Publicações do processo

0042695-56.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042695-56.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0016576-11.2014.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00525578 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO NO SANEADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NOVO REQUERIMENTO APÓS A PRODUÇÃO DA PERÍCIA. CABIMENTO DO AGRAVO. LIMITAÇÕES DA PROVA TÉCNICA. VEÍCULO SOB A GUARDA DAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE DE TESTE DOS SISTEMAS MECÂNICO E ELÉTRICO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. 1. Ação indenizatória fundada em danos causados por alagamento de veículo, na qual o juízo de origem reconheceu a preclusão de pedido de inversão do ônus da prova renovado pelos autores após a realização e homologação da perícia.2. Decisão atual que recusou novo pedido de redistribuição do ônus da prova, por reconhecer a preclusão da matéria. Cabimento do agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Pronunciamento dotado de conteúdo decisório próprio.3. A existência ou não de preclusão no processo de origem integra o mérito da insurgência quando a parte sustenta que a matéria não foi anteriormente decidida e invoca circunstância superveniente para justificar sua reapreciação. Preclusão que, uma vez reconhecida, conduz ao desprovimento do recurso, e não à sua inadmissão.4. Pedido de inversão formulado na petição inicial e não apreciado no saneador. Embargos de declaração rejeitados sob a premissa equivocada de inexistência do requerimento, com expressa manutenção da distribuição ordinária dos encargos probatórios. Pronunciamento que produziu, na prática, o indeferimento da pretensão e não foi impugnado pelo recurso cabível.5. Instrução que prosseguiu por vários anos, com ativa participação dos autores na produção da prova técnica. Renovação do pedido somente após a realização da perícia, a prestação de esclarecimentos e a homologação do laudo. Preclusão configurada.6. As condições em que o veículo foi apresentado à perícia não constituem fato superveniente capaz de reabrir a oportunidade de impugnar a decisão anterior, embora devam ser consideradas na valoração da prova e na definição das consequências de sua insuficiência.7. Alegação defensiva de que o automóvel foi integralmente reparado e se encontrava em perfeito estado de funcionamento que constitui fato positivo, cuja comprovação incumbe às rés, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.8. Veículo mantido sob a guarda das rés e apresentado ao perito sem condições de acionamento do motor e de exame dos sistemas mecânico e elétrico. Maior aptidão das detentoras do bem para a produção da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.9. A falta de comprovação de que o veículo não funcionava não equivale à demonstração de que funcionava. Impossibilidade de a limitação da perícia beneficiar as partes que detinham o controle material do objeto examinado.10. Reconhecimento da preclusão que não importa antecipar a valoraçãodo laudo, considerar demonstrado o pleno funcionamento do automóvel ou transferir aos auto Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.