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0042631-46.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042631-46.2026.8.19.0000 Assunto: Autofalência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0171299-43.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00524422 AGTE: CASTELLO COSTA COMPANHIA DE SEGUROS S A ADVOGADO: JORGE BLOISE OAB/RJ-034125 ADVOGADO: RICARDO XAVIER DE ARAÚJO FEIO OAB/RJ-059083 AGTE: EDUARDO PINTO VIEIRA ADVOGADO: OTAVIO BEZERRA NEVES OAB/RJ-059709 ADVOGADO: RICARDO XAVIER DE ARAÚJO FEIO OAB/RJ-059083 ADVOGADO: JORGE BLOISE OAB/RJ-034125 AGDO: MASSA FALIDA DE CASTELLO COSTA COMPANHIA DE SEGUROS S A REP/P/S/ADM JUDICIAL IRINI TSOUROUTSOGLOU PIRES ADVOGADO: IRINI TSOUROUTSOGLOU PIRES OAB/RJ-184235 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042631-46.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: CASTELLO COSTA COMPANHIA DE SEGUROS S A EDUARDO PINTO VIEIRA AGRAVADA: MASSA FALIDA DE CASTELLO COSTA COMPANHIA DE SEGUROS S A REP/P/S/ADM JUDICIAL IRINI TSOUROUTSOGLOU PIRES RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASTELLO COSTA COMPANHIA DE SEGUROS S.A. e EDUARDO PINTO VIEIRA contra decisão do juízo de piso que, nos autos da ação de falência, movida CASTELLO COSTA COMPANHIA DE SEGUROS S A REP/P/S/ADM JUDICIAL IRINI TSOUROUTSOGLOU PIRES, determinou o desentranhamento da manifestação da parte agravante, bem como vedando novas manifestações, nos seguintes termos, fls. 7093 dos autos originários 0171299-43.2000.8.19.0001, in verbis: "[...] Fls. 6.758/6.763 e 7.087 - Diante do requerido pelo Administrador Judicial, com concordância do Ministério Público: (a) Reitere-se o ofício nº 6424, nos termos do item "8.1."; (b) Homologo a cessão do crédito de fls. 4.699/4.772 e, em consequência, oficie-se ao banco do brasil, nos termos do item "8.9." (c) Oficie-se, novamente, à JUCERJA, para que dê cumprimento ao determinado através do ofício 201/2021, nos termos do item "8.10.)", comunicando-se ao Juízo no prazo de dez dias, pena de adoção das medidas legais pertinentes ao cumprimento da ordem. No mais, desentranhem-se todas as manifestação de Eduardo Pinto Vieira, nos exatos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 7.087, ficando vedada a juntada de novas manifestações, na forma decidida pela Instância Superior. [...]" Em suma, a parte agravante alega que "...a massa falida não se confunde com a falida, ou seja, a devedora contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses dela falida, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. A manobra da qual se serviu a Administradora Judicial foi a de "calar" a falida, a pretexto de lhe impedir e/ou obstar o direito de fiscalização da administração da falência, e nessa toada requerer providências para conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados, tal como lhe assegura o disposto no art. 103, § único, da Lei Federal nº. 11.101/2005. A irregular estratégia foi mais além, na medida em que também visa nublar e impedir a primeira agravante de intervir como assistente litisconsorcial ativa do segundo agravante nos autos da Apelação Cível nº. 0108845-60.2019.87.19.0001, ora em curso perante a 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 14ª Câmara Cível) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, onde se aguarda o pedido de pauta e o seu regular julgamento... A decisão judicial aqui vergastada, erigida que foi, reedite-se aqui, com desatenção ao disposto no art. 10 do Código Fux, mereceu cumprimento de forma imediata, antes mesmo de sua correta publicação no DJEN, sendo promovido o desentranhamento das petições veiculadas pelo segundo agravante, e expedido ofício a JUCERJA para cancelamento de todos os atos ali registrados, em especial a ATA DA AGE do dia 14.05.2024 regularmente realizada ao abrigo de regular convocação, ARQUIVADA NA JUCERJA SOB O Nº. 2024/00449670-5. Essa anulação é de caráter urgente uma vez que nenhuma ata de Assembleia Geral poderia ter sido registrada sem autorização judicial, pelo que se mostram nulos todos os atos registrados após a data de 26/04/2001". G/n. (vide pasta 7.096)... Com efeito, a decisão objurgada nutre feições de carácter manifestamente teratológico e ilegal, na medida em que fere de morte não apenas o DIREITO FEDERAL e CONSTITUCIONAL com aplicação ao caso concreto, mas sobretudo a própria decisão erigida pelo E. STJ, no julgamento pela sua 3ª Turma, do Recurso Especial nº. 1.887.082/RJ, tendo como parte a Massa Falida da Castello Costa e outros, no âmbito da qual expressamente registrado o direito de manifestação da falida, senão vejamos: "(...) 