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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042775-20.2026.8.19.0000 Assunto: Confissão/Composição de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0032124-35.2017.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00526983 AGTE: LUIZ CARLOS DO AMARAL FERNANDES AGTE: MARCELLO RIBEIRO AGTE: VINICIUS PINTO FERNANDES ADVOGADO: MIGUEL NOGUEIRA OAB/RJ-082651 AGDO: CARLOS ALVES SILVESTRE AGDO: CAROLINE MARINS SILVESTRE ADVOGADO: LIZ WERNER FORMAGGINI OAB/RJ-184888 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD em execução de título extrajudicial.2. Os agravantes alegam excesso de penhora, ausência de individualização do débito e descumprimento de determinação judicial para apresentação de planilha discriminada pelos exequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora realizada observou o valor devido, considerando a ausência de solidariedade entre os executados e a necessidade de individualização do débito; e (ii) saber se está caracterizada a litigância de má-fé dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O valor exequendo foi apurado por laudo pericial nos autos dos embargos à execução. Houve atualização e dedução dos pagamentos já realizados.5. O bloqueio eletrônico de valores foi realizado de forma proporcional entre os executados, em razão da inexistência de solidariedade no título executivo.6. Os agravantes não demonstraram, de forma objetiva, o alegado excesso de penhora, tampouco apresentaram valores que entendem devidos.7. A determinação para apresentação de planilha discriminada não foi imposta como condição para manutenção do bloqueio eletrônico.8. Não restou caracterizada a prática de litigância de má-fé pelos recorrentes, pois não se comprovou intuito de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para objetivo ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A penhora eletrônica realizada em execução de título extrajudicial deve observar a ausência de solidariedade entre os executados, com individualização do débito. 2. O valor exequendo foi apurado por laudo pericial nos autos dos embargos à execução. Houve atualização e dedução dos pagamentos já realizados. 3. Não demonstrado, de forma objetiva, o excesso de penhora, mantém-se a constrição. 4. A determinação de apresentação de planilha discriminada não constitui condição para manutenção do bloqueio eletrônico. 5. Não configurada a litigância de má-fé na conduta dos agravantes." Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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