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0042712-09.2015.8.19.0023

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0042712-09.2015.8.19.0023/RJ AUTOR: WENDEL ZACARIAS MARINHO ADVOGADO(A): WILSON TOSTES MARINHO (OAB RJ172847) RÉU: ITABORAI SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA FERRETTI DE SOUZA (OAB RJ125858) INTERESSADO: DAVI REIS DE MOURA MARINHO ADVOGADO(A): DANYELLA XAVIER CARDOSO DOS SANTOS INTERESSADO: EDER DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA SOARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual se instaurou concurso de credores em decorrência de diversas penhoras de crédito realizadas nos autos. O juízo determinou a emissão de certidão cartorária com todas as penhoras de crédito anotadas nos autos (evento 3, DOC916). Nova penhora de crédito no processo nº 0049087-94.2012.8.19.0002, no valor de R$ 446.982,23 (evento 3, DOC918). Ofício, referente ao processo nº 0013016-52.2015.5.01.0451, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, atualizando o crédito para R$ 9.009,15 (evento 3, DOC920). É o relatório. Decido. Passo à análise nos termos do art. 908 do CPC. No presente caso, o arrematante pretende que o valor do preço seja aplicado nas verbas da caráter proptem rem (dívida condominial) e IPTU, conforme art. 908, §1º, do CPC, enquanto os credores alimentares pretendem o levantamento do valor, com base na ordem de preferência das penhoras de crédito anotadas nos autos. De acordo com o a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, apenas os créditos quirografários estão submetidos à regra da anterioridade da penhora. Havendo créditos privilegiados oriundos da mesma classe, a solução é o seu rateio proporcional, conforme dispõe o art. 962 do Código Civil. Embora haja críticas doutrinárias (por exemplo: BLASI, Guilherme Jannis. Concurso Especial de Credores. 1ª Edição. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2020; p. 102), a posição do STJ está assentada no sentido de que o art. 962 do Código Civil é aplicável para todas as hipóteses de preferência legal, e não apenas para os créditos com privilégio especial (art. 964 do Código Civil). Assim, a ordem das penhoras de créditos alimentares realizadas não é relevante no presente caso, já que aplicável apenas para os créditos quirografários. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA LEGAL.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a preferência de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais em concurso particular de credores, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a realização de penhora sobre o bem. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam a créditos trabalhistas, mas concluiu que, em concurso entre credores de mesma classe, a preferência seria definida pela anterioridade da penhora. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 908, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso particular de credores, o critério de anterioridade da penhora previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil se sobrepõe ao privilégio legal do crédito de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os créditos de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e privilégio legal, equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada. 6. A anterioridade da penhora, prevista no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas aos credores quirografários, não alcançando os detentores de privilégio legal. 7. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. 8. A exigência de comprovação de penhora como requisito para o reconhecimento da preferência do crédito alimentar contraria o privilégio de direito material estabelecido em lei. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.230.104/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO. 1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e aos ordinários ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores. 2. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023). 3. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos nos termos do art. 962 do CC. 4. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023). 5. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.211.583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Destaque-se, ainda, que os créditos alimentares preferem o crédito condominial. Embora o crédito condominial, por sua natureza propter rem, sub-rogue-se no produto da arrematação do imóvel, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, essa sub-rogação não implica preferência absoluta, pois o próprio dispositivo determina a observância da ordem de prelação prevista no caput. Havendo créditos dotados de preferência material superior, estes devem ser satisfeitos prioritariamente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE CRÉDITO CONDOMINIAL PROPTER REM. REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por arrematante de imóvel contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de remessa integral do valor da arrematação ao juízo orfanológico responsável pelo inventário do executado, a fim de observar concurso de credores decorrente de