2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0042850-46.2012.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEIDE IMÓVEIS LTDA. - ME (ID 211512662) em face da decisão interlocutória de ID 230371749 / 230361176, sob a alegação de que o pronunciamento judicial padece de omissões quanto à nulidade por cerceamento de defesa e à ocorrência de prescrição intercorrente. Pugna pela concessão de efeitos infringentes e suspensivos para extinguir o cumprimento de sentença ou decretar a nulidade dos atos executivos. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 232735064), pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses expressamente catalogadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando o recurso à rediscussão de matéria já analisada ou à manifestação de inconformismo com a linha intelectiva perfilhada pelo julgador. Na espécie, inexiste qualquer vício integrativo na decisão hostilizada (ID 230371749 / 230361176). O pronunciamento judicial enfrentou adequadamente a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, rejeitando-a de forma expressa e fundamentada ante a ausência de inércia do credor. No que tange às alegações de excesso de execução, adequação das constrições e nulidades decorrentes da evolução do saldo devedor, o Juízo não se omitiu; pelo contrário, admitiu o processamento de tais questões (por não estarem sujeitas à preclusão) e, justamente para assegurar a estrita legalidade do procedimento e o contraditório, determinou a prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ressalte-se que o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença ainda não foi julgado, o que ocorrerá de forma definitiva após a manifestação das partes acerca dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar imparcial do Juízo (juntados nos IDs 231766515 e 231767448), momento em que serão deliberadas a exata apuração do débito, a existência de eventual excesso e a destinação dos valores bloqueados. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão integrativa-modificativa pela via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 211512662, mantendo incólume a decisão de ID 230371749 / 230361176. Considerando a juntada da manifestação e planilha da Contadoria Judicial (IDs 231766515, 231767448, 231767452, 231767460 e 231767461), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para o regular julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito