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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0042858-20.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Órgão Julgador:13ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A FRAÇÃO IDEAL DOS COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de imóvel rural penhorado em execução por quantia certa, sob o fundamento de que a propriedade não se enquadra como pequena propriedade rural, por exceder a área máxima legal, e de que não foi comprovado que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família, requisito necessário para a proteção constitucional e legal da impenhorabilidade. Os agravantes pedem a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de pequena propriedade rural destinada à exploração familiar e apontando dificuldades financeiras decorrentes da atividade agrícola.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se o imóvel rural penhorado é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A proteção conferida à pequena propriedade rural exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e comprovação de exploração familiar destinada à subsistência ou moradia permanente.4. O imóvel possui área de 227,327 hectares, superior ao limite de quatro módulos fiscais (80 hectares) previsto na Lei nº 8.629/1993.5. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, considera-se a área total do imóvel, sendo irrelevante a fração ideal pertencente a cada coproprietário.6. Os agravantes não demonstraram que o imóvel é explorado pela família para obtenção de renda e subsistência ou que constitua sua moradia permanente, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes competia.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido para manter a penhora do imóvel rural de nº 166.Tese de julgamento: Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, deve ser considerada a área total do imóvel como unidade imobiliária, não sendo possível o fracionamento da área em razão da existência de coproprietários, cabendo ao devedor comprovar que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família para subsistência ou moradia permanente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2023. Resumo em linguagem simples: O tribunal decidiu manter a penhora do imóvel rural porque ele não é considerado uma pequena propriedade rural, já que sua área é maior do que o permitido por lei para essa proteção. Além disso, os donos não provaram que moram ou trabalham na terra para sustentar a família, que é uma condição necessária para que o imóvel não possa ser penhorado. Por isso, o pedido para proteger o imóvel da penhora foi negado.