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0042845-14.2018.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível

    Processo 0042845-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1092332-04.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Mauro Miguel Munhoz - Claudio Luiz - - Espólio de Jacy Correia Luiz - - Valter Costa Leite - Condomínio Edifício Urupes e outros - Carlos Alberto Ferreira Lima - Vistos. À fls. 1455, o arrematante requer a liberação da carta de arrematação. Os exequentes, às fls. 1456/1457, informam que o parcelamento do preço possivelmente já foi integralmente quitado e requerem a conferência dos depósitos judiciais. Valter Costa Leite, por sua vez, insiste no levantamento da constrição e no cancelamento da arrematação de seu imóvel, sob o fundamento de que se trata de bem de família, além de requerer o direcionamento da execução aos bens de Cláudio Luiz e outras providências constritivas. Inicialmente, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe os extratos das contas judiciais vinculadas ao pagamento parcelado da arrematação, inclusive quanto à eventual quitação integral do preço e à existência de saldo remanescente, cabendo à parte interessada providenciar o protocolo do ofício no prazo de 15 dias. Servirá a presente decisão como ofício. A providência é necessária porque a hipoteca determinada às fls. 1404/1405 destina-se exclusivamente a garantir o saldo do preço parcelado, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, constatado o pagamento integral, expeça-se e libere-se a nova carta de arrematação sem a constituição dessa garantia, preservadas as demais determinações de fls. 1404/1405. Se ainda houver saldo do parcelamento, a carta deverá ser expedida com a hipoteca limitada ao valor efetivamente remanescente. Quanto aos requerimentos de Valter Costa Leite, não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. O próprio interessado afirma que figura como fiador no contrato de locação do qual decorreu a obrigação executada. O art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 excepciona expressamente da proteção do bem de família a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. A matéria encontra-se consolidada no Tema 1.127 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.091 e na Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de se tratar do único imóvel residencial do fiador, portanto, não impede a constrição. A existência de outros bens atribuídos ao devedor principal não altera essa conclusão. Eventual benefício de ordem não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família e pressupõe a observância dos requisitos previstos no art. 794 do Código de Processo Civil e no art. 827 do Código Civil. Também não cabe, neste momento processual, cancelar a arrematação por simples petição. Conforme se extrai de fls. 1404/1405, já houve anterior expedição de carta de arrematação, cuja reexpedição foi determinada apenas para correção do título. Nos termos do art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil, após a expedição da carta, eventual pretensão de invalidação da arrematação deve ser deduzida em ação autônoma, com a participação necessária do arrematante. Indefiro, portanto, os pedidos de levantamento da constrição, cancelamento da arrematação, cancelamento de sua averbação e expedição de ofício ao Registro de Imóveis para essa finalidade. Por ora, ficam igualmente indeferidos os pedidos de novas penhoras, avaliação e alienação dos bens atribuídos a Cláudio Luiz. Antes de novas medidas constritivas, é necessário apurar o valor efetivamente pago na arrematação e eventual saldo da execução, observando-se o art. 831 do Código de Processo Civil. Anote-se, ainda, o falecimento de Cláudio Luiz. Havendo saldo após a conferência dos depósitos e pretendendo os exequentes prosseguir sobre bens do falecido, deverão promover a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil, no prazo de dois meses. Até lá, ficam suspensos apenas os novos atos executivos dirigidos ao patrimônio de Cláudio, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação aos demais executados e ao arrematante. A pesquisa de eventual inventário e de outros bens deixados pelo falecido será apreciada, se necessária, após a apuração do saldo e a regularização processual. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GENERSIS RAMOS ALVES (OAB 262813/SP), MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS (OAB 286658/SP), ÉRICA PAIVA REIS STABELITO (OAB 164444/SP), EDWAGNER PEREIRA (OAB 212141/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), TALITA MONICA RODRIGUES (OAB 408795/SP)

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