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0042846-06.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0042846-06.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Órgão Julgador:3ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM QUANTIA CERTA E MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução em honorários advocatícios fixados inicialmente em sentença e majorados em acórdão, e determinando que a correção monetária incida a partir da data da majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para incidência da correção monetária sobre honorários advocatícios fixados em quantia certa, posteriormente majorados em sede recursal, deve ser a data da sentença ou a data do acórdão que procedeu à majoração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correção monetária sobre honorários advocatícios fixados em quantia certa deve incidir a partir da data da decisão que majorou o valor e não desde a sentença de primeiro grau.4. A majoração dos honorários em sede recursal altera o termo inicial da correção monetária para a data do acórdão que procedeu à majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

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