4. A prerrogativa de fiscalizar a administração da massa e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não aos seus sócios, consoante o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 5. Falida, à exceção das hipóteses em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, é a sociedade empresária que não deixa de existir em virtude da decretação da falência, conservando a sua personalidade jurídica e a sua capacidade processual." (Caso concreto - STJ - Resp 1.887.082. Dje 18/12/2020). G/n. Vide Pasta 6556... Em tal contexto, é de ser ver que a massa falida não se confunde com a falida, ou seja, a devedora contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses dela falida, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa... Teve ainda, a articulação da administradora judicial, o móbil, diga-se desesperado, de encobrir grave postura ruinosa por ela perpetrada, com o fim único de esvaziamento do património da massa, cuja discussão é objeto da acima citada apelação cível... Fato é que os atos da AJ da MASSA FALIDA, no caso concreto, mostram-se avessos ao comando da Norma Federal esculpida no art. 22, inc. I, alíneas "a" usque "m", inc. III, alíneas "a" usque "s" e § 3º, da Lei Federal nº. 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº. 14.112/2020... O ilustre magistrado de piso, sem correta observância das expressas informações processuais e com total desatenção ao disposto no art. 10, do CPC/2015, deferiu postulação do agravado através da sua Administradora Judicial, no sentido de mandar desentranhar totas as manifestações do segundo agravado nos autos da falência, e ainda, da própria falida, ora primeira agravante, ordenando, ainda, expedição de ofício a JUCERJA para anular todos os atos em tal órgão registrados, sem autorização judicial... Em injustificada e assustadora pressa, essa teratológica e ilegal decisão mereceu cumprimento imediato antes mesmo de ser publicada no DJEN, sendo, em tal cenário, expedido o Ofício constante da pasta 7.096, dirigido a JUCERJA... A decisão vergastada acolheu postulação da Administradora Judicial, constante das pastas 6738 e 6758, no sentido de desentranhamento de "todas" as petições veiculadas pelo primeiro e segundo agravantes nos autos da falência, e ainda pela expedição de ofício a JUCERJA, para "anulação" de todos os atos de registro... Ocorre que os agravantes não foram instados pelo ilustre magistrado de piso a se manifestarem sobre o teor das petições constantes das citadas pastas 6738 e 6758, razão pela qual se mostra evidente a violação ao disposto no art. 10, do CPC/2015... Em tal contexto, forçoso reconhecer a NULIDADE DA DECISÃO aqui vergastada, por total contrariedade ao disposto nos artigos 6º, 7º, 9º e 10, todos do Código Fux... Com efeito, é fato de que o falido não pode praticar atos de gestão da massa falida, mas o art. 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 11.101/2005 garante a ele os seguintes poderes de atuação: Fiscalização ativa: Ele pode fiscalizar de perto todos os atos e contas do Administrador Judicial, podendo apontar irregularidades; Conservação de bens: Pode solicitar ao juiz as medidas urgentes necessárias para conservar seus direitos ou proteger os bens que foram arrecadados pelo juízo; Intervenção processual: O falido pode ingressar como assistente nos processos em que a massa falida for parte ou interessada; Uso de recursos: Tem legitimidade para interpor recursos cabíveis ou peticionar requerendo o que for de direito para proteger o patrimônio... Essa atuação do devedor funciona como um importante contrapeso processual, garantindo transparência, colaboração e defesa de interesses remanescentes (como evitar que os bens sejam vendidos a preços irrisórios e tentar zerar o passivo para reabilitar-se posteriormente)... é de ser ver que a massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa... Bem por isso, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios, como no caso concreto... O interesse jurídico que o habilita a intervir na ação ocorre quando o provimento final de mérito possa afetar diretamente sua esfera de direitos. Negar à falida a possibilidade de intervir nos feitos em que tenha interesse jurídico voltado para preservação dos seus interesses e defesa do seu patrimônio, seria, em casos tais, furtar-lhe o acesso à jurisdição, em total contradição com o que explicitamente lhe assegura o caput do mencionado art. 36 da antiga Lei falimentar... O falido tem legitimidade e interesse jurídico de figurar neste peito como assistente litisconsorcial, e nessa