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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0042654-44.2025.8.16.0021 Processo: 0042654-44.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): ANTONIO SOUZA LEAL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Diante da r. decisão proferida no evento 50.1, que declinou a competência para este Juízo, ficam ratificados todos os atos processuais até então praticados. 1.1. Nesse particular, registre-se que, em observância às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 12341, o valor do medicamento deve observar o preço máximo de venda ao governo (PMVG) na alíquota 0% de ICMS, o qual, no presente caso, é de R$ 9.486,66 (nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) por caixa de medicamento (com 60 cápsula cada), de modo que o custo anual do tratamento é, a princípio, de R$113.839,92 (cento e treze mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). 1.2. Portanto, retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$113.839,92 (cento e treze mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). 2. Cumpram-se os itens 24 e seguintes da Portaria nº. 02/2022 [1]. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. ^ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________ [1] 24) intimação das partes, após a apresentação de réplica à contestação e, quando for o caso, vista ao Ministério Público, para que, em 10 (dez) dias, salvo se houver pedido de intervenção de terceiro: i) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada; ii) manifestem-se acerca da possibilidade de conciliação em audiência, na forma do art. 139, V, do CPC/2015, apresentando desde logo proposta concreta