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Processo 0042667-90.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

6ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042667-90.2025.8.17.2001 APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. APELADO(A): JAYNNE GABRIELLA ALVES DE LIMA GOMES RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (07) Trata-se de embargos de declaração opostos por JAYNNE GABRIELLA ALVES DE LIMA GOMES, no ID 58850459, contra o acórdão de ID 58658821, que negou provimento à apelação interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A e manteve a sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nos aclaratórios, a embargante sustentou a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, requerendo a elevação da verba para 20% sobre o valor da condenação. A TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Posteriormente, por meio da petição de ID 62332941, a embargante requereu a desistência dos embargos de declaração e renunciou ao prazo recursal da decisão que apreciar o pedido. Registre-se, ainda, que a TAM LINHAS AÉREAS S/A, na petição de ID 62290086, informou o cumprimento integral do acórdão, juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 11.283,72 e requereu a extinção e o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O advogado subscritor do pedido de desistência possui poderes especiais para desistir, conforme instrumento procuratório constante dos autos. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Inexistindo óbice processual à eficácia da manifestação de vontade, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela embargante e, por consequência, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 58850459, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, c/c o art. 150, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Por sua vez, a manifestação da TAM LINHAS AÉREAS S/A no ID 62290086, na qual afirma ter cumprido integralmente a obrigação, comprova o depósito judicial e requer a extinção e o arquivamento do feito, constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando aceitação tácita do acórdão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalvo que a análise da suficiência do depósito judicial, a liberação dos valores e o reconhecimento da satisfação da obrigação competem ao Juízo de origem. Diante da renúncia expressa da embargante ao prazo recursal e da aceitação do acórdão pela parte adversa, após a publicação desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Recife-PE, data da certificação digital. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

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