2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042765-56.2017.8.17.2001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INTERNACIONAL TRADE CENTER – ITC RECORRIDO (A): SPECTRA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA DECISÃO Recurso especial (id nº 62127162) interposto pelo Condomínio do Edifício Internacional Trade Center – ITC, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id nº 55132391). O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO CUMPRIDO E DÍVIDA EXIGÍVEL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por empresa de sistemas de segurança, condenando o condomínio réu ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, além de correção monetária, juros de mora e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 2. O recurso discute preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal requerida, e, no mérito, pleiteia a improcedência da ação, sob alegação de má prestação dos serviços e cobrança indevida de crédito cedido. 3. A sentença recorrida rejeitou a preliminar, reconheceu o cumprimento contratual pela autora e manteve a improcedência da reconvenção que pleiteava devolução em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; (ii) o descumprimento contratual pela locadora afasta a exigibilidade dos valores devidos; e (iii) a cobrança de crédito anteriormente cedido enseja restituição em dobro e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova testemunhal considerada desnecessária, com base no art. 355, I, do CPC, por entender suficiente o conjunto probatório constante dos autos (STJ, AgInt no AREsp 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2019). 6. O contrato e os documentos apresentados comprovam a efetiva disponibilização dos equipamentos locados e a fruição dos serviços pelo apelante, sem demonstração de defeito ou inadimplemento da contratada. A retenção dos pagamentos viola o princípio da boa-fé e configura enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7. Quanto à reconvenção, comprovada a recompra dos títulos cedidos, permanece hígida a legitimidade da credora para exigir o débito. Inexistem provas de pagamento integral ou de cobrança dolosa, afastando a aplicação do art. 940 do CC e a indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal, quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento, não configura cerceamento de defesa. 2. A utilização de equipamentos locados sem o pagamento dos alugueis gera obrigação de quitação integral, ainda que alegada insatisfação subjetiva com o serviço. 3. A recompra de crédito cedido mantém a legitimidade ativa do credor originário para cobrança judicial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 606 e 940; CPC, arts. 355, I, 371 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.606.233/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 16.02.2022. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 61045103, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a condenação em ação de cobrança decorrente de contrato de locação de equipamentos de segurança. 2. Fato relevante. Condomínio locatário deixou de adimplir parcelas contratuais, sendo reconhecida a exigibilidade do débito, afastadas as alegações de cerceamento de defesa e de inexigibilidade da obrigação. 3. As decisões anteriores. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Acórdão manteve a condenação e rejeitou as teses defensivas, inclusive a preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua integração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas, inclusive quanto ao cerceamento de defesa, à suficiência do conjunto probatório e à exigibilidade da obrigação contratual. 7. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou ao 7. enquadramento jurídico adotado não configura vício sanável por embargos de declaração. 8. É desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Não se acolhem embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito do julgado ou impor pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; CC, arts. 884 e 606. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência de: (i) violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à valoração de laudo técnico unilateral e às teses defensivas e reconvencionais; (ii) afronta ao art. 371 do Código de Processo Civil, aduzindo cerceamento de defesa pelo encerramento prematuro da instrução sem a produção de provas pericial e testemunhal; (iii) contrariedade aos arts. 475, 476 e 606 do Código Civil, sob a tese da exceção do contrato não cumprido e inexigibilidade de contraprestação por serviços tecnicamente defeituosos; e (iv) ofensa ao art. 940 do Código Civil, sustentando a procedência da reconvenção em razão de anterior cessão de crédito a empresa de faturização e suposta má-fé na cobrança. A parte recorrida apresenta contrarrazões (id nº 64744682) e pugna, em suma, pela inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC O recorrente alega transgressão aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem teria permanecido omisso sobre a valoração da prova técnica, a exceção do contrato não cumprido e a incidência do art. 940 do Código Civil. Entretanto, não se divisa a suscitada omissão ou deficiência de fundamentação. O órgão julgador colegiado examinou de modo integral, claro e expresso todas as questões imprescindíveis ao desfecho da lide, pronunciando-se especificamente sobre o descabimento da dilação probatória, a suficiência dos elementos constantes dos autos, a preclusão probatória e a comprovação da fruição ininterrupta dos bens locados (id nº 53239890 e id nº 56341957). Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder de forma pormenorizada a todas as teses ou a rebater minuciosamente cada dispositivo legal invocado pela parte quando já encontrou fundamentação autônoma e suficiente para resolver a lide, sendo descabido falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando se evidencia apenas o inconformismo com a conclusão adotada: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.189.701/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Nesse prisma, pretender a anulação do acórdão a pretexto de vício de fundamentação quando a matéria foi motivadamente enfrentada traduz mera insatisfação com a ratio decidendi adotada. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 05 E 07 DO STJ No tocante ao aventado cerceamento de defesa por afronta ao art. 371 do Código de Processo Civil, defende a parte recorrente a necessidade de produção de perícia técnica judicial e colheita de depoimentos orais para demonstrar supostas irregularidades e falhas estruturais nos equipamentos de segurança contratados. Não obstante os argumentos expendidos, a Corte de origem consignou que o magistrado condutor do processo, na condição de destinatário legal da prova, dispõe de atribuição para indeferir as diligências reputadas desnecessárias ou protelatórias, assentando que o acervo documental coligido se revelava bastante para a formação de seu convencimento motivado. Além disso, restou enfatizado que as supostas falhas técnicas já haviam sido submetidas a julgamento na ação anulatória antecedente nº 0011922-11.2017.8.17.2001, cujo pleito rescisório fora julgado improcedente. Diante dessa moldura, para revisar a conclusão das instâncias de mérito a respeito da suficiência probatória e da desnecessidade de dilação instrutória, seria indispensável proceder à reapreciação direta de todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento que encontra óbice peremptório na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No mérito da cobrança principal, o recorrente invoca violação aos arts. 475, 476 e 606 do Código Civil, aduzindo a incidência da exceção do contrato não cumprido para chancelar a retenção dos aluguéis mensais, em virtude de alegada desconformidade na prestação dos serviços especializados. Ocorre que o acórdão impugnado partiu da premissa factual expressa de que o pacto de locação e prestação de serviços foi efetivamente aperfeiçoado, com a disponibilização integral dos equipamentos e a respectiva utilização pelo condomínio no curso de toda a contratação. Em decorrência lógica desse quadro, o Tribunal de origem concluiu que a fruição da estrutura de segurança sem o adimplemento da contraprestação ajustada configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do diploma civil. Nesse contexto, desconstituir as conclusões soberanas do Tribunal local no intuito de perquirir o efetivo cumprimento ou descumprimento das cláusulas pactuadas demandaria o reexame minucioso dos termos do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. De igual maneira, aferir se a prestação de serviços apresentou vícios de qualidade com gravidade bastante para legitimar a recusa total de pagamento exige nova incursão detalhada sobre as notas fiscais, demonstrativos de débito, comunicações e laudos técnicos anexados ao processo, o que esbarra, novamente, na vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o recorrente aponta contrariedade ao art. 940 do Código Civil, aduzindo que a pretensão deduzida em reconvenção haveria de ser acolhida em decorrência de prévia cessão dos títulos a terceiro faturizador e do ajuizamento de cobrança supostamente maliciosa. O acórdão recorrido, todavia, fundamentou a improcedência da pretensão reconvencional na constatação empírica de que a credora recomprou regularmente os títulos em decorrência de inadimplemento perante o cessionário, restabelecendo a sua legitimidade ad causam para exigir a quantia. Além disso, a Turma Julgadora ressaltou a completa inexistência de prova de quitação da dívida pelo condomínio, bem como a ausência de demonstração de dolo ou conduta de má-fé por parte da autora da cobrança. Sobre a aplicação da penalidade civil prevista no art. 940 do Código Civil, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 159, prevendo expressamente que a cobrança excessiva, mas conduzida de boa-fé, não dá lugar às sanções de repetição punitiva. O mesmo entendimento orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sanção do art. 940 do Código Civil pressupõe demonstração cabal de má-fé ou dolo do demandante. Portanto, modificar o juízo formado pela Câmara julgadora quanto à higidez da recomposição creditícia e à ausência de dolo da demandante requereria, inevitavelmente, revolvimento factual e probatório do feito, procedimento obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE