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0042693-14.2013.8.13.0193

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0042693-14.2013.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARCELINA DE CARVALHO DAVI CPF: 900.685.726-20 e outros DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ARCELINA DE CARVALHO DAVI E OUTROS, partes já qualificadas nos autos. No ID 10399826626, os executados José Lino Davi, Silvanio Lino Davi e Renato Lino Davi reiteraram os pedidos formulados na petição de ID 10272257808 e requereram a designação de audiência de conciliação com o Ministério Público, visando à tratativa de acordo. Sobreveio decisão no ID 1039996612, determinando o prosseguimento da execução e a intimação do exequente para apresentação de cálculo atualizado do valor da multa. Em seguida, o Ministério Público apresentou cálculo atualizado da multa e requereu a intimação da parte executada para pagamento, conforme ID 10410741097. Por fim, nos IDs 10410459684 e 10413617902, o executado João Lino Sobrinho requereu o arquivamento do feito. Este juízo proferiu decisão no ID 10418211438, rejeitando o pedido de arquivamento formulado pelo executado João Lino Sobrinho no ID 10410459684, considerando suprida a irregularidade decorrente da apresentação intempestiva da manifestação pelo Ministério Público. Na mesma decisão, diante da intenção dos executados de buscar solução consensual, foi determinada a realização de audiência de conciliação, bem como a intimação dos executados para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento da multa atualizada, conforme cálculo do ID 10410741098, sob pena de prosseguimento da execução. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação da audiência. Caso não haja acordo, o exequente deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Os executados José Lino Davi, Silvano Lino Davi e Renato Lino Davi manifestaram ciência da decisão e reiteraram o interesse na realização de audiência de conciliação, afirmando sua disposição em cumprir as obrigações e pagar a multa, mas buscando forma de pagamento que não prejudique seu patrimônio e subsistência. Alegaram o cumprimento das obrigações relativas à reserva legal, mediante desmembramento das matrículas e registros no CAR, e informaram a regularização da área de preservação permanente pelo executado Renato Lino Davi. Requereram, ao final, a realização da audiência de conciliação com o Ministério Público, inclusive para discussão do cumprimento das obrigações ambientais e do valor da multa (ID 10385987363). O Ministério Público apresentou proposta de acordo, em razão da remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, consistente no pagamento, por cada executado, de R$ 10.000,00, a título de compensação pelos danos ambientais, com destinação dos valores ao CONSEP de Coromandel, vinculados à patrulha rural da 98ª Companhia da Polícia Militar. O Ministério Público requereu, após o pagamento, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, consignando que a não aceitação ou o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento da execução, não sendo admitida contraproposta quanto ao valor da medida compensatória (ID 10595270078). Realizada audiência de conciliação em 10/12/2025, esta restou infrutífera. Os executados requereram o parcelamento da proposta apresentada pelo Ministério Público e suscitaram a ocorrência de bis in idem. Diante disso este juízo proferiu despacho determinando a intimação do Ministério Público para manifestação e do executado João Lino para informar se concorda com a proposta ministerial apresentada no ID 10595270078 (ID 10597642038). Os executados José Lino Davi, Silvanio Lino Davi e Renato Lino Davi requereram a homologação do acordo no valor de R$ 10.000,00 por executado, a ser pago em 20 parcelas de R$ 500,00, bem como a apreciação da alegação de bis in idem em relação ao processo nº 0044749-20.2013.8.13.0193. Requereram, ainda, a intimação do executado João Lino Sobrinho para manifestação sobre a proposta ministerial e, após o cumprimento do acordo, a extinção do feito com resolução do mérito. O Ministério Público manifestou concordância com o parcelamento do valor proposto em 20 parcelas, requerendo a intimação dos executados para que apresentem expressamente sua concordância nos autos. Quanto à alegação de bis in idem, manifestou-se pelo seu não acolhimento, ao fundamento de que o processo nº 0044749-20.2013.8.13.0193 trata de obrigação de fazer, enquanto o presente feito versa sobre obrigação de pagar quantia certa, decorrente do descumprimento das obrigações previstas no TAC. Foi juntado o Ofício Circular da Corregedoria nº 2/2026, referente à regularização de bloqueios eletrônicos realizados via Sisbajud entre 2009 e 31/12/2024. Na oportunidade as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o bloqueio realizado em 27/05/2021, visando ao desbloqueio de eventual excesso ou à efetivação da penhora mediante transferência para conta judicial do TJMG. Os executados Renato Lino Davi, Silvanio Lino Davi e José Lino Davi manifestaram-se sobre o bloqueio realizado via SISBAJUD em 27/05/2021, requerendo a conversão dos valores bloqueados em pagamento das primeiras parcelas do acordo ou, alternativamente, seu desbloqueio. Reiteraram a aceitação da proposta ministerial de pagamento de R$ 10.000,00 por executado, em 20 parcelas de R$ 500,00, requerendo a homologação do acordo, a suspensão de novos atos constritivos durante o parcelamento e a conversão dos valores bloqueados, no montante de R$ 3.972,62, para amortização das parcelas iniciais. Por fim, reiteraram as alegações de cumprimento das obrigações ambientais e de ocorrência de bis in idem em relação ao processo nº 0044749-20.2013.8.13.0193. É o relatório. Decido. 