Publicações do processo

Processo 0042608-48.2018.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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8
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Notifico o destinatário que os autos do processo 0042608-48.2018.8.19.0205 foi migrado para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do Portal de Serviços, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.

2026-09-16 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 0042608-48.2018.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE SILVESTRE ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de cotas condominiais entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial. Decisão de evento 2, DOC340, deferindo a inclusão do atual proprietário do imóvel MAYRA BARBOSA DA SILVA, conforme certidão do RI de evento 2, DOC333. Após a certidão de citação negativa da 2ª executada, a CEF, intimada a informar os dados do novo proprietário, apresentou impugnação no evento 2, DOC368 afirmando que os encargos são de responsabilidade do mutuário/executado, que detinha a posse direta do bem durante o período de inadimplemento, não havendo que se imputar à Caixa Econômica Federal qualquer obrigação nesse sentido, pugnando pela impossibilidade de penhora do imóvel; reconhecimento da ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito; e prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado. Manifestação da 1ª executada no evento 2, DOC380, o pedido formulado pela CEF para que a execução prossiga exclusivamente em face da executada; manutenção da Sra. Mayra Barbosa da Silva, 2ª executada no polo passivo da presente execução; e seja dado regular prosseguimento ao feito com a apreciação da responsabilidade dos sujeitos passivos na forma da lei. Petição do exequente no evento 2, DOC382, pugnando que seja rejeitada in totum a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal; seja rejeitado o pedido de reconhecimento da impossibilidade de penhora do imóvel; seja determinada a nova intimação da Caixa Econômica Federal para que, cumpra efetivamente a determinação do despacho de fls. 481, prestando as informações solicitadas sobre o atual proprietário do imóvel. Decido As questões a serem dirimidas nos presentes autos - ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, legitimidade dos executados e possibilidade de penhora de imóvel - passam necessariamente pela comprovação de quem detém a propriedade atual do bem objeto da lide. Nessa perspectiva, ao exequente para juntar aos autos a certidão atualizada do Registro de Imóvel competente do bem descrito na inicial. Após, analisarei os requerimentos anteriores. Tendo em vista que consta dos autos o CPF da 2ª executada, e por ser medida mais efetiva, ao exequente para requerer a pesquisa eletrônica de endereço da referida parte.

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