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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042837-44.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE ARAPONGAS – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: Debora Pontes Mendes e Elibelto Aparecido Geraldo AGRAVADOS: Carla de Souza Roque Geton e Pacaembu Arapongas 1 – Empreendimentos Imobiliários Ltda. RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (50%) COM PARCELAMENTO DO VALOR A SER RECOLHIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES PLEITEANDO A INTEGRALIDADE DA BENESSE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO RELATOR. SUBSEQUENTE PRÁTICA DE ATO SUPERVENIENTE INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE RECURSAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO JUÍZO DE 1º GRAU, SEM RESSALVAS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 24.1 dos autos de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valor Pago e Indenização por Dano Moral nº 0017826-09.2025.8.16.0045, ajuizada pelos autores/Agravantes contra as rés/Agravadas, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado por aqueles, nos seguintes termos (destaques do original): “Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada por DÉBORA PONTES MENDES e ELIBELTO APARECIDO GERALDO em face de PACAEMBU ARAPONGAS 1 – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CARLA DE SOUZA ROQUE GETON. Na petição inicial, a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça. Determinada a juntada de documentação complementar para a análise do benefício, a parte autora juntou, dentre outros, declaração de hipossuficiência, extrato de conta corrente, documentos pessoais e documentos relacionados ao negócio objeto da demanda, como contrato de compra e venda e boletos/comprovantes de pagamento (inclusive de corretagem e de valores pagos no negócio). A gratuidade da justiça é garantia de acesso à ordem jurídica justa, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No plano infraconstitucional, o benefício é disciplinado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que, para a pessoa natural, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se, contudo, de presunção relativa. O próprio CPC autoriza o controle judicial do pedido: nos termos do art. 99, § 2º, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, esse procedimento foi observado, pois houve prévia intimação para complementação da prova. Ao examinar os documentos trazidos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e extrato de conta corrente, sem, contudo, trazer documentação idônea e suficiente para demonstrar, de modo consistente, a alegada incapacidade de arcar com as despesas do processo (por exemplo, comprovantes de renda atual, eventual declaração de imposto de renda, ou outros elementos objetivos de composição familiar e despesas essenciais, aptos a demonstrar comprometimento da subsistência). Ademais, os próprios documentos do negócio discutido indicam que os autores assumiram obrigação financeira relevante e realizaram pagamentos ligados à aquisição do lote, constando nos autos valores pagos no contexto da contratação, como comissão/corretagem e sinal, totalizando R$ 10.228,49, além de menção a parcelas do contrato em torno de R$ 2.625,60 (valor apontado na inicial como constante do instrumento assinado). Esses elementos, analisados em conjunto, fragilizam a alegação de insuficiência e, sobretudo, demonstram que a documentação apresentada não comprova que o recolhimento das custas iniciais comprometerá a manutenção própria e familiar, como exige o art. 5º, LXXIV, da CF, em harmonia com os arts. 98 e 99 do CPC. Assim, não se mostram presentes, no caso concreto, os pressupostos para a concessão da gratuidade, impondo-se o indeferimento do pedido. Ressalva-se que o indeferimento, por sua natureza, não impede nova apreciação caso haja alteração superveniente da situação econômico-financeira, devidamente demonstrada (CPC, art. 98 e seguintes). 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º), porém autorizo que o valor seja reduzido em 50% e parcelado em até 6 (seis) vezes, o que é suficiente para garantir o acesso à justiça. 2. INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimações e diligências necessárias.” Inconformados, os autores/Agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça contraria a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal alegação deve ser considerada verdadeira até que se prove o contrário; b) o Juízo a quo desconsiderou a realidade financeira dos Agravantes ao interpretar que as despesas já realizadas com o imóvel fragilizariam a alegação de hipossuficiência, quando, na verdade, tais despesas representam um esforço financeiro de uma família que busca garantir seu direito à moradia; c) demonstraram sua condição de hipossuficientes, apresentando declarações que atestam a falta de recursos para arcar com as custas processuais, sendo que a renda familiar é insuficiente para cobrir as despesas básicas, conforme a documentação anexa; d) o valor do contrato em discussão não pode ser utilizado como critério para a análise da sua capacidade financeira, visto que se trata de um pedido de resolução contratual, o que já evidencia a necessidade da justiça gratuita; e) a negativa de concessão da justiça gratuita implicará em violação ao direito de Acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência judiciária integral aos que comprovam insuficiência. Com base em tais argumentos, pugnaram, liminarmente, a concessão de tutela recursal antecipada, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada e deferir-lhes a gratuidade da justiça, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito ao benefício integral da gratuidade. Em deliberação de mov. 8.1 do Relator indeferiu-se o efeito suspensivo e dispensou-se a apresentação de contrarrazões. Assim, voltaram os autos conclusos em 06/05/2026 (mov. 16.0). É o relatório. II. O recurso, como visto, combate decisão a quo denegatória do benefício da justiça gratuita, de modo que o recolhimento das custas processuais, nesta circunstância, somente se tornaria devido, eventualmente, após a decisão final do Relator ou do Colegiado a respeito da benesse requerida, nos termos que dispõem o artigo 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que os autores/Agravantes, no interstício e sem ressalvas, praticaram ato incompatível com o pleito de gratuidade, eis que emitiram as guias das custas processuais iniciais e efetuaram o recolhimento/pagamento em data de 29/06/2026 (movs. 37.0 a 43.0 e 45.0 a 46.2/origem), a tornar prejudicado o recurso. Nesse sentido e em reforço: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052175-47.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.01.2024). III. Eis as razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, não conheço do Agravo de Instrumento por estar prejudicado. Intimem-se. Diligências necessárias; baixa oportuna. Curitiba, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator