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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0042702-48.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:JOSE ORLANDO PEREIRA DA COSTA - ME e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615244) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042702-48.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 5029991-42.2012.8.09.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se a execução fiscal poderia ter sido extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973, ou se, diante da frustração das medidas destinadas à localização de patrimônio do executado, deveria ter sido observada a disciplina específica estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973 e, por essa razão, a validade da extinção deve ser examinada à luz do regime processual então vigente. Essa circunstância, contudo, não altera a incidência da Lei nº 6.830/1980, diploma especial que estabelece procedimento próprio para a paralisação das execuções fiscais quando não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina especificamente essa situação. Não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, sem curso do prazo prescricional durante o período legalmente previsto. Decorrido o prazo de suspensão sem localização do executado ou de patrimônio útil, os autos são arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição, permanecendo possível a retomada da execução caso venham a ser encontrados bens. A extinção somente poderá ocorrer posteriormente, inclusive em razão da prescrição intercorrente, desde que observados os pressupostos legais correspondentes. Trata-se, portanto, de regime especial destinado justamente às situações em que a atividade executiva não pode prosseguir por inexistência ou não localização de patrimônio sujeito à constrição. A regra geral de abandono da causa não pode ser empregada para substituir o procedimento expressamente previsto pela legislação especial quando a paralisação decorre da frustração dos meios executivos. No caso, os elementos dos autos evidenciam que a execução não permaneceu paralisada desde o ajuizamento por simples desinteresse da exequente. Após a citação, houve requerimento e realização de tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, que resultou integralmente negativa. A ANP, diante da inexistência de valores constritos, requereu nova providência destinada à pesquisa patrimonial, mediante consulta ao INFOJUD. O pedido foi indeferido, seguindo-se determinação para que a autarquia desse prosseguimento à execução. O contexto processual, portanto, era de ausência de patrimônio localizado após tentativa frustrada de constrição. Essa circunstância atrai a incidência do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e torna imprópria a extinção imediata do processo por abandono da causa. A orientação encontra respaldo em precedente recente desta Décima-Terceira Turma. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, em face da sentença proferida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de abandono da causa. 2. A autarquia federal sustenta a impossibilidade de extinção da execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, por incidência da disciplina específica prevista na Lei nº 6.830/1980, especialmente o art. 40. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, com observância do procedimento próprio das execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, ou se deve ser observada a disciplina específica prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença extinguiu o feito ao fundamento de que o exequente deixou de promover os atos que lhe incumbiam, aplicando o art. 485, III, do CPC. 5. A execução fiscal submete-se a regime jurídico próprio. A Lei nº 6.830/1980 estabelece disciplina específica para as hipóteses de paralisação do feito, especialmente no art. 40, que determina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, seguida de arquivamento provisório. 6. A norma especial prevalece sobre a regra geral do CPC. A aplicação direta do art. 485, III, do CPC, sem observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, implica afastamento indevido do procedimento legal específico da execução fiscal. 7. O entendimento desta Corte é no sentido de que, nas execuções fiscais, a paralisação do feito por inércia do exequente não autoriza a extinção imediata por abandono da causa, devendo ser observada a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 8. Ainda que tenha havido intimação do exequente, tal circunstância não afasta a incidência da norma especial. A providência adequada é a suspensão do processo e o posterior arquivamento provisório, com eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, se preenchidos os requisitos legais. 9. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com regular prosseguimento do feito. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 0005997-47.2016.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 12/12/2022; TRF1, AC 1019653-10.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 02/11/2022. (AC 1008850-49.2019.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) A ratio decidendi desse precedente ajusta-se ao caso em julgamento. Embora a sentença recorrida tenha reconhecido a inércia da exequente após a determinação de prosseguimento do feito, a situação processual subjacente era a inexistência de bens encontrados após tentativa efetiva de constrição patrimonial. Não se mostrava juridicamente apropriado converter essa paralisação em abandono da causa e extinguir desde logo a execução, quando a Lei nº 6.830/1980 prevê solução específica para essa hipótese. A circunstância de ter havido intimação da ANP não conduz a conclusão diversa. Ainda que se admita a regularidade da ciência da exequente e sua posterior inércia, a consequência processual correspondente, diante da ausência de bens localizados, deveria observar a disciplina da Lei de Execução Fiscal. A norma especial prevalece em relação à disciplina geral do abandono da causa, justamente porque regulamenta de modo específico a impossibilidade temporária de prosseguimento da execução por inexistência de patrimônio útil. Também não é necessário, para o deslinde da controvérsia, adotar como fundamento determinante a alegação recursal referente à impossibilidade de extinção de ofício sem requerimento do executado. A cassação da sentença decorre de fundamento antecedente e suficiente: a inadequação da extinção por abandono diante da incidência da sistemática própria do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A solução não implica reconhecer desde logo a ocorrência ou inocorrência de prescrição intercorrente. Caberá ao Juízo de origem, após o retorno dos autos, observar os marcos temporais, as causas de suspensão e interrupção eventualmente existentes e as demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente, assegurado o contraditório quanto a qualquer questão suscetível de influenciar o desfecho da execução. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal segundo a disciplina específica da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0042702-48.