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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 0042839-68.2017.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: DOMINGOS PRADO RODRIGUES CPF: 341.952.116-20 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Decisão sobre Embargos de Declaração Vistos, etc. Os embargos de ID 10592217492 foram interpostos no prazo de cinco dias, previsto no artigo 1.023, do CPC. Conheço dos embargos na forma dos artigos 1.022 e seguintes, do Estatuto Processual, mas eles não merecem acolhimento, visto que não houve erro, omissão, contradição ou dúvida na decisão combatida, conforme muito bem esclarecido nela. No item 04 do acordo consta que haverá a desistência das demais ações. Assim entende-se que o acordo era em relação aos autos 0017369.35.2017 e quanto às demais ações haveria a desistência. Como se trata de desistência deste processo em que o embargante deu causa, ele é o responsável pela sucumbência, como já salientado na decisão anterior. A cláusula 07 do acordo, se aplica apenas aos aos autos em que foi juntada, e, quanto aos outros autos, houve a desistência da ação, pois caso contrário deveria ter sido descrito no acordo que ele abrangeria todas as ações pendentes entre as partes. Posto isso, deixo de acolher os embargos de declaração de ID 10592217492. Intimem. Santa Rita do Sapucaí. Ediberto Benedito Reis Juiz de Direito