toada, exercer seu papel fundamental no destino do patrimônio da massa e da falência, sendo certo, por outro lado, que a declaração da falência não o torna incapaz... deve ser consignado que diferentemente da AGE anterior, de 2021 e que restou nulificada por não ter havido a convocação da administradora judicial, a realizada na data de 14/05/2024, observou com inteiro rigor as prescrições legais de essência formal... Houve ampla publicidade do edital de convocação da AGE do dia 14/05/2024 e prévia intimação da administradora judicial para comparecimento ao ato assemblear extraordinário, tendo esta, no entanto, se quedado inerte, a exemplo da conduta que vem adotando no Processo de Falência, que se encontra à DERIVA... Em citado ato assemblear, restou deliberado a representação da falida, para os fins legais da defesa dos seus interesses e exercício do seu poder fiscalizatório dos atos do administrador judicial na administração da MASSA FALIDA de "Castello Costa", tendo a ata de sua regência, sido devidamente arquivada na JUCERJA sob o nº. 2024/00449670-5, conforme se vê das pastas 5927 e 5931/6048... Portanto, a decisão aqui objurgada fere de morte o legítimo direito de manifestação da falida ao acolher impertinente e injustificada postulada da parte agravada, está que, mal comparando, se arvorando em uma espécie de "senhora feudal", quer exercer sobre a falida e seu principal acionista e maior credor (Eduardo Pinto Vieira), poder político e econômico, como que se estes (falida, acionista e maior credor), fossem seus servos e vassalos, e o Poder Judiciário, nesse cenário, instrumento do seu poder... Portanto, É TOTALMENTE FORA DA CURVA DA LEGALIDADE E DAS GARANTIAS IMPOSTAS PELAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SUPOR QUE A FALIDA ESTARIA IMPOTENTE E IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER SEUS DIREITOS, a exemplo do seu MAIOR CREDOR, ora segundo agravante... Como cediço, para fins de votação em qualquer AGE ou AGO de sociedade anônima não se pode confundir a quantidade de ações de cada acionista com o quórum de votação da Assembleia Geral instalada, tudo à luz dos artigos 110 (direito de voto) e 125 (quórum de votação) da Lei 6404/1976. Prescreve a Lei que "... a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações..."... Nesse sentido, recorrendo a falida aos termos da decisão do E. STJ no RESp 1.887.082/RJ (pasta 6556 dos autos eletrônicos), consta do voto do Eminente relator trecho que encerra a fantasiosa controvérsia: "... Também é necessário consignar que a condição de acionista ostentada por Eduardo Pinto Vieira, ainda que em menor percentual, é incontroversa, independentemente da validade do "Contrato de Cessão de Direitos e de Transferência de Ações Condicionado ao Levantamento de Indisponibilidade", visto que, à data da quebra, ele já era detentor de ao menos 25% (vinte e cinco por cento) das ações da companhia, conforme admitido pela própria massa falida ao apresentar suas contrarrazões ao agravo de instrumento, oportunidade em que ressaltou ter o magistrado de piso se equivocado ao afirmar que o Sr. Eduardo Pinto Vieira não era acionista (e-STJ fl. 78)."... Sendo "incontroverso" (para utilizar o termo empregado pelo E. Ministro na decisão judicial), que Eduardo Pinto possui no mínimo 25% das ações, basta sua presença para que qualquer Assembleia de acionistas da falida seja instalada, contando-se o quórum de deliberação pelos acionistas presentes, também na forma definida na mesma Lei 6404/1976, constituindo assim uma pura "invenção" os argumentos da parte agravada de que ocorreria alguma "nulidade" na Assembleia que elegeu representante da falida para agir, aliás, exatamente em decorrência da decisão no AREsp 1.887.082/RJ, que afirmou não poder o acionista, em seu nome próprio, "intervier nos autos da falência." E "Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais para, reformando o acórdão recorrido, negar provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, tendo em vista a ilegitimidade do então agravante para intervir nos autos da falência, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas."