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Processo 0042647-48.2015.8.06.0064

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0042647-48.2015.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Comercial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: WEST COAST SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, ADRIANA DE CASTRO MAIA DESPACHO DA ANÁLISE DOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em exame aos autos da presente execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial (ID 96905990), passo a aputar os marcos temporais aplicáveis para a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921 do CPCl e as diretrizes vinculantes do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ. A constatação da inviabilidade de citação restou materializada nos autos físicos, ocorrendo a ciência inequívoca da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização em 14/09/2016 (ID 96906686). A partir dessa data, tem início a suspensão legal do processo pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), período durante o qual o curso prescricional permanece obstado por expressa determinação normativa. Findo o prazo anual de sobrestamento em 14/09/2017, iniciou-se o dever de remessa dos autos ao arquivo provisório em 15/09/2017 (art. 921, § 2º, do CPC), momento em que o lapso da prescrição intercorrente passou a fluir de modo automático e autônomo (art. 921, § 4º, do CPC e IAC 1 do STJ ). Por se tratar a cártula executada de título de crédito (cédula de crédito comercial), o prazo prescricional de direito material incidente é o trienal de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Dessa forma, aplicando-se o cômputo legal (Data da Ciência + 1 ano de suspensão + 3 anos de direito material), a prescrição intercorrente consumou-se em 15/09/2020, conforme sintetizado no quadro demonstrativo a seguir: Marco Temporal Data Identificada / Calculada Fundamentação Legal 1ª Tentativa Frustrada 14/09/2016 (fls. 45, 49 e 51) Art. 921, III, do CPC Ciência do Exequente 14/09/2016 (fl. 51) Art. 921, § 4º, do CPC Fim da Suspensão (1 ano) 14/09/2017 Art. 921, § 1º, do CPC Início do Arquivo Provisório 15/09/2017 Art. 921, § 2º, do CPC Prazo Prescricional Aplicável 3 (três) anos Art. 206, § 3º, VIII, do CC Data da Prescrição Intercorrente 15/09/2020 IAC 1 do STJ / Art. 921, § 4º, do CPC Considerando que o feito permaneceu sem localização de bens ou aperfeiçoamento da citação por lapso superior ao prazo prescricional de direito material de 3 (três) anos, consumou-se a prescrição intercorrente em 15/09/2020 nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC c/c o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e as teses firmadas no IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo e oponha eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, em estrita observância ao princípio do contraditório prévio positivado no art. 921, § 5º, do CPC e no item 1.4 do paradigma do STJ. Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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