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TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0042600-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): AIZ INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA Agravado(s): ALEXIO JOSE FLACH DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. RESERVA DE DOMÍNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DA AVENÇA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES INCIDENTES SOBRE OS BENS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE RECONHECEU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS DO ACORDO, EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER E MANTEVE O DESBLOQUEIO DOS BENS. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RETOMADA DOS BENS. SUPERVENIENTE PERDA DE UTILIDADE PRÁTICA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Agravo de instrumento interposto pela exequente não conhecido. Relatório 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda. contra decisão proferida nos autos nº 0004444-76.2025.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, que reconheceu o cumprimento do acordo celebrado entre as partes e determinou o desbloqueio dos bens via Renajud, ressalvando que eventuais consectários decorrentes de pagamentos em atraso deveriam ser discutidos em obrigação de pagar (mov. 148.1 dos autos de origem). Irresignada, sustenta a agravante que: (i) celebrou contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, posteriormente consolidado por acordo judicial homologado; (ii) o agravado incorreu em inadimplemento reiterado a partir de novembro de 2025, circunstância que teria acarretado o vencimento antecipado da dívida; (iii) os pagamentos realizados posteriormente não seriam suficientes para afastar os efeitos do descumprimento contratual; (iv) a decisão agravada desconsiderou cláusulas expressas do acordo e esvaziou a garantia decorrente da reserva de domínio; (v) a manutenção do desbloqueio dos bens comprometeria a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para restabelecimento das restrições via Renajud e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento do descumprimento do acordo e o prosseguimento do cumprimento de sentença. O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 11.1 dos autos do agravo), ao fundamento de que todas as parcelas do acordo foram pagas, sem prejuízo da cobrança de eventuais consectários decorrentes do atraso, bem como porque a cláusula de reserva de domínio permanece hígida independentemente das restrições administrativas incidentes sobre os bens. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1 dos autos do agravo), requerendo o não provimento do recurso, sustentando que houve quitação integral das obrigações assumidas no acordo, que eventual mora anterior foi superada pelos pagamentos realizados e que a decisão agravada observou adequadamente os termos do ajuste celebrado entre as partes. É o relatório. Fundamentação 2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Inicialmente, observa-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida no mov. 148.1 dos autos de origem, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu o cumprimento do acordo celebrado entre as partes e determinou o levantamento das restrições incidentes sobre os bens objeto da lide via Renajud. A agravante pretendia a reforma da decisão para viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença sob o rito da obrigação de fazer, com a retomada dos bens dados em garantia. Entretanto, após a interposição do recurso, sobreveio sentença de extinção no mov. 165.1 dos autos de origem, na qual foi reconhecido que o executado comprovou o pagamento integral das parcelas previstas no acordo homologado, inclusive a última prestação, julgando extinta a obrigação de fazer e consignando que a pretensão de retomada dos bens perdeu seu objeto e utilidade prática. Na mesma oportunidade, manteve o desbloqueio dos bens já efetivado e consignou que eventual crédito remanescente decorrente da mora deverá ser perseguido pela via adequada do cumprimento de sentença por quantia certa. Desse modo, verifica-se que o pronunciamento superveniente alterou substancialmente o quadro processual existente à época da interposição do agravo de instrumento, extinguindo justamente a obrigação de fazer cujo prosseguimento era pretendido pela agravante. Assim, eventual insurgência quanto à extinção da obrigação de fazer e à manutenção do desbloqueio dos bens deve ser dirigida especificamente contra a sentença proferida no mov. 165.1, não mais subsistindo utilidade prática no presente agravo de instrumento. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal. 3. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento interposto pela exequente e, por conseguinte, não conheço do recurso. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
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