... Ocorre que o segundo agravante, como adiante se verá, ao se tornar credor de 75% do QGC da falida, adquiriu ele a condição de conformidade com o disposto no artigo 66 c/c o artigo 68, ambos do Decreto-Lei 7661/45, nutrindo, em tal contexto, legitimidade para manifestação dos autos da falência, inclusive para propor a ação contra o síndico. (Cf. STJ AREsp nº. 2031278, Relatora Ministra NANCY ANDRIGUI, julgado em 30/09/2022, publicado no DJe de 11/10/2022)... Fato é que a AGE do dia 14/05/2024, nada mais fez do que emprestar eficácia ao disposto no art. 103, § único, da Lei Federal nº, 11.101/2005, não havendo que se cogitar, bem por isso, de qualquer irregularidade formal. Até porque o legislador pátrio não fez qualquer distinção ao direito de manifestação do falido... Além disso, a referida AGE foi devidamente registrada na Junta Comercial, com os atos trazidos a estes autos juntamente com a procuração da falida que, desde então passou a se manifestar com fundamento na sua regular representação... A falida também ingressou nos autos da ação ordinária 0108845.2019.8.19.0001, onde requereu seu ingresso e teve deferido o pedido de assistência, pois a pretensão gizada naquela lide é de reparação de prejuízos causados a ela falida, que assim deve participar do feito no polo ativo... A decisão se aplica perfeitamente ao caso presente, pois a AGE de acionistas da falida só interessa aos próprios acionistas, estando submetidas à Lei 6404/1974 e qualquer questão dela derivada deve ser solucionada por juízo comum, sem qualquer jurisdição do juízo falimentar, a quem não compete apreciar as questões que são alheias ao processo falimentar... existência da ação ordinária 0108845-60.2019.8.19.0001, que tramita em juízo diverso do falimentar deixa evidente que o juízo falimentar não é absoluto, sendo relevante insistir que não tem jurisdição sobre questões societárias de interesse apenas dos acionistas da falida... Entende-se o desespero da Administradora Judicial para excluir a falida do outro processo, pois lá o único se discute a ausência de jurisdição sobre matérias estranhas ao concurso de credores da falida, sendo certo que nessa ação se postula o reconhecimento de nulidade de acordo lesivo assinado somente por ex-advogados do síndico da época com o Banco Santander Brasil S.A., em violação ao artigo Art. 61 do Decreto-Lei 7661/45): "A função de síndico é indelegável, podendo êle, entretanto, constituir advogado quando exigida a intervenção dêste em juízo." e também da regra cogente do artigo 121 da mesma norma "Art. 121. O síndico não pode, sem ordem judicial, cobrar dívidas com abatimento, ainda que as considere de difícil liquidação."... Mas, essa postura, deve ser REPUDIADA com veemência, quando se vê a discrepância dos seus atos, em claro prejuízo ao patrimônio da FALIDA e, por via de consequência, dos seus acionistas, circunstância que é objeto do Processo nº. 0108845-60.2019.87.19.0001, ora em curso perante essa 12ª Câmara de Direito Privado do E. TJRJ, no âmbito da qual admitida a sua condição de assistente litisconsorcial ativa do aqui segundo agravante... A decisão objurgada do Juízo de Piso, sem qualquer amparo legal e em total subversão do Direito Federal com aplicação ao caso concreto, determinou o desentranhamento dos autos da falência de todas as manifestações do segundo agravante, e vedou a juntada de novas manifestações deste "na forma decidida pela instância superior"... Acontece que a despeito de acionista majoritário, é também credor sub-rogado absoluto da massa falida, circunstância não observada por S. Exª em sua decisão de essência manifestamente teratológica e ilegal... Em tal contexto, nutre o segundo agravante inafastável legitimidade superveniente, na condição de sub-rogado nos créditos devidos pela massa falida. E, aqui, ao se tornar credor de 75% do QGC da falida, adquiriu ele (agravante), LEGITIMIDADE para manifestação nos autos da falência... Ainda que a sociedade se encontre em estado falimentar, o acionista minoritário (aqui estamos diante do maior acionista e credor do QGC), preserva seus direitos e tem legitimidade extraordinária para promover as ações em nome da massa, e ainda o de fiscalizar os interesses desta, em especial os atos praticados pelo Administrador Judicial... Assim, também sob o viés da aplicação da Lei, é inequívoca a legitimação extraordinária do segundo agravante para agir em benefício da companhia da qual é acionista, ora primeiro agravante, pois o que decidiu o E. STJ foi que ele não poderia atuar no processo de falência, mas jamais lhe cerceou o direito de agir em defesa da falida em ações próprias, ou para exercer atos de fiscalização dos atos do administrador judicial que se mostrem ruinosos aos interesses da massa falida, consequentemente, aos seus acionistas e credores... Desse modo é totalmente fantasiosa a alegação da parte agravada no sentido de que o segundo agravante não teria legitimidade para agir em defesa dos interesses da falida ou que o E. STJ tenha decidido, no caso concreto, que ele não pode propor qualquer ação e bem assim de fiscalizar os atos da Administração Judicial... Mesmo se não fosse o caso de deter legitimidade extraordinária para ajuizar a ação e de exercer a fiscalização dos atos e termos da falência, é fato incontestável, reedite-se aqui, que o segundo agravante adquiriu mais de 75% dos créditos da massa falida, tornando-se credor sub-rogado absoluto, e nessa condição adquiriu legitimidade superveniente que afasta o argumento da parte agravada... E, mais, em citados autos a parte ré (aí se inserindo a Massa Falida, por sua AJ, ora parte agravada), não fizeram interpor Recurso de Apelação da Sentença e muito menos Recurso Adesivo, de modo a que, para eles, operou-se a PRECLUSÃO CONSUMATIVA para discutir MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, circunscrita, em especial, a questão da legitimidade ativa de o ali autor (ora segundo agravante), para propor ação anulatória... Assim, conquanto cediço que a ILEGITIMIDADE ATIVA seja MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, sujeita a apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, NÃO É MENOS CEDIÇO que incide a PRECLUSÃO CONSUMATIVA quando a questão tenha sido decidida anteriormente, e contra essa decisão a parte deixa de interpor o recurso cabível para sua rediscussão na instância ad quem... É o exato retrato do caso concreto, posto que a parte agravada e demais réus no ut retro citado processo, NÃO SE QUEIXARAM da sentença prolatada pelo Juízo de Piso, que para eles TRANSITOU EM JULGADO. A impossibilidade de se estabelecer discussão acerca da ilegitimidade ativa do apelante, no ponto, é matéria PACÍFICA na JURISPRUDÊNCIA do E. STJ... numa falência com 25 (vinte e cinco) anos de tramitação, com bens vendidos em leilão por preço vil, inclusive a casa do acionista segundo agravante, sem que nada fosse utilizado para pagamento aos credores... Quem teve que pagar 76% dos créditos habilitados no QGC foi o próprio acionista (aqui segundo agravante), porque o poder judiciário não foi operante, já que as preocupações da síndica atual e do ex-síndico, jamais foram a de soerguer a empresa ou terminar a falência... Em tal contexto, é de se concluir que a decisão vergastada ao acatar a torta postulação da parte agravada, de "ilegitimidade" do acionista e maior credor "Eduardo Pinto Vieira", incidiu em error in judicando et error iuris... E, mais, permitiu S. Exª que a administradora judicial conseguisse uma espécie de tábua de salvação, na perspectiva de evitar a manifestação da falida nos autos do Processo Judicial nº. 0108845-60.2019.87.19.0001, que gravita sobre um inegável suspeito e ruinoso acordo, celebrado sem eira nem beira por ação da parte agravada e outros, com o móbil de MUTILAR o patrimônio da falida, ora primeira agravante... Com efeito, é de se ter presente, no caso concreto, o postulado constitucional e infraconstitucional de acesso a justiça ou de inafastabilidade do controle jurisdicional...". Por fim, formula os seguintes pedidos: "[...] A) TUTELA RECURSAL: - Seja concedida a Tutela Recursal, ao abrigo do disposto no art. 1.019, inc. I c/c art. 995, § único, ambos do Código Fux, com a suspensão imediata dos efeitos da teratológica e ilegal decisão do Juízo a quo, até final decisão deste recurso de agravo de instrumento; B) EM CARÁTER MERITÓRIO: - O PROVIMENTO deste agravo de instrumento para, sendo confirmada a decisão concessiva da Tutela Recursal: b.1) REFORMAR a decisão vergastada do Juízo de Piso, de modo a que seja prestigiado, ao abrigo do Direito Federal e Constitucional com aplicação ao caso concreto, e da pacífica jurisprudência do E. STJ, o direito da primeira agravante de exercer as prerrogativas ditadas pelo legislador pátrio no art. 103, § único da Lei Federal nº, 11.101/2005, bem como de intervenção do segundo agravante, enquanto acionista majoritário e maior credor da massa, de intervir na defesa dos interesses desta (massa falida), diante de atos duvidosos e nocivos ao patrimônio desta, tal como exaustivamente demonstrado ao longo desta peça de inconformismo, com destaque para as razões postas no preâmbulo. [...]" Relatei sucintamente. Em verdade, as alegações trazidas demonstram parcialmente a verossimilhança necessária para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Trata-se de pedido de falência requerido por CASTELLO COSTA COMPANHIA DE SEGUROS S.A., em liquidação extrajudicial, representado por seu Liquidante Extrajudicial, Sr. JORGE AIUB HIJJAR, com fundamento no art. 8° da Lei de Falências. A sentença nas fls. 271, dos autos principais 0171299-43.2000.8.19.0001, decretou