1. Do alegado bis in idem Os executados alegam a ocorrência de bis in idem, uma vez que o presente feito e o processo nº 0044749-20.2013.8.13.0193 decorreriam do mesmo TAC, envolvendo os mesmos fatos e obrigações ambientais, já objeto de execução naquele feito. O Ministério Público, por sua vez, alega que, embora os processos tenham origem no mesmo TAC, possuem objetos distintos, pois o processo nº 0044749-20.2013.8.13.0193 trata da execução de obrigação de fazer, enquanto o presente feito tem por objeto a obrigação de pagar a multa decorrente do descumprimento das obrigações pactuadas. Embora as demandas tenham origem no mesmo TAC, verifica-se que possuem objetos distintos. No processo nº 0044749-20.2013.8.13.0193, busca-se o cumprimento das obrigações de fazer previstas no termo, relacionadas à averbação e ao cercamento da reserva legal, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. No presente feito, por sua vez, pretende-se a satisfação da obrigação pecuniária decorrente do descumprimento das obrigações assumidas no TAC, consistente no pagamento da multa e da indenização civil ambiental. Assim, não se verifica identidade de objeto entre as execuções, mas a cobrança de prestação pecuniária decorrente do inadimplemento das obrigações de fazer, não havendo falar em duplicidade de execução da mesma obrigação. Dessa forma, rejeito a alegação de bis in idem. 2. Da proposta de acordo O MP apresentou proposta de acordo no ID 10595270078, no qual ficou estabelecido que cada executado pagará R$ 10.000,00, a título de compensação pelos danos ambientais, em favor do CONSEP de Coromandel, com destinação dos valores à Patrulha Rural da 98ª Companhia da Polícia Militar, para aquisição e manutenção de viaturas e equipamentos. Efetuado o pagamento, o MP requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, consignando que a não aceitação ou o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento da execução e que não será admitida contraproposta quanto ao valor da medida compensatória. Os executados manifestaram-se informando que, em audiência de conciliação, concordaram com a proposta ministerial de R$ 10.000,00 para cada executado, mediante pagamento em 20 parcelas mensais de R$ 500,00. Ao final, requereram a homologação do acordo e do parcelamento e a intimação de João Lino Sobrinho para manifestação sobre a proposta e, após o cumprimento do acordo, a extinção do feito com resolução do mérito. O MP manifestou-se sem oposição ao parcelamento do valor proposto em 20 parcelas, requerendo a intimação dos executados para que apresentem expressamente o aceite nos autos. Considerando a manifestação dos executados e a concordância do Ministério Público com o parcelamento, DEFIRO e HOMOLOGO, em relação aos executados José Lino Davi, Silvanio Lino Davi, Renato Lino Davi e Leila Maria Davi Lino, que aderiram à proposta, o pagamento do valor de R$ 10.000,00 por executado, em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 500,00, conforme proposta apresentada no ID 10600559879. As parcelas deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, iniciando-se o vencimento da primeira parcela no dia 10 subsequente à prolação desta decisão, devendo as demais ser pagas sucessivamente no mesmo dia dos meses subsequentes, até a integral quitação do acordo. Os valores eventualmente já constritos em razão do bloqueio via SISBAJUD serão considerados para amortização das primeiras parcelas, observada a necessidade de complementação quando o montante bloqueado for inferior ao valor integral da parcela. Ressalte-se que os valores correspondentes a parcelas ainda não integralmente quitadas não serão liberados ao Ministério Público ou ao beneficiário indicado na proposta de acordo, permanecendo vinculados aos autos até que ocorra a respectiva complementação. Somente após a integralização de cada parcela, no valor de R$ 500,00, poderá ser realizada a transferência do respectivo montante ao destinatário do acordo. No caso de parcelas parcialmente satisfeitas pelos valores constritos, a complementação deverá observar, além do prazo acima estabelecido para as parcelas vincendas, o prazo específico fixado nesta decisão para a regularização da primeira parcela. 