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:JOSE ORLANDO PEREIRA DA COSTA - ME e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615244) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042702-48.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 5029991-42.2012.8.09.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se a execução fiscal poderia ter sido extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973, ou se, diante da frustração das medidas destinadas à localização de patrimônio do executado, deveria ter sido observada a disciplina específica estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973 e, por essa razão, a validade da extinção deve ser examinada à luz do regime processual então vigente. Essa circunstância, contudo, não altera a incidência da Lei nº 6.830/1980, diploma especial que estabelece procedimento próprio para a paralisação das execuções fiscais quando não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina especificamente essa situação. Não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, sem curso do prazo prescricional durante o período legalmente previsto. Decorrido o prazo de suspensão sem localização do executado ou de patrimônio útil, os autos são arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição, permanecendo possível a retomada da execução caso venham a ser encontrados bens. A extinção somente poderá ocorrer posteriormente, inclusive em razão da prescrição intercorrente, desde que observados os pressupostos legais correspondentes. Trata-se, portanto, de regime especial destinado justamente às situações em que a atividade executiva não pode prosseguir por inexistência ou não localização de patrimônio sujeito à constrição. A regra geral de abandono da causa não pode ser empregada para substituir o procedimento expressamente previsto pela legislação especial quando a paralisação decorre da frustração dos meios executivos. No caso, os elementos dos autos evidenciam que a execução não permaneceu paralisada desde o ajuizamento por simples desinteresse da exequente. Após a citação, houve requerimento e realização de tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, que resultou integralmente negativa. A ANP, diante da inexistência de valores constritos, requereu nova providência destinada à pesquisa patrimonial, mediante consulta ao INFOJUD. O pedido foi indeferido, seguindo-se determinação para que a autarquia desse prosseguimento à execução. O contexto processual, portanto, era de ausência de patrimônio localizado após tentativa frustrada de constrição. Essa circunstância atrai a incidência do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e torna imprópria a extinção imediata do processo por abandono da causa. A orientação encontra respaldo em precedente recente desta Décima-Terceira Turma. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, em face da sentença proferida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de abandono da causa. 2. A autarquia federal sustenta a impossibilidade de extinção da execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, por incidência da disciplina específica prevista na Lei nº 6.830/1980, especialmente o art. 40. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, com observância do procedimento próprio das execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, ou se deve ser observada a disciplina específica prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença extinguiu o feito ao fundamento de que o exequente deixou de promover os atos que lhe incumbiam, aplicando o art. 485, III, do CPC. 5. A execução fiscal submete-se a regime jurídico próprio. A Lei nº 6.830/1980 estabelece disciplina específica para as hipóteses de paralisação do feito, especialmente no art. 40, que determina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, seguida de arquivamento provisório. 6. A norma especial prevalece sobre a regra geral do CPC. A aplicação direta do art. 485, III, do CPC, sem observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, implica afastamento indevido do procedimento legal específico da execução fiscal. 7. O entendimento desta Corte é no sentido de que, nas execuções fiscais, a paralisação do feito por inércia do exequente não autoriza a extinção imediata por abandono da causa, devendo ser observada a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 8. Ainda que tenha havido intimação do exequente, tal circunstância não afasta a incidência da norma especial. A providência adequada é a suspensão do processo e o posterior arquivamento provisório, com eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, se preenchidos os requisitos legais. 9. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com regular prosseguimento do feito. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 0005997-47.2016.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 12/12/2022; TRF1, AC 1019653-10.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 02/11/2022. (AC 1008850-49.2019.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) A ratio decidendi desse precedente ajusta-se ao caso em julgamento. Embora a sentença recorrida tenha reconhecido a inércia da exequente após a determinação de prosseguimento do feito, a situação processual subjacente era a inexistência de bens encontrados após tentativa efetiva de constrição patrimonial. Não se mostrava juridicamente apropriado converter essa paralisação em abandono da causa e extinguir desde logo a execução, quando a Lei nº 6.830/1980 prevê solução específica para essa hipótese. A circunstância de ter havido intimação da ANP não conduz a conclusão diversa. Ainda que se admita a regularidade da ciência da exequente e sua posterior inércia, a consequência processual correspondente, diante da ausência de bens localizados, deveria observar a disciplina da Lei de Execução Fiscal. A norma especial prevalece em relação à disciplina geral do abandono da causa, justamente porque regulamenta de modo específico a impossibilidade temporária de prosseguimento da execução por inexistência de patrimônio útil. Também não é necessário, para o deslinde da controvérsia, adotar como fundamento determinante a alegação recursal referente à impossibilidade de extinção de ofício sem requerimento do executado. A cassação da sentença decorre de fundamento antecedente e suficiente: a inadequação da extinção por abandono diante da incidência da sistemática própria do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A solução não implica reconhecer desde logo a ocorrência ou inocorrência de prescrição intercorrente. Caberá ao Juízo de origem, após o retorno dos autos, observar os marcos temporais, as causas de suspensão e interrupção eventualmente existentes e as demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente, assegurado o contraditório quanto a qualquer questão suscetível de influenciar o desfecho da execução. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal segundo a disciplina específica da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma