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0042672-04.2016.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042672-04.2016.8.16.0014 Processo: 0042672-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.614,84 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): Manoel Fernandes da Silva Vistos. Trata-se de Embargos de declaração (mov. 733) opostos contra sentença proferida nestes autos (mov. 719) aduzindo, em síntese, a existência de omissão na referida decisão. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. De fato, a atuação no processo foi exercida pelo Curador Especial nomeado pelo juízo ao mov. 65.1, em razão do requerido encontrar-se custodiado (mov. 57.2). Portanto, devida a fixação de honorários em razão da sua atuação no feito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que passe a constar na sentença a redação abaixo: "CONDENO, ainda, o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária do curador especial nomeado ao réu, a qual arbitro no valor certo de R$ 900,00 (novecentos reais) por ter apresentado defesa, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 06/2024 (PGE/SEFA), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Estadual para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). Consigno que da presente condenação em honorários deverá ser extraída certidão e, posteriormente, exigida o recebimento na forma do contido no art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015. DÊ-SE CIÊNCIA ao Estado do Paraná. " Quanto ao pedido de mov. 734, ESCLAREÇA o arrematante quais diligências exatamente pretende na retificação da carta de arrematação. Prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

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