2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0042680-88.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: NATALIA CORREA DA CRUZ BACIC FRATRIC ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA SCAPIN (OAB SP218393) ADVOGADO(A): ALESSANDRA CRISTINA SCAPIN JORDY (OAB SP172649) EXEQUENTE: ARTHUR BACIC FARIAS ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA SCAPIN (OAB SP218393) ADVOGADO(A): ALESSANDRA CRISTINA SCAPIN JORDY (OAB SP172649) EXECUTADO: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA SCAPIN (OAB SP218393) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB SP167922) ADVOGADO(A): THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB SP286364) ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA SCAPIN (OAB SP218393) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o requerimento da executada Sul América no sentido de que se reconheça a regularidade dos reajustes com o consequente afastamento de qualquer pretensão de revisão ou restituição de valores. O próprio laudo é expresso ao consignar que a análise foi realizada apenas com base nos elementos disponíveis nos autos, porque a parte ré não disponibilizou o histórico mensal de sinistralidade dos contratos, a documentação comprobatória da anuência do contratante, os arquivos do Reajuste de Planos Coletivos, os extratos pormenorizados de 2021 e 2024, os relatórios de auditoria, a comprovação da sinistralidade máxima prevista em contrato, a Nota Técnica de Registro de Produto e o estudo atuarial que embasa os percentuais por faixa etária. Conclusão pericial assim ressalvada não autoriza pronunciamento de regularidade com a amplitude pretendida, que, ademais, excederia o objeto delimitado na decisão de página 381. Anoto, ainda, que a alegação da executada Qualicorp de que o perito teria registrado observância ao Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça não encontra correspondência no laudo, que se valeu exclusivamente do Tema 952, relativo a reajustes por mudança de faixa etária. Defiro o pedido de esclarecimentos formulado pela exequente, nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, esclareça os itens 1, 2, 3, 4 e 6 da petição da exequente e, quanto ao item 8, limitadamente à premissa fática relativa à data e à forma de contratação do plano, uma vez que a definição do regime normativo aplicável é matéria afeta a este Juízo. Determino às executadas que, no mesmo prazo de 15 dias, apresentem a documentação expressamente relacionada pelo Sr. Perito e até aqui não disponibilizada, observado o dever de colaboração previsto no artigo 378 do Código de Processo Civil, sob pena de apreciação da conduta na forma dos artigos 373, parágrafo 1º, e 400 do mesmo diploma.