penhoras no rosto dos autos oriundas da Justiça do Trabalho. O agravante sustenta que as penhoras trabalhistas incidiriam apenas sobre eventual saldo remanescente após a satisfação integral do crédito condominial executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora no rosto dos autos decorrente de créditos trabalhistas alcança a integralidade do produto da arrematação ou apenas eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito condominial; e (ii) estabelecer se a preferência material dos créditos trabalhistas prevalece sobre a anterioridade da penhora realizada na execução de cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 908 do CPC estabelece que, havendo pluralidade de credores, o produto da alienação judicial deve observar a ordem legal de preferências, sendo a anterioridade da penhora aplicável apenas quando inexistente título legal de preferência. 4. CRÉDITO TRABALHISTA POSSUI A ¿PREFERÊNCIA DAS PREFERÊNCIAS¿ NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (art. 186 do CTN e art. 449 da CLT). PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. O art. 7º, inciso X, da Constituição Federal assegura a proteção do salário como direito social fundamental, estabelecendo sua irredutibilidade e garantias de pagamento. A Lei nº 11.101/2005, ao disciplinar a recuperação judicial e a falência, expressamente reconhece, em seu art. 83, inciso I, a preferência absoluta dos créditos trabalhistas em relação a todos os demais, inclusive os dotados de garantia real. 5. PREFERÊNCIA MATERIAL (CRÉDITOS TRABALHISTAS) Vs. PREFERÊNCIA PROCESSUAL (CRÉDITO CONDOMINIAL). A preferência processual decorrente da anterioridade da penhora não prevalece sobre a preferência material conferida aos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar possui proteção constitucional e legal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que créditos trabalhistas preferem aos créditos de outra natureza, independentemente da data da penhora ou da constrição judicial. 7. O crédito condominial possui natureza propter rem, mas não ostenta hierarquia superior à dos créditos trabalhistas, razão pela qual não prevalece sobre créditos alimentares em concurso de credores. 8. PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. O produto da arrematação integra o patrimônio do executado enquanto não houver destinação definitiva, permanecendo sujeito às regras legais de preferência entre credores. 9. A penhora no rosto dos autos pode incidir sobre o valor depositado judicialmente decorrente da arrematação, ainda que posterior à hasta pública, desde que os valores não tenham sido liberados ao credor ou ao executado. 10. A interpretação de que a penhora no rosto dos autos alcançaria apenas eventual saldo remanescente inviabilizaria o sistema legal de hierarquia de créditos previsto no art. 908, §2º, do CPC. 11. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE TRABALHISTA NO RGI (21/10/2022) E PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS PREVISTOS NO EDITAL DO LEILÃO. O arrematante tinha ciência prévia da existência de ao menos uma indisponibilidade trabalhista averbada na matrícula do imóvel e da incidência do regime de sub-rogação e preferência de créditos expressamente previsto no edital do leilão (art.908, §1º, do CPC). 12. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao enfrentar a prevalência da preferência material dos créditos alimentares sobre a preferência formal decorrente da anterioridade das penhoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preferência material dos créditos trabalhistas prevalece sobre a preferência processual fundada na anterioridade da penhora. 2. A penhora no rosto dos autos pode alcançar o produto da arrematação enquanto os valores permanecerem depositados judicialmente e sujeitos à destinação definitiva. 3. O crédito condominial de natureza propter rem não possui preferência sobre créditos trabalhistas de natureza alimentar. 4. O art. 908 do CPC impõe a observância da hierarquia legal de créditos no concurso particular de credores. 5. A ciência prévia de ao menos uma indisponibilidade trabalhista averbada na matrícula do imóvel afasta alegação de surpresa ou frustração legítima do arrematante. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CPC, arts. 860, 908, caput e §§ 1º e 2º, 1.023 e 1.026, §2º; Lei nº 11.101/2005, art. 83, I; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.454.257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.05.2017, DJe 11.05.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.110.570/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020; TJRJ, AI nº 0087074-24.2022.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, j. 06.09.2023; TJRJ, AI nº 0008625-47.2025.8.19.0000, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, j. 30.04.2025; TJRJ, AI nº 0083313-48.2023.8.19.0000, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 12.12.2023; TJRJ, AI nº 0029563-34.2023.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 10.10.2023. (0007088-79.