a falência nos seguintes termos: A administração da então Sociedade Empresária passou para a administração de um Administrador Judicial. Daí a insurgência da referida Sociedade e seu Sócio em relação à administração do patrimônio declinado para pagamento dos credores. O agravante, EDUARDO PINTO VIEIRA, ajuizou outra demanda, processo 0108845-60.2019.8.19.0001, objetivando declaração de nulidade dos acordos firmados pelos réus na ação indenizatória da 27ª Vara Cível, proposta pela Massa Falida contra o Banco Noroeste, sucedido pelo Santander, e ainda anular a homologação dos mesmos; afastar definitivamente de suas funções o liquidante judicial e cassar o mandato dos advogados da Massa Falida; reverter em proveito da Massa Falida a totalidade do depósito (R$ 45.000.000,00) realizado pelo Banco Santander e garantir-lhe o recebimento integral da totalidade da condenação na 27ª Vara Cível; afastar o direito de regresso fundado no acordo celebrado com os advogados, e condenar solidariamente os réus a pagarem à Massa Falida perdas e danos e lucros cessantes. Nessa demanda, o autor sustenta o cabimento da ação proposta (§ 4º do art. 966 e art. 61 do CPC), a legitimidade ativa ad causam, por ser acionista da seguradora, qualidade que lhe assegura o direito de participar do acervo da seguradora, ex vi do inc. II do art. 109 da Lei nº 6.404/76, daí brotando o interesse de agir, tendo em vista que adquiriu por meio do contrato de cessão de direito celebrado com o acionista Antônio Augusto Castello Costa, as ações da Sociedade, tornando-se o acionista majoritário. O processo 0108845-60.2019.8.19.0001 encontra-se concluso para análise e julgamento. Não havendo que se falar em preclusão consumativa, conforme sustentado pela parte agravante, de que não houve recurso da parte contrária, tendo em vista que os pedidos ali contidos foram julgados improcedentes. Peticiona, ainda, nos autos principais 0171299-43.2000.8.19.0001, do presente agravo de instrumento, pleiteando a homologação do "Contrato de Cessão de Direitos e de Transferência de Ações Condicionado ao Levantamento de Indisponibilidade", por meio do qual aumentou sua participação acionária na empresa de 48% para 99,97%. Da decisão, foi interposto o agravo de instrumento 0001851-11.2019.8.19.0000 que, em decisão proferida pela Décima Quarta Câmara Cível em 14/08/2019 por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, reconhecendo a legitimidade para a defesa de seus direitos junto ao processo falimentar, bem como manteve bloqueado todo o valor existente na conta corrente da Massa decorrente da indenização paga via acordo pelo Banco Santander junto à massa falida, até a definição da porcentagem de cada acionista e do julgamento da Ação Anulatória. Veja o trecho do referido acórdão: "que, por maioria foi parcialmente provido por esta Egrégia Câmara Cível para "(...) reformar a decisão guerreada e reconhecer a legitimidade do agravante para a defesa de seus direitos junto ao processo falimentar, bem como manter bloqueado todo o valor existente na conta corrente da Massa decorrente da indenização paga via acordo pelo Banco Santander junto à massa falida, até a definição da porcentagem de cada acionista e do julgamento da Ação Anulatória". Da decisão foram interpostos os recursos especiais (Resp 1.887.082 - RJ) pelos agravados desse recurso contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, que havia reconhecido a legitimidade do apelante, sendo providos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão de 15/12/2020, que reformou a decisão para afastar a legitimidade do recorrente, conforme ementa a seguir: "RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. SUPERAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. FALÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DA MASSA. FISCALIZAÇÃO. BENS ARRECADADOS. PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS. ACIONISTA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Falência decretada anteriormente à edição da Lei nº 11.101/2005, a atrair a aplicação das normas contidas no Decreto-Lei nº 7.661/1945. 3. Não obstante configurada a hipótese de julgamento ultra petita, outro aspecto, relativo à ilegitimidade da parte recorrida para apresentar requerimentos nos autos da falência, sobressai ao acolhimento de tal alegação. 4. A prerrogativa de fiscalizar a administração da massa e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não aos seus sócios, consoante o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 5. Falida, à exceção das hipóteses em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, é a sociedade empresária que não deixa de existir em virtude da decretação da falência, conservando a sua personalidade jurídica e a sua capacidade processual. 