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0042600-96.1996.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8192e4 proferida nos autos. A execução no presente é de R$63.865,65, devidos ao autor, conforme cálculos de atualização de ID. f05bc4f. Observe-se que há anotação de penhora de veículos no DETRAN, às fls.113/116 e 305/306, da parte física do processo. O exequente requereu, por meio da petição de ID. 19d12e5, o prosseguimento da execução em face de CANDIDO DIMA e MARGARIDA FERNANDES DIMA, com a adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) em face dos referidos indivíduos e da reclamada principal, TRANSPORTADORA CAXIENSE LIMITADA. O exequente juntou, ainda, a petição de ID. a54fb5c, consistente em um "Recurso Ordinário". O processo retornou do E. TRT da 1ª Região, cujo Acórdão de ID. b17718f manteve a anulação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) anteriormente instaurado, confirmando a exclusão do Sr. ROBERTO FERNANDES DIMA e da empresa PETROLTEX Transportadora Ltda. do polo passivo, por não configurarem a devedora originária do título executivo judicial. Após o trânsito em julgado, o Juízo intimou o exequente para indicar meios frutíferos de prosseguimento da execução (despacho de ID. cefe725). DECIDO. Do Juízo de Admissibilidade do Recurso Ordinário (Petição Estranha aos Autos) Inicialmente, verifico que a petição de ID. a54fb5c, protocolada pelo patrono do exequente, consiste em um Recurso Ordinário interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em face de BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com indicação de numeração de processo diversa (01008549820265010046) e endereçada à 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A referida peça é totalmente estranha à presente lide, configurando evidente erro material no momento do peticionamento eletrônico pelo patrono. Contudo, para fins de regularidade do fluxo do sistema PJe e escoamento da pendência estatística de admissibilidade recursal gerada automaticamente, o apelo deve ser formalmente apreciado. Sendo assim, por absoluta ausência de legitimidade de parte, falta de interesse e inadequação da via eleita (erro grosseiro), haja vista tratar-se de lide e sujeitos diversos em fase processual distinta, NÃO CONHEÇO do recurso. Com base no princípio da ordem e do saneamento processual, procedo, neste ato, à exclusão da petição de ID. a54fb5c do sistema PJe. Do Pedido de Execução em Face de Sócios Falecidos A pretensão do exequente de redirecionar e prosseguir com a execução diretamente em face das pessoas físicas de CANDIDO DIMA e MARGARIDA FERNANDES DIMA carece de amparo legal e fático. A documentação constante dos autos comprova de forma irrefutável que ambos os indivíduos são falecidos há décadas. O óbito de MARGARIDA FERNANDES DIMA ocorreu em outubro de 2002 e o de CANDIDO DIMA em abril de 2009, fatos atestados pelas certidões de óbito (IDs. 030afa5 e fa06a57). A existência da pessoa natural termina com a morte, conforme preceitua o artigo 6º do Código Civil. Consequentemente, o falecido perde a capacidade de ser parte em processo judicial. É juridicamente impossível a prática de atos de constrição patrimonial (como SISBAJUD ou RENAJUD) diretamente contra o CPF de pessoas falecidas, uma vez que o seu patrimônio se transmite, desde logo, aos herdeiros, formando o espólio. Ademais, cumpre destacar que o IDPJ anteriormente instaurado contra os referidos falecidos já foi extinto sem resolução do mérito pela sentença de ID. 221402c, decisão que restou irrecorrida neste particular. O E. TRT da 1ª Região assentou que a devedora originária é exclusivamente a TRANSPORTADORA CAXIENSE LTDA. Para que o patrimônio deixado por eventuais sócios da reclamada original responda pela dívida trabalhista, é imperiosa a instauração de incidente próprio em face do Espólio (ou dos herdeiros, caso já finalizada a partilha), com a devida comprovação da legitimidade e observância estrita do contraditório, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. O mero requerimento em petição simples para bloqueio de contas de pessoas mortas é via inadequada e juridicamente inviável. Da Pesquisa Patrimonial em Face da Reclamada Principal Por outro lado, o exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais básicas em face da devedora originária e principal, TRANSPORTADORA CAXIENSE LIMITADA (CNPJ 29.653.896/0001-90). A referida empresa consta como inativa (ID. 0bd9766). Contudo, a inatividade administrativa não impede a busca por eventuais ativos financeiros que ainda possam estar registrados em nome da pessoa jurídica. Sendo o credor titular de crédito de natureza alimentar (R$63.865,65), assiste-lhe o direito de exaurir os meios executórios contra a ré. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Proceda-se ao bloqueio online (SISBAJUD) em contas da TRANSPORTADORA CAXIENSE LIMITADA (CNPJ 29.653.896/0001-90), pelo valor da execução, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 2. Em caso de bloqueio total pelo SISBAJUD, o valor penhorado fica automaticamente convolado em penhora, devendo as partes ser intimadas para manifestações no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT. 3. Em caso de bloqueio negativo ou mesmo parcial, proceda-se a consulta aos convênios RENAJUD e INFOJUD/DOI, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome das executadas. 3.1. O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser mantido sob sigilo na Secretaria da Vara, com a devida certificação nos autos. Caso não sejam encontradas declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome das executadas, certifique-se tal situação nos autos. 4. Sobrevindo resultado negativo ou insuficiente, o que desde já se antevê face ao estado de inatividade administrativa da empresa desde a década de 1990, intime-se a parte autora a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 5. Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme nova orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, consulta administrativa (1680) nº0000139-62.2022.2.00.0050, ficando o autor ciente de que será aplicado o art. 11-A, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MANOEL SILVA

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