3. Da regularização dos bloqueios via SISBAJUD Considerando o Ofício Circular da Corregedoria nº 2/2026 e a determinação de regularização dos bloqueios eletrônicos realizados sem desdobramento entre 2009 e 31/12/2024, passo à análise individualizada do bloqueio efetivado em 27/05/2021 (ID 10630349025), cotejando os valores efetivamente constritos com o montante da primeira parcela do acordo ora homologado (R$ 500,00 por executado), nos termos do art. 854 do CPC. a) Renato Lino Davi: bloqueado o valor de R$ 435,54, insuficiente para a integralização da primeira parcela. Mantenho a constrição do valor bloqueado, que será convertido em pagamento parcial da primeira parcela, devendo o executado ser intimado para complementar a diferença de R$ 64,46, até o vencimento da primeira parcela. Não havendo a complementação no prazo do vencimento, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos quanto ao executado. O valor de R$ 435,54 permanecerá vinculado aos autos e não será liberado ao Ministério Público ou ao beneficiário do acordo enquanto não integralizada a primeira parcela, no total de R$ 500,00. Após a complementação, deverá ser promovida a transferência do valor integral da primeira parcela ao destinatário do acordo expedindo-se o respectivo alvará. b) Leila Maria Davi Lino: bloqueado o valor de R$ 375,09, também insuficiente. Mantenho a constrição, a ser convertida em pagamento parcial da primeira parcela, devendo a executada ser intimada para complementar a diferença de R$ 124,91, até o vencimento da primeira parcela. Não havendo a complementação no prazo do vencimento, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos quanto ao executado. O valor de R$ 375,09 permanecerá vinculado aos autos e não será liberado ao Ministério Público ou ao beneficiário do acordo enquanto não integralizada a primeira parcela, no total de R$ 500,00. Após a complementação, deverá ser promovida a transferência do valor integral da primeira parcela ao destinatário do acordo expedindo-se o respectivo alvará. c) Silvanio Lino Davi: bloqueado o valor de R$ 1.526,38, superior ao devido a título de primeira parcela. DETERMINO a retenção de R$ 500,00, com conversão em pagamento da primeira parcela, e a liberação do saldo remanescente de R$ 1.026,38 em favor do executado, mediante alvará ou desbloqueio em conta. d) João Lino Sobrinho: bloqueado o valor de R$ 1.635,61. Observo, contudo, que este executado não aderiu expressamente à proposta de parcelamento, tendo permanecido ausente na audiência de conciliação e ainda pendente de manifestação, conforme já determinado. Assim, a conversão do valor bloqueado em pagamento de parcela do acordo fica condicionada à sua prévia manifestação de concordância com os termos homologados. Mantenha-se, por ora, a integralidade do valor bloqueado, aguardando-se seu pronunciamento no prazo já assinalado, sob pena de prosseguimento da execução em seus termos originais quanto a este executado. e) José Lino Davi: não foram localizados valores bloqueados (R$ 0,00), diante de respostas negativas de todas as instituições financeiras oficiadas. Assim, nada há a reter ou liberar, devendo o executado ser intimado para efetuar o pagamento da primeira parcela diretamente, no valor de R$ 500,00, observando-se o vencimento no dia 10 subsequente à prolação desta decisão. f) Arcelina de Carvalho Davi: sem valores bloqueados. Ademais, conforme informado pelo Ministério Público (ID 10547496110), a executada é falecida, aguardando-se a juntada da respectiva certidão de óbito. Fica sobrestada qualquer deliberação em relação a esta executada até a regularização do polo passivo, com eventual habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. INTIMEM-SE os executados Renato Lino Davi e Leila Maria Davi Lino para complementação dos valores indicados nos itens “a” e “b”, até o vencimento da respectiva parcela, ficando consignado que os valores já bloqueados permanecerão vinculados aos autos até a integralização das respectivas primeiras parcelas. INTIME-SE José Lino Davi para efetuar o pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo. EXPEÇA-SE o necessário para liberação do saldo remanescente em favor de Silvanio Lino Davi, conforme item “c”. AGUARDE-SE a manifestação de João Lino Sobrinho quanto à proposta de acordo, mantendo-se hígido o bloqueio em seu desfavor. SUSPENDA-SE, em relação aos executados que aderiram ao acordo e cumprirem regularmente as parcelas, a prática de novos atos executivos ou constritivos, sem prejuízo de sua retomada em caso de inadimplemento. Quanto à executada Arcelina de Carvalho Davi, considerando a informação de seu falecimento, bem como o fato de que tal circunstância é de conhecimento nos autos desde o início do feito, sem que, até o presente momento, tenha sido juntada a respectiva certidão de óbito ou requerida a regularização do polo passivo, SUSPENDO o processo em relação à referida executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o Ministério Público se manifeste acerca da sucessão processual, promovendo as providências necessárias à identificação e habilitação dos sucessores, se cabível. INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca dos sucessores da executada falecida e promova a regularização do polo passivo, mediante a juntada da respectiva certidão de óbito e requerimento das providências processuais cabíveis, sob pena de extinção da execução em relação à executada Arcelina de Carvalho Davi, caso não seja promovida a regularização. Após indicação de herdeiros da executada Arcelina e/ou manifestação do executado João Lino Sobrinho retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

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