratórios e enriquecimento sem causa. A autora manifestou-se no mov. 76.1. Decido. - Da competência territorial: O pedido formulado pela requerida quanto à competência territorial não comporta acolhimento nesta oportunidade. A matéria foi expressamente apreciada e decidida no pronunciamento saneador, ocasião em que a preliminar de incompetência territorial foi rejeitada de forma fundamentada. No mov. 71.1, a requerida não aponta obscuridade, imprecisão na delimitação da controvérsia ou qualquer outro aspecto da organização processual que demande esclarecimento ou ajuste. Em verdade, reitera a tese anteriormente sustentada e pretende a modificação da conclusão adotada pelo Juízo, mediante o reconhecimento da incompetência e a remessa dos autos à Comarca de Guaraniaçu/PR. O mecanismo previsto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil destina-se ao aperfeiçoamento da decisão de saneamento e organização do processo, permitindo às partes solicitar esclarecimentos ou ajustes destinados à adequada delimitação das questões de fato, de direito e da atividade probatória. Não constitui, contudo, sucedâneo recursal destinado à simples rediscussão de matéria já expressamente decidida. Assim, permanecem íntegros os fundamentos e a conclusão lançados na decisão saneadora quanto à competência territorial, devendo eventual inconformismo da requerida com o conteúdo decisório ser deduzido pela via recursal própria. Indefiro, portanto, o pedido de ajuste formulado nesse ponto. - Da distribuição do ônus da prova: Novamente não prospera o argumento, já que a decisão saneadora consignou expressamente que cabe à parte autora demonstrar a contratação, solicitação ou autorização dos serviços, a realização dos reparos, o fornecimento das peças, os valores ajustados, ou seja, os fatos constitutivos do seu direito. Ao réu cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do que foi alegado pela parte autora, em consonância com o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. - Da complementação das questões jurídicas relevantes ao julgamento: Neste ponto, o pedido da requerida comporta parcial acolhimento. Na inicial, a autora incluiu no valor perseguido a importância de R$ 500,00 referente às despesas de notificação extrajudicial, bem como honorários advocatícios extrajudiciais, sendo que a memória de cálculo os quantifica em 20%, correspondentes a R$ 1.634,04. Também postulou juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. A requerida, por sua vez, impugnou expressamente tais parcelas, sustentando a inexigibilidade dos honorários advocatícios extrajudiciais e das despesas de notificação, além de questionar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Também houve controvérsia expressa acerca dos efeitos jurídicos da notificação encaminhada por aplicativo de mensagens, tendo a requerida sustentado especificamente a ausência de constituição válida em mora e requerido, inclusive, o afastamento dos juros moratórios anteriores a eventual decisão judicial. Assim, acolho o pedido de complementação, para acrescentar ao item F.2 – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito, da decisão de mov. 65.1, as seguintes questões: g) a exigibilidade da despesa de notificação extrajudicial, no valor de R$ 500,00, e dos honorários advocatícios extrajudiciais de 20% incluídos no montante pretendido pela autora; h) o cabimento, os critérios de incidência e o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária postulados pela autora; i) a eficácia da notificação extrajudicial encaminhada à requerida e seus eventuais efeitos sobre a constituição em mora e o termo inicial dos encargos moratórios; j) o cabimento da pretensão fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, inclusive diante da tese defensiva acerca da natureza subsidiária do instituto. - Dos esclarecimentos requeridos pela parte autora: Quanto ao pedido formulado pela autora no mov. 70.1, não se mostra necessária a inclusão de novos pontos controvertidos relativamente à teoria da aparência, à aceitação tácita dos serviços e ao valor probatório das notas fiscais. Isso porque tais matérias já se encontram suficientemente abrangidas pela decisão saneadora. Com efeito, foram expressamente estabelecidas como questões controvertidas a identificação de quem solicitou ou autorizou os serviços e a existência de poderes expressos ou aparentes para vincular a requerida, assim como a ocorrência de aceitação dos serviços mediante retirada e utilização dos veículos. Da mesma forma, já constaram entre as questões jurídicas relevantes os efeitos da atuação de empregado, motorista, preposto ou outro representante da requerida, a possibilidade de reconhecimento da contratação e aceitação dos serviços por meio do comportamento posterior das partes e o valor probatório das notas fiscais quando apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios. Quanto ao enriquecimento sem causa, a matéria passa a integrar expressamente as questões jurídicas relevantes, nos termos do item 3 desta decisão. No mais, mantenho a decisão saneadora em todos os seus termos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. Intimações e Diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta

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