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0042725-92.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0042725-92.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARINA LOURO FRUET ADVOGADO(A): FERNANDA SZNITER GLEZER SZPIZ (OAB SP157680) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada requer produção de prova pericial para apuração técnica da obrigação exequenda e dos valores eventualmente devidos. Subsidiariamente, pede a instauração de liquidação de sentença. Os pedidos não comportam acolhimento. No Evento 112.450, foi determinada penhora de R$ 153.119,00 para viabilizar a aquisição de dez comprimidos destinados ao ciclo de tratamento de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, diante da ausência de comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação. O levantamento ficou condicionado à apresentação de documentação específica e à posterior comprovação da compra. A executada impugnou a constrição e requereu produção de prova técnica. No Evento 120.462, o Juízo indeferiu a pretensão, consignando estar superada a fase probatória do processo de conhecimento e mantendo a decisão de fls. 561. Na sequência, a exequente comprovou a aquisição do medicamento e depositou o valor não utilizado. Em 03/02/2025, o Juízo reconheceu cumprida a finalidade da constrição e determinou a restituição do excedente à executada. A legitimidade do bloqueio também foi mantida no Agravo de Instrumento nº 2389869-27.2024.8.26.0000, posteriormente encerrado com trânsito em julgado. Nesse contexto, a perícia ora requerida carece de objeto concreto. A executada não indica saldo remanescente, erro de cálculo, parcela específica controvertida ou questão técnica determinada que exija conhecimento especializado. Não se justifica, portanto, instaurar prova pericial para revisão genérica de atos executivos já praticados, sobretudo quando a destinação do numerário foi comprovada e o excedente restituído. Também não há fundamento para liquidação de sentença. O art. 509 do CPC pressupõe obrigação ainda ilíquida, o que não se verifica no caso. Os valores foram fixados para medida executiva específica, a aquisição foi comprovada e não há obrigação pecuniária residual individualizada. Ademais, a liquidação não pode servir à rediscussão de matéria já decidida, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial e de instauração de liquidação de sentença formulados no Evento 211. Não havendo providência executiva concreta pendente, retornem os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento diante de fato superveniente relacionado ao cumprimento do título. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

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