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Processo 0042611-14.2021.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida às fls. 331/336. Pois bem. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material , os quais deverão se opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, os embargos têm como finalidade esclarecer a sentença quanto a eventual obscuridade, dúvida ou contradição, ou, ainda, provocar a manifestação do magistrado sobre ponto omisso. No entanto, no caso em exame, não assiste razão ao embargante. Isso porque a insurgência deduzida, a rigor, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, traduzindo indevida pretensão de rediscussão do mérito da demanda. O que se pretende, portanto, é nova valoração da prova e substituição da conclusão alcançada no julgamento por outra mais favorável à parte embargante, providência que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, o que se percebe, na verdade, é a insatisfação da embargante com o conteúdo do julgado, buscando, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação do decisum, o que se revela inadmissível. A via eleita não é própria para tal finalidade. Isto posto, conheço dos embargos, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intime-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.

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