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0042845-37.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042845-37.2026.8.19.0000 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0819972-02.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00527952 AGTE: JOSE ZEZINHO ALMEIDA RANGEL ADVOGADO: JOSE DE ALMEIDA RANGEL JUNIOR OAB/RJ-126386 AGDO: DARTAGNAN FERNANDES NUNES JUNIOR ADVOGADO: JARBAS DA FONSECA CARNEIRO OAB/RJ-039475 ADVOGADO: JARBAS DA FONSECA CARNEIRO JUNIOR OAB/RJ-133180 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de veículo, mas nomeou o executado como fiel depositário, em desacordo com o pedido do exequente. 2. O agravante sustenta violação ao art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC, ao argumento de que a nomeação do executado como depositário contraria a ordem legal de preferência, não havendo anuência do exequente nem se tratando de bem de difícil remoção. 3. O agravante alega risco à efetividade da execução, com possibilidade de deterioração, ocultação ou depreciação do veículo, e requer sua nomeação como depositário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia a saber se é legal a nomeação do executado como fiel depositário de veículo penhorado, em detrimento do pedido do exequente, à luz da ordem de preferência estabelecida pelo art. 840 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O art. 840 do CPC estabelece ordem de preferência para a guarda de bens móveis penhorados, priorizando o depositário judicial e, na ausência deste, o exequente. 6. A nomeação do executado como depositário é medida excepcional, admitida apenas em caso de bem de difícil remoção ou com anuência do exequente. 7. No caso, o veículo não é bem de difícil remoção e o exequente não anuiu, tendo expressamente requerido a nomeação para si. 8. A decisão recorrida contrariou a ordem legal, prejudicando a efetividade da execução e criando risco de depreciação ou ocultação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A nomeação do executado como fiel depositário de bem móvel penhorado somente é admitida nas hipóteses excepcionais do art. 840, § 2º, do CPC. 2. Na ausência de bem de difícil remoção ou anuência do exequente, deve-se observar a ordem de preferência legal, nomeando-se o exequente como depositário."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 840, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0009825-60.2023.8.19.0000, Décima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.

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