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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0042618-57.2019.8.17.2810 APELANTE: ELIEL BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUTERRON F. SIVA APELADO: CICERO JUSTINO DA SILVA ADVOGADO: NANDIZIA F. B. PEREIRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Interposta apelação cível pelo autor em face de sentença que rejeitou seu pedido de reintegração de posse ao imóvel descrito na inicial, por considerar ausente prova de posse anterior ou esbulho, e condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, os quais ficaram com a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça. (ID 27027868) Em suas razões recursais, reiterou ser proprietário do terreno localizado na Travessa Riacho Vila Rica nº 21, Vila Rica, Jaboatão dos Guararapes – PE, com título de aquisição provido pela vendedora Odete das Neves, em 24/03/2009, a qual teria comprado, anteriormente, de ALUIZIO PEDROSA PONTES e sua esposa, sendo o terreno composto de dois lotes (46 e 47), cujas confrontações seriam: Lote 46: frente com a Rua Riacho Vila Rica; lado direito com o lote 45, do mesmo loteamento e quadra, lado esquerdo com o lote 47, do mesmo loteamento e quadra, e nos fundos com a casa nº 07, da 1ª Primeira Travessa da Rua Rui Barbosa; lote 47: de frente com a Rua Riacho Vila Rica; lado esquerdo com o lote 46, da mesma quadra e loteamento, lado direito com as casas de nº 275 e 279, Rua Rui Barbosa, e fundos com a casa de nº 07 da 1ª Travessa da Rua Rui Barbosa. Aduziu que a parte ré não provou ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel, em herança da sra. HONORINA ALVES DA SILVA, tendo tomado conhecimento da invasão nos terrenos pelo réu, sr. Cícero, em 30/11/19, ocasião em que buscou proteção policial (ação policial em 08/12/19), dentro de ano e dia, de modo que o presente procedimento seguiria rito especial, com a devida antecipação de tutela reintegratória. Ao final, pediu a procedência de seu pedido. (ID 27027870) Contrarrazões no ID 27027872, reiterando a ausência de posse anterior do apelante e a divergência entre a identificação cadastral e cartorária dos imóveis. Proferi decisão de ID 57960045, contra a qual foram opostos embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, por CÍCERO JUSTINO DA SILVA, nos quais alegou, em síntese: (a) omissão quanto à prova documental dos Ids. 27027816 a 27027820, 27027840 e 27027851; (b) contradição entre a afirmação de que a possessória não discute domínio e a fundamentação assentada em escritura, recibos e cadastros de IPTU; (c) erro de premissa fática, por haver a decisão se fundado em "ex-companheira", "comodato verbal" e "abandono do lar", teses jamais ventiladas nos autos; e (d) inexistência de prova do esbulho. Ao final, pediu pela improcedência e prequestionamento dos arts. 560, 561, 562 e 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 1.196 do Código Civil. Intimado, o embargante apresentou contrarrazões (ID 58524629), limitando-se a afirmar o caráter protelatório do recurso e o intuito de rediscutir mérito já decidido. DECIDO. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Eliel Batista do Nascimento contra Cícero Justino da Silva perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. O autor alegou ser proprietário e possuidor do terreno situado na Travessa Riacho Vila Rica nº 21, Vila Rica, Jaboatão dos Guararapes, composto dos lotes 46 e 47, Quadra Única, do Loteamento Vila Rica, adquirido de ODETE DAS NEVES em 24/03/2009, e sustentou que, em 30/11/2019, o réu invadiu os lotes, colocou cerca e estacas e recusou-se a desocupá-los amigavelmente. Em contestação, o réu sustentou que a posse do imóvel pertence a seus parentes, legítimos representantes do espólio de HONORINA ALVES DA SILVA, aduzindo ainda que o autor não sabe a localização do próprio terreno. A sentença, que julgou improcedente a demanda, consignou que a via possessória não se exaure na comprovação da propriedade; que o autor não demonstrou posse anterior, turbação ou esbulho; que as fotografias de ID 55395588 indicam terreno abandonado e com limites irregulares; que as plantas juntadas por ambas as partes divergem entre si e das fornecidas pela prefeitura; e que as testemunhas arroladas pelo próprio autor declararam que ninguém reside no terreno, que ali existia há muito tempo uma serralheria, que a dona do terreno nunca o vendeu, que o autor nunca construiu no local e que não sabiam informar quem atualmente o ocupa. Afasto, desde logo, a alegação de caráter meramente protelatório deduzida nas contrarrazões. Como se demonstrará, os embargos apontam vício real e determinante do julgado, o que basta para descaracterizar o propósito procrastinatório. