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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0042791-36.2023.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR: E. D. S. REU: A. C. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS ajuizado por ENRICO DIAS SOUSA CARRILHO (D.N 18/08/2023), menor, representado por sua genitora E. D. S. em face de A. C. D. F.. Decisão de ID 148704940, deferiu a gratuidade judiciária e arbitrou alimentos provisórios. Audiência de mediação (termo no ID 148704973), as partes não transigiram. Contestação de ID 148707928. Réplica de ID 148707948. Decisão de saneamento e organização do feito no ID 148707952. Audiência de instrução (termo no ID 148709594), na qual as partes firmaram acordo quanto à guarda e ao regime de convivência, devidamente homologado. No ato, foi tomado o depoimento pessoal do requerido. Petição Intermediária no ID 148709614, a parte requerida apresentou o extrato de sua conta bancária e do cartão de crédito referentes aos últimos 6 (seis) meses, conforme determinado no ID 148709602. Parecer do Ministério Público no ID 148709619, se manifestou pelo indeferimento do pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário do autor. Petição Intermediária no ID 148710687, reiterou o pedido de quebra de sigilo bancário do requerido, assim como requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a apresentação dos orçamentos dos serviços prestados às empresas que aparecem no portfólio da pessoa jurídica A VISIGN. Despacho de ID 152924858 determinou a produção de prova documental complementar pelo réu. Parecer do Ministério Público de ID 180434051 pelo indeferimento dos pedidos quebra de sigilo bancário e desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de ID 195265680, indeferiu o pedido de modificação de convivência, bem como o pedido indenizatório de abandono afetivo e postergou a reanálise quanto a quebra do sigilo bancário do promovido. Petição de ID 197056292, a parte requerida apresentou os documentos solicitados, bem como no ID 199392399, se manifestou sob o pedido de quebra do sigilo. Parecer do Ministério Público no ID 205866576, se manifestou pela manutenção do parecer de ID 0180434051. Petição Intermediária no ID 221545692, renovou o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, bem como de sua empresa. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, a parte promovente reforça o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, sob a alegativa de suposta omissão de contas bancárias em seu nome e em nome da empresa Visign, CNPJ 16.625.425/0001-26; Todavia, que a parte requerida cumpriu integralmente as determinações deste Juízo, tendo apresentado a documentação bancária solicitada (extratos de conta e fatura de cartão de crédito dos últimos 6 meses, ID's 148709614 e 197056292), bem como se manifestado especificamente sobre o pedido de quebra de sigilo (ID 199392399), revelando-se desnecessária a reiteração da medida; Considerando o parecer ministerial reiterado nos ID's 180434051 e 205866576, pela desnecessidade da quebra de sigilo bancário e fiscal, ante a suficiência dos elementos já constantes dos autos; Considerando, ainda, que já foi oportunizado o depoimento pessoal das partes em audiência de instrução (termo no ID 148709594), estando a causa suficientemente instruída, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido e de sua empresa Visign Brasil Ltda., por desnecessidade, na linha do parecer ministerial; Diante da suficiência da prova documental e oral já produzida, DECLARO encerrada a instrução processual; Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJEN. Abra-se vista ao Ministério Público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer de mérito. Após, retorne-me os autos conclusos para sentença. Fortaleza, 25 de agosto de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito