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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0042632-95.2024.8.26.0100/SP
Assunto: Pagamento
EXEQUENTE: FUNDACAO SAO PAULO
ADVOGADO(A): RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB SP301005)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB SP176639)
ATO ORDINATÓRIO
evento 115, PET1, item "a": esclareça o pedido de diligência de oficial de justiça para intimação da executada e da co-proprietária do imóvel objeto de constrição ante o recolhimento de custas de carta, evento 116, CUSTAS1, recolhendo, se o caso, as diligências correspondentes. Quinze dias.
Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo
Local: São Paulo
2026-08-26 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0042632-95.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FUNDACAO SAO PAULO
ADVOGADO(A): RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB SP301005)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB SP176639)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a penhora do bem imóvel indicado de MATRICULA N. DO CRI DE , servindo a presente decisão como o respectivo termo, nos moldes do art. 838 do CPC, e nomeando-se o proprietário-executado como fiel depositário, e intimando-o na forma do art. 841 do CPC, na pessoa de seu advogado, ou se revel, via postal (art. 841, §2º do CPC).
Fica o executado ciente da prerrogativa do art. 826 do CPC.
Desde já, frise-se que caso a propriedade do bem decorra apenas de contrato e, não esteja registrado o compromisso, não há como registrar a penhora, por ora, junto, a matricula do imóvel.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferira o pedido de dispensa da averbação da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do executado em relação a imóveis objetos de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos e obrigações não registrados. Irresignação. Acolhimento. Possibilidade de penhora reconhecida. Execução no interesse da exequente (art. 797 do CPC). Desnecessidade de registro do título para constrição de direitos. Medida que não constitui requisito de validade da penhora, mas apenas de eficácia perante terceiros. Inviabilidade, apenas, de averbação do ato constritivo na matrícula do bem, sob pena de violação ao princípio da continuidade registrária (art. 237 da LRP), já que a atual proprietária registral é a própria credora. Precedentes. Prosseguimento da execução, independentemente do registro e da averbação. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276590-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022)
Em se tratando de bem imóvel e indivisível, a penhora recairá aobre a integralidade do bem, porém o valor do produto obtido com a venda ou adjudicação corresponderá apenas à fração ideal pertencente ao executado, respeitado quanto a eventual meação do cônjuge e coproprietários, o disposto no art. 843 do CPC.
Se possível, determino a averbação da constrição, via ARISP, na forma do art. 844 do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis­tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ordem de averbação on line, encaminhando-se as custas para o email do patrono do exequente, a quem incumbe comprovar o seu pagamento no prazo de 02 (dois) dias.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobili­ário.
Se necessário, expeça-se carta para intimação dos demais condôminos, cônjuge, informando sobre a constrição efetuada e do direito de preferência no caso de arrematação (art. 843, §1º do CPC), cabendo ao exequente a indicação dos endereços completos e o recolhimento das custas, em 48 horas, sob pena de arquivamento dos autos.
Incumbe ao exequente, na forma do art. 799 do CPC, intimar os coproprietários, cônjuge, credores com garantia ou direito real sobre o imóvel, comprovando-se, em 10 dias, mediante a juntada dos avisos de recebimento e das notificações encaminhadas, via postal. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Proceda-se à avaliação do bem. Tendo em vista a necessidade de conhecimento especializado para a avaliação do bem, nomeio o perito José Luiz Toscano, fixando seus salários em R$ 3.500,00, a serem depositados pelo exequente no prazo de 10 dias.
Com o depósito, intime-se o perito, por email, para seu mister. Laudo em 30 dias.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes por 05 dias (art. 872, §2º do CPC).
Não havendo impugnações, ou manifestação do exequente pela adjudicação do bem (art. 876 do CPC), hipótese em que deverá apresentar o valor atualizado do débito e depositar eventual diferença em prol do executado, proceder-se-á ao praceamento eletrônico do bem (art. 875 do CPC), vindo os autos novamente à conclusão.
Intimem-se.