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Processo 0042606-25.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0042606-25.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA EDUARDA ALMEIDA GALINDO DO NASCIMENTO RÉU: CG PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, BRENO CAMPOS GOUVEIA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA DECISÃO R. h.: A concessão da tutela provisória de urgência tem por objetivo evitar que a consumação da lesão sofrida pelo postulante ocorra, mantendo o estado de ameaça neutralizado. Constitui, pois, uma exceção ao princípio do contraditório e só pode ser deferida pelo juízo quando estritamente necessário a evitar o dano, postergando o contraditório para o futuro. Ressoa imprescindível a constituição sobremaneira da ofensa ao direito material. Outrossim, em cognição sumária, o aguardo da triangulação da relação jurídica processual com a citação do requerido e a concessão da oportunidade do contraditório, deve prevalecer sobre a análise da antecipação pretendida. Na hipótese, verifico que o reconhecimento solicitado pela parte autora perpassa ao mérito da causa, repousando, à evidência, em debate sobre direitos e obrigações contratuais, a ser apreciado em sede cognitiva exauriente. Embora a autora tenha apresentado documentos que indicam a existência dos vícios alegados, a análise em sede de cognição sumária não permite, por si só, aferir com a segurança necessária a origem e a responsabilidade exclusiva das rés pelos problemas apontados. A questão demanda maior dilação probatória, a fim de que se estabeleça o contraditório e se possa, eventualmente, realizar uma avaliação técnica mais aprofundada para determinar a causa das infiltrações. A documentação acostada, produzida de forma unilateral, embora relevante, não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado a ponto de justificar uma medida tão drástica sem a oitiva da parte contrária. A complexidade dos fatos narrados recomenda prudência, sendo temerário determinar a realização de reparos definitivos antes da formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão autoral formulada a título de tutela provisória de urgência. INTIME-SE, CITE-SE E AGUARDE-SE AUDIÊNCIA. Recife, 15 de setembro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito

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