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0042600-16.2008.5.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATOrd 0042600-16.2008.5.15.0001 AUTOR: HELENA ALVES SIM E OUTROS (4) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a32a10 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. Petição Id d4ce31b: Em atenção ao ora peticionado, verifica-se que os autores Ari Sedano Levantese CPF: 721.086.498-91, nascido em 19/09/1955 e Maria Celia Levantese Pontes CPF: 096.768.548-67, nascida em 10/12/1957, possuem mais de 60 anos de idade e se enquadram como beneficiários do pagamento preferencial de precatórios, nos termos do art. 100, §2º da CF/88. Oficie-se a Presidência do E.TRT da 15ª Região para ciência, encaminhando-se por correio eletrônico este despacho, ao qual emprego força de ofício. Com as homenagens de estilo. Poderá a parte encaminhar o presente despacho ofício aos autos 0016224-63.2026.5.15.0000. Atentem-se, ainda, que, por força da decisão na ADI 6556 do STF, a liminar suspendeu o artigo 9º, parágrafos 3° e 7°, da Resolução 303/2019 do CNJ, que permitia o pagamento de crédito superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Quando da concessão da tramitação preferencial por idade, doença grave ou PCD, haverá apenas a anotação para pagamento oportuno, a ser encaminhado à Assessoria de Precatórios deste E.TRT para anotação no sistema Gprec. Quanto à trabalhadora HELENA ALVES SIM, verifica-se dos dados da RFB Id b4d8d0a, ser pessoa falecida. Nos termos da Lei 6858/80, defiro o prazo de 30 dias para que o polo ativo regularize sua representação processual, juntando um dos documentos previstos em tal legislação, a saber: certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou previdência análoga ou alvará judicial respectivo expedido pela Justiça Estadual, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º da citada Lei). Caso comprovada a inexistência de dependentes habilitados perante a previdência, e nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, bem como a necessidade de definir a forma de habilitação dos sucessores, determino: Se houver inventário: apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o formal de partilha ou a decisão que homologa o plano de partilha, onde constem os herdeiros e os valores a serem recebidos. Se não houver inventário: apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, alvará judicial expedido pela Justiça Estadual, que determine a habilitação dos sucessores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELENA ALVES SIM - MARIA CELIA LEVANTESE PONTES - ARI SEDANO LEVANTESE

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