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada assentou, em sua fundamentação, que "a parte ré/apelada defende seu direito de posse com base em usucapião familiar instituído no Código Civil", transcrevendo o art. 1.240-A do Código Civil, e concluiu que "o autor teria cedido o imóvel à sua ex-companheira, divergindo as partes sobre se teria havido abandono de lar ou tolerância, em comodato". Ao final, determinou a saída do imóvel da ocupante, na "condição de idosa da demandada/apelada (ID 29522956)", referindo ainda posse "exercida com tolerância por cinco anos" e esbulho ocorrido em 2020. O vício não é de forma. A decisão embargada reconheceu o esbulho e a precariedade da posse do réu porque deduziu que ele ocupava o bem "por autorização ou tolerância do proprietário e possuidor indireto" — dedução extraída, exclusivamente, do quadro de comodato verbal e abandono do lar que acaba de se revelar estranho ao processo. Suprimida a premissa, desaparece o fundamento da conclusão. Manifesto o error in julgando deste julgador, quando lançou no decisum fatos e dados correspondentes a outro processo. Tratando-se, portanto, de erro de premissa fática apto a comprometer a integralidade do julgado, corrigível na via dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Acolho, pois, os embargos, com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de ID 57960045, revogando a medida de reintegração e o prazo de desocupação nela deferidos, e passo a novo julgamento do apelo. Atendidos os pressupostos recursais, conheço o recurso. 1. Da legitimidade passiva. Mantenho a rejeição da preliminar. Quem pratica os atos descritos na inicial responde à demanda possessória, e ao réu se imputa o cercamento com estacas, tendo sido identificado no local por ocasião do acionamento policial. A alegação de que a posse pertenceria aos representantes do espólio não o exclui do polo passivo. 2. Da ausência de prova da posse. A teor do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é quem tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A tutela possessória pressupõe, portanto, situação anterior de poder fático sobre o bem, incumbindo ao autor provar a sua posse, o esbulho, sua data e a perda da posse (art. 561 do CPC). Nada disso se demonstrou. As testemunhas arroladas pelo próprio autor declararam que ninguém residia no terreno; que ali existia, há muito tempo, uma serralheria pertencente a terceiro; que o autor jamais construiu no local e que não sabiam informar quem o ocupava — tendo uma delas afirmado que a proprietária nunca vendeu o imóvel (ID 27027865). Prova produzida pela parte a quem incumbia o ônus, e que a desfavorece, dispensa maiores considerações. Não provada a posse anterior, resta prejudicada a demonstração do esbulho: não se perde o que não se detinha. O boletim de ocorrência e as queixas de invasão, de elaboração unilateral, noticiam a versão do autor, mas não suprem o requisito do art. 561, I. Tampouco socorre o apelante a alegação de domínio. Este juízo tem prestigiado o título dominial legítimo, deferindo a posse a quem o exiba, salvo quando o réu apresente título que a isso se oponha — critério que, conforme o REsp n. 1.148.631/DF, se afere pela antiguidade e pela qualidade do título, desde que corroborado pelo efetivo exercício da relação material com a coisa. No caso, o critério não favorece o apelante. Seu título é escritura de compra e venda celebrada em 2009, sem qualquer registro imobiliário, conforme certidão negativa do 1º serviço registral de Jaboatão dos Guararapes (ID 27027821), que atesta a inexistência de assentamento em seu nome. Cadastros de IPTU e alterações cadastrais junto à SEFAZ municipal não constituem título dominial, apenas o animus. De outro lado, a parte ré exibiu título que se opõe ao do autor: escritura particular de compra e venda datada de 1966, em nome de HONORINA ALVES DA SILVA, acompanhada de certidão de óbito, ficha do imóvel e cadastro municipal próprio (IDs 27027815 a 27027820). Título anterior em mais de quatro décadas e corroborado por atos de conservação do terreno — o roço regular, referido na contestação e compatível com a serralheria e a ocupação de terceiros mencionadas pelas testemunhas do autor. Aplicada a orientação deste juízo, a conclusão é a inversa da pretendida no apelo: o título mais antigo e amparado na relação material com a coisa é o do espólio, e não o do apelante. A Súmula 487 do STF, que defere a posse a quem evidentemente tiver o domínio, pressupõe domínio evidenciado — o que não é o caso. 3. Da identificação do imóvel. Registro, por fim, que a sentença consignou divergência entre as plantas apresentadas pelas partes e destas com as fornecidas pela prefeitura, além de fotografias que indicam terreno abandonado e com limites irregulares, o que compromete a própria individualização da área a ser reintegrada. Tratando-se de ônus do autor, a dúvida resolve-se contra quem deveria tê-la afastado (art. 373, I, do CPC). Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática de ID 57960045 e revogar a reintegração nela deferida; e, em novo julgamento, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença. Mantida a sentença, subsiste a condenação do apelante em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC, os quais majoro para 13% (art. 85, § 11, do CPC), mantida a suspensão de exigibilidade. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, dê-se baixa dos autos. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf