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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Assim, prevê o art. 485, § 7º do Código de Processo Civil, que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...) §7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Analisando o caderno processual, vislumbro a inexistência de fundamentos passíveis de ocasionar a retratação deste juízo.
Assim, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo inalterada sentença prolatada nos autos.
Por não ser caso de extinção por indeferimento da petição inicial, inaplicável o disposto no artigo 331, § 1º do CPC.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
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