6. Tanto para fiscalizar a administração da massa e requerer providências conservatórias dos bens arrecadados quanto para o recebimento de eventual saldo após o encerramento da falência, a lei confere legitimidade à sociedade falida, e não aos seus sócios ou acionistas. 7. Hipótese em que o recorrido, na condição de acionista da sociedade falida, questiona a validade de transação realizada entre a massa e uma instituição financeira, pleiteia a devolução de imóvel levado à hasta pública e exige a prestação de contas pela exploração econômica desse mesmo bem. 8. Questionamentos que, por absoluta ausência de legitimidade de quem os formulou, não podem impedir o regular prosseguimento do processo falimentar, com o pagamento dos credores regularmente habilitados, tampouco devem servir de fundamento para o bloqueio dos bens arrecadados, sobretudo porque o direito pleiteado pelo acionista guarda relação apenas com eventual saldo remanescente. 9. Recursos especiais providos." Com efeito, o V. Acórdão, proferido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça da lavra do Exmo. Dr. Ministro Og Fernandes, no ERESP 1887082/RJ, em 19/04/2022, indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência propostos pelo agravante, ratificando a sua ilegitimidade. Veja-se: "Como se sabe, os embargos de divergência constituem impugnação de fundamentação vinculada e devem, em juízo de admissibilidade, receber a verificação de suas estritas hipóteses de cabimento. Cabe, no ponto, destacar que os pedidos se resumem ao pretendido reconhecimento da legitimidade da parte recorrente para questionar o processo de falência e, ao mesmo tempo, afastar a legitimidade da parte adversa para atuar. Ao apreciar a questão, a Terceira Turma expressamente afastou a aplicabilidade ao caso do art. 36 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, com base na seguinte premissa, colhida do voto do eminente Relator: Advirta-se, de início, que não se pode confundir a legitimidade do acionista da falida para a defesa dos seus próprios interesses com a legitimidade deste para intervir nos interesses da massa falida ou da própria falida. [...] Acertou o magistrado, no entanto, ao consignar que o Sr. Eduardo Pinto Vieira "(...) não possui legitimidade para intervir no processo falimentar, devendo, se for o caso, pleitear, em sede judicial adequada, e perante quem de direito, eventuais efeitos decorrentes do Contrato de Cessão de Direitos Com isso, a Terceira Turma ofereceu seu entendimento sobre a matéria recentemente, ao qual se soma o entendimento da Quarta Turma, citado no acórdão recorrido, que expressa a mesma conclusão: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. FALIDA. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO IMEDIATA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III). 2. A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados. 3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, 'salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar' (art. 138). 4. Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.265.548/SC, relator para acórdão Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019 - grifou-se). Detecta-se, assim, aspecto que impede a admissibilidade dos embargos de divergência: não está observada a atualidade da controvérsia, uma vez que o Tribunal expressou entendimento em sentido contrário, pelas Turmas que possuem competência para apreciação da matéria (Terceira e Quarta Turmas), ao passo que os acórdãos trazidos como paradigmas foram julgados em 2006 e 2009 e, o mais recente deles, da Quarta Turma, foi julgado em 2013, entendimento devidamente superado pelo acórdão acima citado. A respeito da necessária atualidade do alegado dissídio como requisito dos embargos de divergência, o acórdão cuja ementa é transcrita a seguir evidencia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n. 1500624/MG. Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/4/2019. IV - Ademais, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018. V - Ademais, efetivamente a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão Resp n. 199.970/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 14/6/1999. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos ERESP n. 120375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.848.530/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.266.342/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.555.435/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020; AgInt nos EREsp n. 1.511.728/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020. Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço dos presentes embargos de divergência, razão pela qual os indefiro liminarmente, com fulcro no art. 266-C do RISTJ, restando prejudicado o pedido de antecipação da tutela. Em suma, em verdade, é que após o Colendo Superior Tribunal de Justiça declarar a ilegitimidade do Agravante para atuar no processo falimentar, e, quase 20 anos depois da falência da empresa, o recorrente buscou a assunção da administração da sociedade falida para, em nome dela e de forma oblíqua, deduzir em juízo pretensões relacionadas aos seus próprios interesses, ao tentar propor a ação individual de que trata o § 7º do art. 159 da Lei nº 6.404/1976. Portanto, conclui-se que o agravante é parte ilegítima para intervir no processo falimentar e, por óbvio, para interpor o presente recurso, não podendo vir em nome próprio. Dessa sorte, não há como furtar-se a observância da decisão em sede da Corte Superior que reconheceu a ausência de legitimidade da parte agravante, o que desagua no não conhecimento do presente recurso em relação a EDUARDO PINTO VIEIRA. Contudo, foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária, 14/05/2024, objetivando análise e votação das matérias constantes no edital, nos seguintes termos, fls. 5931/6048 do processo originário 0171299-43.2000.8.19.0001: Nessa AGE ficou estabelecida tanto a representação da Falida quanto dos Credores do Quadro Geral de Credores, é ver: Assim, a Falida CASTELLO COSTA COMPANHIA DE SEGUROS S A, tem legitimidade para intervir no processo de falência, devendo o juízo apreciar as petições e documentos juntados no processo, tendo em vista que após a decretação da falência a empresa falida mantém sua personalidade jurídica e pode atuar como assistente no processo, fiscalizando a administração da massa falida e defendendo seus interesses. Com isso, embora não possa administrar seus bens, o falido pode intervir nos processos em defesa de seus próprios interesses, especialmente quando conflitantes com os da massa falida. Esse entendimento já se encontra consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legitimidade ativa do falido, permitindo que ele participe ativamente do processo de falência. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA PRECLUSA. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Esta Corte possui o entendimento de que "é prescindível a indicação do nome e do endereço dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter tais informações" (REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 21/6/2019). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza "preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo preço vil da arrematação e pela ausência de documento comprobatório da ciência inequívoca da parte relativa à decisão homologatória da arrematação. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.785.716/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALIDO. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONSERVAÇÃO DE DIREITOS E DOS BENS ARRECADADOS. INTERVENÇÃO NOS PROCESSOS EM QUE A MASSA FOR PARTE. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 103, § ún., da L. 11.101/2005, dispõe que o falido poderá "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis". 2. "De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). 3. A intervenção do falido no processo falimentar, por sua vez, não se dá na forma de assistência simples, senão como assistente litisconsorcial sui generis, pois é certo que, no caso de conflito com os interesses da massa, não pode ser privado de defender judicialmente seus bens e direitos. 3.1. Isso porque "[a] massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios" (REsp 702.835/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.225/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência de CASTELLO COSTA COMPANHIA DE SEGUROS S A, para reformar a decisão vergastada do juízo a quo, reconhecendo a falida como parte legitima para exercer as prerrogativas ditadas pelo legislador pátrio no art. 103, § único da lei federal nº, 11.101/2005, Oficie-se ao juízo a quo com cópia da presente decisão, dispensada a prestação de informações por se tratar de processo em autos eletrônicos. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, caso queira, no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR Página 1 de 1

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