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 09/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores formulado no curso do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que, havendo concurso de credores, impõe-se o respeito à ordem legal de preferência, com precedência dos créditos trabalhistas sobre os condominiais. O agravante requereu o levantamento integral do crédito condominial, no valor de R$ 611.674,31, ou, subsidiariamente, a liberação parcial e progressiva das quantias depositadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar o levantamento de valores em favor do crédito condominial, em execução promovida por condomínio, antes da quitação integral de créditos trabalhistas reconhecidos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a alegação de preclusão arguida pelo espólio agravado, pois as decisões anteriores apenas postergaram a análise do pedido, sem julgamento de mérito. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido com fundamento na existência de concurso de credores, condicionando qualquer levantamento de valores à entrada efetiva dos recursos e à observância da ordem legal de preferência, com precedência dos créditos trabalhistas sobre os condominiais. Assentou, ainda, que o exequente pretendia ver quitado seu crédito com os valores já depositados, em detrimento dos créditos prioritários, o que é vedado. 5. A legislação impõe a observância da ordem de preferência no concurso de credores, sendo os créditos trabalhistas prioritários em relação aos condominiais, conforme o art. 186 do CTN, aplicado por analogia, e o art. 83 da Lei nº 11.101/2005. 6. O entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal é no sentido de que não se pode sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, devendo ser observada a precedência do crédito trabalhista sobre os demais, inclusive o condominial, no produto da alienação judicial. 7. Ainda que a execução tenha sido promovida por condomínio, não se admite o levantamento de valores antes da quitação integral dos créditos trabalhistas, sob pena de desrespeito à ordem legal. 8. O pedido subsidiário de direcionamento das parcelas vincendas ao agravante até a satisfação do seu crédito não pode ser acolhido, pois igualmente afronta a regra de preferência. 9. A alegação de má-fé do espólio agravado não encontra respaldo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem legal de preferência no concurso de credores deve ser rigorosamente observada, sendo o crédito trabalhista prioritário em relação ao crédito condominial, ainda que o valor da arrematação judicial, em tese, seja suficiente para satisfazer ambos. 2. O levantamento de valores em favor do crédito condominial somente pode ocorrer após a quitação integral dos créditos trabalhistas, não se admitindo presunções de suficiência futura nem pagamento progressivo em afronta à ordem legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 908; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp n. 1.539.255/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.11.2018, DJe 6.12.2018; TJRJ, AI 0087074-24.2022.8.19.0000, Des. Mônica Feldman de Mattos, j. 06.09.2023. (0020869-08.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 10/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Embora essa seja a sistemática legal, a questão debatida nos autos está preclusa, pois o juízo, em decisão proferida em 10/02/2022 (evento 3, DOC637), após embargos de declaração do arrematante, reconheceu a sub-rogação dos valores dos débitos condominiais e tributários no preço da arrematação, reformando a decisão de evento 3, DOC597, que havia dado preferência aos créditos trabalhistas: Não houve, contudo, recurso de quaisquer dos interessados em face desta decisão, embora todas as penhoras já tivessem sido anotadas nos autos e as partes intimadas a respeito. Após, em decisão proferida em 12 de abril de 2022, o juízo reafirmou a sub-rogação anteriormente reconhecida (evento 3, DOC687). Não há notícia de agravo de instrumento interposto. Portanto, não é possível que o juízo revogue/reforme decisão anterior, preclusa, que já decidiu a questão. Sendo assim, intime-se o arrematante para juntar certidão dos credores informando os respectivos valores dos débitos condominiais e tributários anteriores à arrematação. Após a liberação do valor dos débitos condominiais e tributários ao arrematante, havendo saldo, diante da jurisprudência do STJ e do que dispõe o art. 962 do Código Civil, eventual valor remanescente depositado nos autos deve ser objeto de rateio proporcional entre os credores mencionados na certidão de evento 3, DOC916, com o acréscimo aqui determinado, ressalvado, conforme decisão de evento 3, DOC911, que apenas o crédito do advogado do exequente referente aos honorários da execução será considerado em eventual rateio. O crédito de honorários contratuais, embora da mesma natureza, está condicionado ao recebimento dos valores pelo seu cliente, já que se referem a eventual êxito. Portanto, esses últimos somente podem ser pagos se, após a satisfação de todas as penhoras, houver saldo em favor do exequente. Intimem-se as partes e todos os interessados. Os valores somente serão liberados com a preclusão desta decisão.

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