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0042802-03.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO 0042802-03.2026.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 3 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0027252-62.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00527371 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: Incidente de conflito de jurisdição. Direito processual penal. Divergência entre a competência da 3ª Vara Criminal Especializada em Organizações Criminosas e 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital. Medida Cautelar para quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos. Indícios da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro conexo a outros crimes ligados ao tráfico de drogas, o que atrai a competência do Juízo Especializado em Organizações Criminosas. Improcedência do conflito. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Especializada em Organizações Criminosas da Comarca da Capital nos autos do processo nº. 0821505-78.2025.8.19.0601, no qual se objetiva a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos de investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se em verificar qual juízo é competente para a apreciação das medidas cautelares requeridas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O inquérito policial foi instaurado para apurar, em tese, os crimes de extorsão, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro envolvendo lideranças do tráfico. 4. No curso das investigações vieram notícias de movimentações financeiras incompatíveis com a capacidade econômica dos investigados, utilização reiterada de depósitos em espécie, emprego de contas de passagem e confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídica, com uso de pessoas interpostas e de empresas para ocultação e dissimulação de valores oriundos do tráfico de drogas, com vínculo apontado a facção criminosa Comando Vermelho (CV), sugerindo que as empresas podem estar sendo usadas para lavar dinheiro oriundo de atividades ilícitas.5. O Ministério Público requereu o declínio da competência da Vara das Garantias para uma das Varas Especializadas em Organização Criminosa, por envolver investigação do crime de lavagem de dinheiro, previsto na lei 9.613/1998. 6. Na fase inicial da investigação, não cabe afastar, de plano, o enquadramento jurídico adotado pelo órgão ministerial e pela autoridade policial, quando os fatos descritos revelam plausibilidade de incidência da prática autônoma do crime de lavagem de direito da Lei nº 9.613/1998, ainda que se verifique a conexão com demais crimes investigados de extorsão, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 7. Dessa forma, não sendo este o momento processual adequado para se enfrentar a questão em definitivo da qualificação jurídica de fatos que ainda estão em investigação, persiste a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada em Organizações Criminosas da Comarca da Capital.8. Precedentes desta Corte de Justiça.IV. DISPOSITIVO9. Incidente de Conflito de Jurisdição JULGADO IMPROCEDENTE para DECLARAR COMPETENTE para processar as investigações em curso, o Juízo Suscitante da 3ª Vara Criminal Especializada em Organizações Criminosas da Comarca da Capital. Conclusões: À unanimidade, foi julgar improcedente o conflito negativo de competência e declarar competente o Juízo Suscitante da 3ª Vara de Organização Criminosa da Comarca da Capital.

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