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TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042766-81.2023.8.16.0021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042766-81.2023.8.16.0021, DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0042766-81.2023.8.16.0021 APELANTE: ALINE DANIELLY COMBATA. APELADO: CLAUDIO GOMBATA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível nº 0042766-81.2023.8.16.0021, interposto em face da sentença de mov. 100.1 (autos de origem), proferida nos autos de “embargos à execução” nº 0042766-81.2023.8.16.0021, que conheceu apenas de parte dos embargos à execução e, nesta extensão, julgou improcedente: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes, na parte conhecida, os pedidos nestes autos formulados por KARLA CRISTINA KOBUS NOVAES ZANATA e MAURÍCIO ZANATA em face de ANDERSON AUGUSTO DE FREITAS KOBUS, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do embargado, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado (pelo IPCA), desde a data da oposição dos embargos e retificado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito” Em suas razões recursais, os apelantes requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a retificação do valor da causa, sustentando que este deve corresponder à soma dos pedidos deduzidos nos embargos. No mérito, defendem a ocorrência de excesso de execução. Alegam que, embora a confissão de dívida previsse débito de R$ 2.000.000,00, as partes posteriormente celebraram acordo reduzindo o valor para R$ 959.967,00, mediante entrega de bens e parcelamento do saldo remanescente. Sustentam que o instrumento não contém cláusula de rescisão integral do ajuste nem previsão de retorno ao valor originário da dívida em caso de inadimplemento, razão pela qual a cobrança deveria se limitar ao saldo parcelado ou, subsidiariamente, ao valor previsto no acordo, com os abatimentos correspondentes aos bens entregues e aos pagamentos já realizados. Alegam, ainda, erro na apuração do débito, na incidência dos encargos e na definição do termo inicial de atualização monetária. Sustentam, também, a inexigibilidade do crédito executado, ao argumento de que efetuaram regularmente os pagamentos ajustados por meio de depósitos realizados nas contas indicadas pelo credor, conforme comprovantes e conversas eletrônicas juntados aos autos. Afirmam que tais elementos probatórios foram indevidamente desconsiderados pela sentença e que incumbia ao exequente demonstrar que os pagamentos não se referiam à obrigação objeto da execução. Por fim, requerem, subsidiariamente, a devolução dos bens entregues em pagamento caso seja mantida a cobrança do valor integral da dívida originária, por entenderem configurado enriquecimento sem causa do credor. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões no mov. 118.1 (autos de origem), oportunidade em que a parte apelada defendeu a ausência de recolhimento do preparo e apresentou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Por meio da decisão de mov. 9.1 (TJ – apelação cível), determinada a intimação dos recorrentes para apresentarem documentos comprobatórios da gratuidade da justiça e manifestarem-se a respeito da preliminar de contrarrazões. É o breve relatório. DETERMINAÇÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Da leitura das razões de apelação, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça foram requeridos nos seguintes termos em sede recursal (mov. 113.1 – autos de origem – pág. 2): “II.II – DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES Durante o curso do processo a situação financeira dos apelantes se deteriorou. Não possuem mais a mesma renda que antes tinham e agora tudo o que produzem é revertido para os custos de sobrevivência. Caso condenados ao pagamento de custas e honorários, serão levados a miserabilidade. Assim, requerem a justiça gratuita, por força dos artigos 98, 99 §2º e 3º, do CPC” Analisando os documentos apresentados pelos apelantes, verifica-se que estes não fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Explico: Em que pese os apelantes aleguem que houve deterioração patrimonial e redução do poder aquisitivo, verifica-se que possuem patrimônio substancial e incompatível com a situação de hipossuficiência econômica alegada. No que diz respeito ao apelante MAURICIO ZANATA, a declaração de imposto de renda do exercício de 2026, ano calendário 2025, demonstra que este possui bens imóveis, veículo de valor elevado e quotas sociais: Não há declaração de redução patrimonial entre os anos de 2024 e 2025, sendo declarado à Receita Federal do Brasil um acúmulo patrimonial de R$ 461.460,37. Ainda que haja alegação de que parte do patrimônio não gera qualquer forma de lucro ou rendimento em favor do apelante Maurício, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Por sua vez, no que tange a apelante Karla, situação semelhante se verifica no que tange aos rendimentos e acervo patrimonial. Ainda que declare renda anual de R$ 45.002,00 (quarenta e cinco mil reais e dois centavos), o patrimônio informado também é incompatível com a situação de hipossuficiência defendida: Existindo elementos que desabonem a alegada hipossuficiência econômica e não esclarecida a questão, descabida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos apelantes. Desta forma, intime-se a parte apelante para que promova o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem imediatamente conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g3
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